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Kapittel 3 Prosjektet blir til- forankring, design og metode

3.3 Metoden – et kvalitativt forskningsintervju

3.3.4 Metodisk beskrivelse

Sem dúvida, o sistema constitucional tributário brasileiro, previsto desde a CF/1934, destaca-se por seu caráter rígido e inflexível no âmbito do direito comparado, inexistindo sistema que remotamente a ele se assemelhe.

GERALDO ATALIBA141 já atestava singularidade do rígido e inflexível sistema constitucional brasileiro, distinguindo-o da experiência norte-americana, argentina, alemã, mexicana, francesa e italiana. Em todos esses casos, é permitido ao legislador ordinário instituir, ampliar, repartir, reduzir, multiplicar ou adaptar quaisquer imposições tributárias,

140 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 2. ed. São Paulo:

Noeses, 2011. p. 28.

141 ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,

inclusive impostos. Em síntese, o legislador ordinário tem ampla liberdade de transformação do sistema tributário.

Mais recentemente, HELENO TÔRRES142 liderou pesquisa que confirmou o caráter único do sistema tributário brasileiro. Em regra, os textos constitucionais estrangeiros apenas menciona a tributação por meio de disposição sobre a legalidade tributária. Por certo, alguns países preveem de forma mais enfática, em variados graus, o princípio da legalidade tributária – como Angola, Bélgica, Bulgária, Canadá, China, Cingapura, Colômbia, Estados Unidos, Grécia, Índia, Indonésia, Islândia, Israel, Japão, Peru, Portugal, Suíça, Tunísia, Turquia e Venezuela. Outros o fazem apenas de forma genérica ou implícita, como a África do Sul, Áustria, Chile, Dinamarca, Equador, Espanha, Holanda, Itália, México, Noruega, Suécia e Ucrânia. Há países que não mencionam sequer a legalidade tributária, como a Argentina, Bolívia, Costa Rica e Uruguai143.

Todavia, nenhum outro País constituiu sistema constitucional de competências tributárias rígido, inflexível e exaustivo, como o estabelecido pela CF/1988.

Evidentemente, a detalhada repartição de competências tributárias prestigia o federalismo, especialmente considerando o processo centrífugo de sua formação no Brasil, atendendo a antigo anseio de descentralização de recursos da União para os Estados e Municípios e de recursos dos Estados para os Municípios144. Em grande parte, esse anseio é atendido no Brasil por meio da repartição de competências e das receitas dos impostos145. No entanto, frise-se que essa opção não é essencial nem obrigatória para a manutenção do federalismo, conforme atestam federações equilibradas e maduras como os Estados Unidos da América e a República Federativa da Alemanha, cujas constituições não se preocuparam em prever competências tributárias privativas146. No caso alemão, no

142 TÔRRES, Heleno Taveira et alli. “Sistema Tributário e Direitos Fundamentais no Constitucionalismo

Comparado”. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Sistema Tributário, legalidade e direito comparado:

entre forma e substância. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 21 (28).

143 TÔRRES, Heleno Taveira et alli. “Sistema Tributário e Direitos Fundamentais no Constitucionalismo

Comparado”. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Sistema Tributário, legalidade e direito comparado:

entre forma e substância. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 21 (32).

144 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo do Brasil. 7. ed.

São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 70.

145 OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. “A Evolução da Estrutura Tributária e do Fisco Brasileiro: 1889-2009”.

Texto para Discussão do IPEA, n. 1469, Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), jan.

2010. p. 1 (40). Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1469.pdf (. Acesso em: dez. 2014).

entanto, é notória a prevalência da competência legislativa tributária da União, submetida à repartição de receitas147.

Por outro lado, RONALD WATTS148 destaca que federações formadas por um processo centrípeto, de aglutinação de unidades preexistentes, em geral, estabelecem limitadas competências federais privativas e concorrentes, atribuindo aos estados a competência residual. Inversamente, naquelas formadas de maneira centrífuga, as competências das unidades regionais são especificadas e a residual é outorgada ao ente federal.

Na CF/1988, prevalece o sistema em que a União possui ampla competência legislativa (art. 22 da CF/1988), comum (art. 23, CF/1988) e concorrente (art. 24 da CF/1988), cabendo aos Estados a competência residual geral (art. 25, §1º, da CF/1988). No que se refere à competência tributária, no entanto, a competência residual cabe à União em matéria de impostos (art. 154, I, da CF/1988) e de contribuições (art. 149 da CF/1988).

Mas não é somente com relação ao federalismo que a competência tributária destaca-se das experiências do direito comparado. A CF/1988 é fecunda de dispositivos direcionados à proteção do contribuinte e a limitar o poder tributário. Ainda é válida a frase de ALIOMAR BALEEIRO de que “nenhuma Constituição excede a brasileira, a partir da redação de 1946, pelo zelo com que reduziu a disposições jurídicas aqueles princípios tributários [limitações constitucionais ao poder de tributar]”149.

De fato, além do detalhado sistema de competências tributárias, a CF/1988 prevê extenso rol de princípios que moldam o poder de tributar e protegem direitos e garantias dos contribuintes150. RODRIGO PETRY151 aponta que, em quase todos os Títulos da Constituição e no ADCT, há normas expressamente dirigidas à tributação, relevando a preocupação do Texto Constitucional, que não se equipara a nenhuma outra constituição no mundo.

147VOGEL, Klaus. “Grundzüge des Finanzrechts des Grundgesetzes”. In: ISENSEE, Josef & KIRCHHOF,

Paul (Coord.). Handbuch des Staatsrecht. vol. 4, 2. ed. Heidelberg: C. F. Müller, 1999. p. 3 (27).

148 WATTS, Ronald L. Sistemas Federales Comparados. Tradução de Esther Seijas Violladangos. Madrid:

Marcial Pons, 2006. p. 136-7.

149 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p.

2.

150 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2010. p. 163.

151 PETRY, Rodrigo Caramori. “Direito Constitucional Tributário Comparado: a Tributação nas

Constituições do Brasil e Outros Países”. Revista Direito Tributário Atual. São Paulo: Dialética, 2014. p. 351 (358-63).

Portanto, trata-se de característica ímpar do sistema constitucional brasileiro que procura eliminar a dupla tributação e proteger de forma singular o contribuinte sujeito às imposições tributárias no Brasil.