Se antes a expropriação consistia: (I) na alienação de bens do devedor; (II) na adjudicação em favor do credor; ou (III) no usufruto de imóvel ou de empresa, a Lei 11.382/2006, alterou a redação do artigo 647, do Código de Processo Civil, acrescentando outras hipóteses e mesmo alterando as já existentes. Assim, com a nova redação, foram acrescidas as possibilidades de alienação por iniciativa do particular (novo inciso II) e alienação em hasta pública (novo inciso III) em substituição à antiga redação contida no inciso I. Também o inciso II ganhou uma terminologia mais apropriada, ao substituir
credor por exequente, ampliando ainda o rol das pessoas a favor de quem se procede a
adjudicação, àquelas mencionadas no novo artigo 685-A (também objeto do diploma alterador). Assim, a nova redação do art. 647, do CPC, resta disposta nos seguintes termos:
Art. 647. A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular; III – na alienação em hasta pública; IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.
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A adjudicação — A adjudicação em favor do exequente encontra-se disciplinada
pelo art. 685-A e seguintes do CPC, e é permitida desde que ele ofereça preço não inferior ao da avaliação. Em sendo o valor do crédito inferior ao valor dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado, sendo que, havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar auto de adjudicação. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
A alienação por iniciativa particular — Não realizada a adjudicação dos bens
penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, a teor do que prescreve o novo art. 685-C. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
A alienação em hasta pública — Não requerida a adjudicação e nem realizada a
alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, nos termos do art. 686, do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.286 Se o exequente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o
286 Tratando-se de bem imóvel, o art. 690 prevê a possibilidade de pagamento em prestações, contanto que ao menos 30% (trinta por cento) seja pago à vista, e o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
123 seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente. Não serão aceitos lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, sendo que as únicas hipóteses em que a arrematação restará prejudicada são aquelas elencadas no § 1º do art. 694 do CPC. Esta alteração visa imprimir segurança ao arrematante, como bem observa Luiz Antônio Guerra:
Esta é uma providência, de fato, inteligente e segura. O arrematante, via de regra, terceiro interessado, que nada tem a ver com a execução, convocado a lançar, oferece lanço e consagra-se vencedor. Muitas vezes impõe-se a sacrifícios para dar conta de lançar e pagar o preço na arrematação. Portanto, não pode, posteriormente, sofrer admoestação, por conta de eventual procedência dos embargos opostos pelo devedor.287
Na hipótese em que o bem for alienado em leilão público, efetuado o leilão, lavrar- se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo- se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuada ou prestadas as garantias pelo arrematante.
O usufruto — É lícito ao credor, antes de realização da praça, requerer-lhe seja
atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado, o que será deferido pelo juiz, se for menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. Após manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão
287 Novo processo de execução brasileiro: alterações introduzidas pela Lei 11.382, de 6.12.2006: a quase ordinarização do processo de execução, BDJur, p. 26.
124 que o conceda, de forma que, se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.