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5.5 Styrker ved undersøkelsen
A partir da leitura da Constituição da República, é possível constatar a existência dos seguintes tipos de contribuições: (i) as sociais; (ii) de intervenção no domínio econômico; e (iii) as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Leciona Paulo Ayres Barreto, a respeito dos traços típicos das contribuições, que
A etimologia do vocábulo ‘contribuição’ não há de ser desprezada. A contribuição em matéria tributária haverá sempre de referir à parte a que está sujeita o cidadão, para formação de fundos necessários ao custeio de determinada(s) despesa(s) pública(s). Deflui do próprio signo a noção de parte que cabe a cada um em certa despesa ou encargo comum. Se a contribuição for de natureza tributária, a despesa a ser rateada será pública.
De outra parte, a atividade estatal deverá se voltar para o grupo de pessoa instado a contribuir para o órgão, fundo ou despesa. Configura requisito essencial na contribuição a noção de parcialidade em relação à coletividade. Assim, é traço característico das contribuições a existência de um grupo econômico ou social para o qual se volta ou se dirige a finalidade constitucional autorizadora de sua instituição. Há que se verificar uma vantagem ou benefício que vincule aquele que suporta o custo ou despesa (contribuinte), em relação à atividade a ser desenvolvida pelo Estado que o gera. Além disso, tem que existir uma necessária correlação entre o custo da atividade estatal e o montante a ser arrecadado. O montante a ser arrecadado com a contribuição deve ser compatível com a despesa a ser por ela financiada. O critério de rateio desse custo deve levar em consideração, ainda, a participação de cada contribuinte na geração da despesa. Por fim, o produto da arrecadação deve, necessariamente, ser aplicado na finalidade que deu causa à instituição da contribuição. Não basta a mera previsão legislativa nesse sentido. É fundamental que, uma vez pago o tributo ao ente tributante, surja para tal ente o dever jurídico de destinar esse montante ao correspectivo órgão, fundo ou despesa que deu causa à instituição do tributo.212
212 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídicio, Destinação e Controle. São
Dos excertos acima podem ser extraídas pelo menos as seguintes características das contribuições: (i) consistem numa parte de determinada despesa a ser rateada entre sujeitos; (ii) o produto arrecadado será vinculado a um órgão, fundo ou despesa; (iii) há uma finalidade constitucional autorizadora; (iv) deve haver uma vantagem ou benefício vinculado ao cidadão que arcou com o custo ou despesa; e (v) o produto da arrecadação deve, necessariamente, ser aplicado na finalidade que deu causa à contribuição.
As contribuições para a seguridade social estão prescritas no artigo 195, incisos e parágrafos. Para uma melhor compreensão, transcreve-se:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento (grifos nossos).
O que se interpreta do artigo acima transcrito é que parte das contribuições para a seguridade social possui materialidade constitucionalmente delimitada, bem como indicação do destinatário constitucional do tributo, consoante se verifica nos grifos.
Nesse sentido, Paulo Ayres Barreto ensina que
As contribuições sociais destinadas à seguridade social têm materialidades definidas constitucionalmente, existindo a outorga de uma competência residual, cujo exercício é condicionado à observância das restrições posta no art. 154, I da Constituição Federal. Além disso, são submetidas à chamada anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição.213
E complementa:
Além das contribuições sociais destinadas à seguridade social, outras contribuições sociais podem ser instituídas, desde que sirvam de instrumento de atuação da União na área social e observem o disposto no art. 146, III e 150, I e III da Carta Magna. Não há circunscrição às materialidades constitucionalmente previstas. O que a Constituição Federal não autoriza é que sejam criadas outras contribuições sociais que não aquelas cuja materialidade foi por ela prevista, com hipótese de incidência de impostos, conferidos à competência privativa de Estados, Distrito Federal e Municípios.214
Não se pode falar em destinatário constitucional tributário de contribuições cuja materialidade não está prescrita na Constituição. Porém, observados os traços típicos das contribuições acima expostos, independentemente de haver ou não materialidade na Constituição da República, deve haver uma vantagem ou benefício vinculado ao cidadão que arcou com o custo ou despesa, ou seja, indiretamente se verifica quem possivelmente poderá arcar com uma contribuição.
É nesse sentido que escreve Estevão Horvath, quando trata das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
213 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídicio, Destinação e Controle. São
Paulo: Noeses, 2011, p. 102.
Este mesmo raciocínio se pode aplicar às contribuições de intervenção – e também às demais. Conquanto a Constituição não tenha trazido todas as ‘materialidades’ – como fez com relação aos impostos, se o critério material deve ter conexão com a finalidade escolhida para ser perseguida, os sujeitos passivos da contribuição somente poderão ser aqueles que estejam relacionados ao fato tributável (hipótese de incidência) colocado como núcleo desta. Em outras palavras, nem que seja por via indireta, há como se chegar ao destinatário constitucional da contribuição, que é o único que pode ser colocado como destinatário da carga tributária.215
No tocante às CIDEs, Tácio Lacerda Gama é objetivo e enfático ao afirmar que “o critério material das contribuições interventivas deve ser escolhido entre atividades relacionadas ao setor da economia que sofrerá a intervenção”.216
Tratando de quem poderá sofrer a carga tributária da CIDE, ou seja, destinatário constitucional do tributo – ou como denomina o autor, “sujeito passivo possível” –, Tácio Lacerda Gama não diverge do que já foi apresentado, tendo em vista afirmar que
O sujeito passivo das contribuições interventivas deve ser escolhido entre os integrantes do setor da economia sujeito à intervenção. Atribuir o encargo destas contribuições a sujeitos não referidos à intervenção estatal constitui violação à norma de competência, por contrariar os enunciados qualificadores do ‘sujeito passivo possível’.217
Merecem, também, atenção as Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas que visam promover a regulação, organização e fiscalização dessas atividades, bem como a representação e defesa dos interesses coletivos de tais grupos.
Ensina Paulo Ayres Barreto que
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas podem ser exigidas dos membros dessa categoria e deverão ser rateadas em função da parte que cabe a cada um nas despesas ou encargos comuns. Tais despesas são
215 HORVATH, Estevão. Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo:
Dialética, 2009, p. 91, grifos do autor.
216 GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo:
Quartier Latin, 2003, p. 206.
suportadas pelo delegatário da capacidade tributária ativa a quem serão carreadas, também, as receitas advindas dos rateios. Trata-se de hipótese típica de parafiscalidade.218
Conclui-se, portanto, que em relação às contribuições, de um modo geral, há um traço típico que determina o destinatário da carga tributária, ou seja, se todas as contribuições devem ter materialidade atrelada a determinada finalidade, causa ou motivo constitucional, será identificável um grupo de beneficiários desta causa, motivo ou finalidade a serem considerados, que possivelmente arcarão ou serão solidariamente custeados por outro grupo.
218 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídicio, Destinação e Controle. São
CONCLUSÕES
Chegada a etapa final, põe-se termo à dissertação, sempre pautada em vários momentos expressamente e, a todo tempo, implicitamente nas lições de Paulo de Barros Carvalho, ousando em discordar em alguns momentos, mas pelo rigor pregado por ele, meu mestre, espera-se ter alcançado os objetivos da dissertação de mestrado, discorrer e abordar um assunto determinado, colhendo conclusões a respeito deste. Aqui estão:
1 A língua é forma de expressão e o modo de ser do mundo, e através dela é possível construir um conjunto de normas jurídicas, em determinado espaço e tempo, cujo escopo é regulação de condutas humanas intersubjetivas que visam à manutenção da ordem social e dos valores constitucionalmente consagrados. Cria-se um objeto cultural chamado Direito.
1.1 Adotadas as noções do “giro-linguístico”, há de se dizer que todos estão num cerco inapelável da linguagem, o que permite concluir que a pragmática linguística é versada em comunicação; não há apreensão de objetos, mas a comunicação a respeito de sua existência. No final das contas, os signos são rótulos convencionados para que haja a comunicação.
1.2 A Semiótica é a disciplina que se ocupa dos signos, utilizando-o como suporte físico para construir uma relação entre significado e significação, é o chamado triângulo semiótico, o que possibilita a construção de sentido e a comunicação.
1.3 Os signos quando organizados por regras da língua, em sua forma idiomática, constituem enunciados, frases, orações e outras formas de comunicação. Desse modo, podem ser analisados pelos planos semióticos (sintático, semântico e pragmático), que são caracterizados da seguinte forma: a) o plano sintático estuda a relação dos signos entre si, os vínculos lógicos e estruturais que se formam quando articulados em discurso; b) no plano semântico é examinada a relação entre o signo e a realidade por ele trazida, o conteúdo – objeto; c) o plano pragmático
observa o modo como o emissor e destinatário lidam com o signo dentro processo comunicacional.
1.4 Os signos são denotativamente vagos, porque geralmente possuem vários elementos em sua extensão, e conotativamente ambíguos, tendo em vista a dificuldade de se enunciar com máxima precisão as propriedades que, uniformemente, devem aparecer em todos os casos nos quais tal signo é usado. Logo, analisar o Direito Positivo através da Semiótica é ter em mãos os documentos normativos para que se observem as estruturas e vínculos lógicos de seu discurso, reduzindo as ambiguidades e vagueza dos signos utilizados, para que se comunique a ordem social constitucionalmente consagrada.
1.5 A Hermenêutica é a linguagem científica que versa sobre a interpretação, ou seja, visa à construção e sistematização de sentido dos textos do Direito Positivo. É com ato de construção de sentido, mediante o emprego da linguagem, que o intérprete atribui valores aos signos, confere significações e, através destas, faz referências a objetos comunicando-se com o mundo.
1.6 O jurista é, dentro do complexo da linguagem jurídica, responsável por conhecer o Direito Positivo (saber de), construir o campo semântico do conhecimento jurídico emitindo proposições na forma (HC), ou seja, saber que há implicações em relação ao uso do conteúdo conhecido, verificar empiricamente as proposições descritivas e aplicar a linguagem prescritiva, quer dizer, efetuar a incidência das normas (saber como), executar o conhecimento, devendo toda essa atividade cognoscente ser construída linguisticamente com base e referência na Constituição Federal vigente, uma vez que é esse o documento normativo que norteia a compreensão do Sistema Jurídico.
1.7 A norma jurídica é a significação construída a partir dos enunciados prescritivos do direito posto, observadas as relações de subordinação e coordenação existentes no sistema jurídico. Utilizando noções de lógica, é possível obter a seguinte formalização da norma jurídica: D(HC),
representada por um juízo hipotético-condicional, na qual dentro da hipótese (H) há um fato (f) ligado por um conectivo implicacional () a uma consequência (C), sendo esta preenchida por uma relação entre sujeitos (S’, S’’).
1.8 A análise sintática da norma jurídica permite chegar ao mínimo irredutível do deôntico, representado pela regra-matriz de incidência tributária, ou seja, marca o núcleo de incidência do tributo, trazendo em sua estrutura apenas os elementos suficientes para que se constate o dever-ser da norma, sendo composta pelos seguintes critérios: a) critério material; b) critério temporal; c) critério espacial; d) critério pessoal; e) critério quantitativo.
2 A sistemática deve ser entendida como o princípio das relações do sistema; traduz a harmonia fundamental inerente aos princípios deste, sendo determinante das relações recíprocas entre seus elementos. Pode-se dizer que é o método de ordenação dos elementos que conduz a edificação de um sistema, sendo possível concluir que os sistemas normativos são compostos pela disposição hierarquizada e sistemática das normas que o formam; logo, a hierarquia impõe graus de superioridade e inferioridade entre as normas, regendo as relações de subordinação e coordenação entre estas.
2.1 A partir das noções de soberania e de que as leis figuram a vontade popular, pode-se dizer que a res publica é de todos e para todos. Em outros termos, os poderes que o Estado recebe do povo devem ser revertidos em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. Em suma, o Estado é detentor apenas da força que o povo lhe atribui, seu uso arbitrário, fora dos limites consentidos contra o cidadão deve ser afastado. 2.2 A partir de excertos constitucionais, tributo consiste numa classe de objetos conotados pelas seguintes propriedades: quantia pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cobrada pela administração pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e a ser paga por pessoas físicas ou jurídicas.
2.3 A competência tributária é a aptidão para instituir/criar tributos mediante a edição de um veículo legislativo adequado, exercida pelos órgãos credenciados a emanarem normas jurídicas, cujo exercício se dá através do processo de enunciação criador do direito positivo.
3 A relação jurídica é um vínculo abstrato que une os sujeitos de direito e que, mediante a constituição do fato descrito na hipótese, verifica a imputação de uma consequência, modalizada em obrigatório, permitido ou proibido. 3.1 Há relações jurídicas em sentido amplo – consiste na multiplicidade de
conexões existente entre o repertório do sistema jurídico, formando sua estrutura – e relação jurídica em sentido estrito – um vínculo abstrato, presente no consequente da norma individual, decorrente de uma imputação normativa, no qual uma pessoa (sujeito ativo) tem o direito subjetivo de exigir uma prestação de outra (sujeito passivo), tendo esta última o dever jurídico de adimpli-la.
3.2 A desconcentração estatal em órgãos não confere a estes personalidade jurídica, tendo em vista que são apenas parte de um todo. São plexos de competências, razão pela qual possui apenas capacidade judiciária para defendê-las. Eis o motivo pelo qual os órgãos fazendários não ocupam a qualidade de sujeito de direito na relação jurídica tributária, mas apenas cumprem suas funções designadas pelas pessoas políticas da qual fazem parte.
4 A obrigação é composta de três elementos: sujeitos, objeto e o vínculo jurídico. O elemento subjetivo determina os sujeitos que compõem a relação obrigacional. Nesse passo, há o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). O primeiro possui o direito de exigir a prestação, e o segundo tem o dever de prestar. O objeto da obrigação é a prestação, sendo esta o comportamento humano de dar, fazer ou não fazer. A partir daí, chama-se positiva a obrigação cujo cumprimento se dá por um facere ou um dare. Há, também, a figura da obrigação negativa, que implica uma abstenção do devedor.
4.1 As obrigações, tanto no Direito Privado quanto no Direito Público, possuem, pelo menos de uma análise perfunctória, a mesma organização sob o aspecto estrutural.
4.2 “Obrigação” não é um conceito lógico-jurídico, mas um conceito jurídico- positivo, portanto é decorrente de construção dogmática e variável dentro de cada sistema jurídico. A Teoria Geral do Direito é uma abordagem formal do direito positivo, somente através dela é possível formular constantes formais, obtidas mediante um processo de abstração isolador de conteúdos e enunciados de determinado sistema jurídico no espaço e no tempo, obtendo-se ao fim uma invariabilidade conceitual.
4.3 A obrigação é tributária porque o regime jurídico é tributário, e não o contrário. A constituição federal, ao fornecer notas do conceito de tributo, acaba, indiretamente, fornecendo notas para o conceito de obrigação em matéria tributária. Todavia, este se completa com a interpretação do artigo 113 do CTN, tendo em vista que não se pode aceitar que a obrigação tributária é conceito coextensivo de tributo, principalmente quando se observa o que dispõe o Código Tributário no que tange ao crédito e débito tributários.
4.4 A obrigação principal possui um objeto patrimonial, tendo em vista que a prestação sempre consistirá em um dar (fazer entrega de) de certa quantia em dinheiro, possui conteúdo economicamente apreciável. Já a obrigação “acessória” consistirá num fazer, não fazer ou tolerar, inexistindo, pois, a patrimonialidade.
4.5 Conclui-se que há uma obrigação tributária patrimonial, que consiste, estritamente, na relação jurídica entre sujeito ativo e passivo com objetivo de adimplemento do tributo, e uma obrigação tributária instrumental, configurada na relação jurídica com objetivos de atender ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, mediante a obrigação de condutas (fazer ou não fazer) a serem prestadas pelo sujeito passivo. 4.6 A causalidade jurídica é a operação lógica realizada pelo aplicador entre
implicação normativa. É uma relação causa/efeito. É um nexo que foi estatuído pelas normas e, como tal, será uma relação formal, ou seja, lógica.
5 Os princípios constitucionais tributários são normas jurídicas de forte conotação axiológica que, dentro da hierarquia sistêmica do direito, denotam