og fullføring av studiet på normert tid
5.4 Begrensninger ved undersøkelsen
Os Estados possuem competência para criar taxas, contribuição de melhoria, os impostos elencados no artigo 155 da Constituição da República. Frise-se que são, também, da competência do Distrito Federal os impostos do art. 155, da CR.
Prescreve o artigo 155 da Constituição da República que:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
6.2.1.4.1 Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação –
ITCMD
O ITCMD é o imposto incidente sobre a transmissão de quaisquer bens e direitos, a título gratuito, decorrentes de doação ou causa mortis.
O critério material do imposto variará de acordo com a situação: (i) transmitir causa mortis quaisquer bens e direitos; (ii) doar quaisquer bens e direitos.
Na primeira hipótese, não há como delimitar outro destinatário constitucional tributário que não o herdeiro ou legatário, tendo em vista que são estes que denotarão capacidade contributiva para arcar com a carga tributária, são eles que terão o patrimônio incrementado.
Quanto à doação, não há dúvida que o donatário será o sujeito cujo patrimônio sofrerá aumento e, apesar de não realizar propriamente o verbo “doar”, é quem deve ser considerado destinatário constitucional do ITCMD, pois juridicamente denota capacidade contributiva. Fosse o doador, haveria a utilização de tributo com efeito de confisco, já que haveria tributação sobre o patrimônio restante daquele que resolveu usar e dispor de sua propriedade, sem abuso, mas de maneira livre e desimpedida, e não sobre a doação.
6.2.1.4.2 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
O IPVA é o imposto cujo fato jurídico tributário é delimitado pelo “ser proprietário” de um veículo automotor.
Assim, o que se pode concluir em relação ao destinatário constitucional tributário do IPVA é que qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser contribuinte do imposto.
Um detalhe que deve ser observado quanto à individualização do proprietário do veículo automotor é no que diz respeito ao licenciamento do veículo.
Apesar de não ser a legislação mais adequada para tratar do licenciamento veicular, a Constituição da República já aponta para a necessidade deste ato fiscalizatório que, não obstante seja para cobrança do IPVA, pode ser remunerado por taxa.
O artigo 158, inciso III, da CR, prescreve que “cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios” pertencem ao município (grifo
nosso).
Nesse passo, a indicação do proprietário do veículo, por ser um bem móvel, está atrelada ao licenciamento do veículo. Todavia, apesar de a matéria ser tratada em sede de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito), a Constituição já aponta o destinatário constitucional o proprietário do veículo automotor.
6.2.1.4.3 Imposto sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O ICMS é o imposto de competência estadual que tributa operações de circulação de mercadorias e determinadas prestações de serviços.
Segundo as lições de Paulo de Barros Carvalho, há na legislação constitucional três antecedentes normativos consagrados. São eles:
a) realizar operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestar serviços de comunicação, mesmo que se iniciem no exterior, prestações essas que deverão concluir-se ou ter início dentro dos limites territoriais dos Estados ou do Distrito Federal, identificadas as prestações no instante da execução, da geração ou da utilização dos serviços correspondentes; c) prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.196
No tocante às operações relativas à circulação de mercadorias, o que se deve ter em mente é que o tributo não incide nem sobre a circulação nem sobre a mercadoria, mas sobre um negócio jurídico cujo requisito para configurar fato jurídico tributário do ICMS é a “circulação de mercadoria”.
Observe-se que “‘operações’, ‘circulação’ e ‘mercadorias’ são três elementos essenciais para a caracterização da venda de mercadorias”.197
Nas definições de Paulo de Barros Carvalho tem-se que
[…] o vocábulo “operações”, no contexto, exprime o sentido de atos ou negócios jurídicos hábeis para provocar a circulação de mercadorias. “Circulação”, por sua vez, é a passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob o manto de um título jurídico, com a consequente mudança de patrimônio. Já o adjunto adnominal “de mercadorias” indica que nem toda a
196 CARVALHO, Paulo de Barro. Direito Tributário: Linguagem e Método. São Paulo: Noeses,
2011, p. 733.
circulação está abrangida no tipo proposto, mas unicamente aquelas que envolvam mercadorias.198
Roque Antonio Carrazza ensina, suscintamente, que “o ICMS é devido quando ocorrem operações jurídicas que levam mercadorias da produção para o consumo, com fins lucrativos”199.
Para definir o âmbito de incidência do ICMS que envolve operações de circulação de mercadorias, Carrazza afirma:
Remarcamos, em remate, que: a) a mercadoria é essencialmente vendida com fito do lucro (a vida mercantil é feita para especular); e, b) o ICMS incide sobre os negócios jurídicos regidos pelo direito comercial, que acarretam circulação de mercadoria.200
Assim, definidos os contornos da materialidade constitucional do ICMS, entende-se que é destinatário constitucional do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que seja envolvida, em caráter habitual, com a práticas de operações mercantis.201
No tocante ao ICMS que envolve tanto a prestação de serviço de transporte quanto a prestação de serviço de comunicação, segue-se a linha adotada quanto ao ISS, ou seja, somente o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, deve ser considerado destinatário constitucional tributário.