Bachelor i Interiørarkitektur
4.2 Befaring og faglig analyse i forhold til rehabilitering – kvalitativ metode
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural, tratando-se de crime comum. Contudo, por ser também de natureza plurissubjetiva, é necessária a concorrência de ao menos 4 (quatro) agentes, em face do requisito mínimo de integrantes que caracterizam a organização criminosa, nos termos do conceito explicitado no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13. É válido registrar a lição de Sales: "a plurissubjetividade é legalmente prevista como forma ou modo de realização do tipo penal. Uma vez a este incorporada pela lei penal, integra o desvalor da ação e do fato tipificado, junto a outros dados técnicos" (SALES, 1997, p. 79).
O sujeito passivo é a coletividade, representada por número indeterminado de pessoas e o próprio Estado. Nos crimes praticados pela organização criminosa, evidentemente, o sujeito passivo poderá ser individualizado, a depender da espécie delitiva praticada. Nessa hipótese, todavia, como bem lembram Bitencourt e Busato, "será sujeito passivo de outro tipo penal e não deste, como, por exemplo, a vítima de um roubo praticado pela organização
criminosa, de um homicídio etc." (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 53).
6.2.2.1 A participação de inimputáveis
A inclusão de inimputáveis no número mínimo de agentes necessários para a caracterização da organização criminosa é tema que suscita divergências. Na doutrina e jurisprudência majoritárias que se firmaram no tocante ao antigo crime de quadrilha ou bando sempre se admitiu a contagem de inimputáveis, e mesmo dos agentes não identificados, "desde que reste devidamente comprovada sua atuação no fato típico plurissubjetivo ou caracterizado pela pluralidade ativa" (SALES, 1997, p. 176).
Analisando o elemento da tipicidade nos tipos plurissubjetivos, Sales destaca o fato de não se exigir que todos os agentes sejam imputáveis, isto é, "que possuam 'capacidade de Direito Penal' para a configuração dos crimes plurissubjetivos ou caracterizados pela pluralidade ativa"229 (SALES, 1997, p. 175).
229 No mesmo sentido, em relação ao crime de associação para delinquir no código penal italiano, os seguintes autores: Antolisei (2000, p. 236); Fiandaca e Musco (2002, p. 465).
Hungria também sustentava a possibilidade de inclusão de inimputáveis para efeitos de contabilização do mínimo de associados na quadrilha ou bando, assim como de membros não identificados:
Para o reconhecimento do quorum mínimo de associados, podem ser computados mesmo os irresponsáveis ou não puníveis, desde que possam manifestar o quantum
satis de entendimento e vontade para o acordo em torno do fim comum e sejam
capazes de contribuição pro parte virili [...] A impossibilidade de identificação de algum dos componentes do número mínimo (dada a sua ocultação) não impede o reconhecimento do crime, desde que haja a certeza moral de sua existência. (HUNGRIA, 1959, p. 178-179).
Especificamente em relação ao tipo penal de organização criminosa da Lei 12.850/13, também se tem sustentado a possibilidade de inclusão de inimputáveis no número mínimo de quatro associados, sobretudo em razão da causa de aumento de pena estipulada no artigo 2º, §4º, inciso II, para a hipótese de participação de criança ou adolescente na organização.230
Entretanto, na opinião de Bitencourt e Busato (2014), para fins de se constatar o número em questão, consideram-se excluídos aqueles que atuarem como meros instrumentos, inclusive inimputáveis, por lhes faltar o ânimo associativo, consubstanciado na vontade consciente de integrar a organização criminosa de forma a contribuir para a realização dos fins desta (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 52). Acreditamos, contudo, que não devem ser generalizadas as situações nas quais o inimputável é utilizado como absoluto instrumento, vale dizer, desprovido de dolo.
Apesar de não se caracterizar a sua culpabilidade, assevera-se que a realização do injusto típico por inimputáveis não encontra óbice na sistemática penal. Como Sales ensina, "também os inimputáveis, segundo a nossa normativa, podem atuar dolosamente, posto que a realização do fato típico não requer a consciência, nem mesmo potencial, da ilicitude do fato" (SALES, 1997, p. 175), aferida apenas no plano da culpabilidade. Pensamos, enfim, que certo grau de discernimento mental seja necessário para o cômputo do agente inimputável231 entre
os membros da organização, com vistas a perfazer o mínimo de associados exigido pelo tipo penal, o que se refletirá de forma diversa em cada caso concreto.
230 São as posições de Masson e Marçal (2016, p. 39); Nucci (2013, p. 21); Ferro, Pereira e Gazzola (2014, p. 48).
231 Não é demais lembrar que "no Direito Penal brasileiro, sujeito ativo é a pessoa natural, imputável ou não." (SALES, 1997, p. 25).
6.2.2.2 A participação de agentes policiais infiltrados
A infiltração de agentes policiais em organizações criminosas já era prevista na Lei 9.034/95, mas nunca foi efetivamente disciplinada pelo revogado diploma legal, uma das razões pelas quais a lei nunca ostentou substancial aplicabilidade. O instituto investigatório foi abarcado pela Lei 12.850/13, que tratou de regular a sua utilização, conforme dispõem os artigos 10 a 14. A medida pode ser solicitada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, quando se constaterem indícios de infração penal a que se refere o artigo 1º da lei e não for possível a produção de prova por outros meios. Sua realização depende de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
Nesta oportunidade interessa-nos tão somente verificar se o agente infiltrado pode ser considerado no cômputo do mínimo de quatro associados para a configuração da organização criminosa.232
Diferentemente do inimputável, que pode agir com o dolo de se associar ao agrupamento criminoso para a realização das suas finalidades ilícitas, o agente infiltrado não se integra à organização motivado pelo fim especial de agir que caracteriza a societas sceleris, qual seja, o de se associar para obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de
infrações penais graves ou de caráter transnacional. Antes de tudo, trata-se de um agente do Estado que se coloca no contexto da organização para o cumprimento da tarefa, excepcionalmente por meio da infiltração, de coletar provas das atividades criminosas do grupo e do envolvimento de cada membro.
Por isso, não é possível concluir que a participação do agente infiltrado sirva para o perfazimento do fato típico, em face da ausência do elemento subjetivo especial que o tipo requer. Desse modo, é inviável a sua inclusão no número mínimo de quatro associados.233 O
raciocínio é válido inclusive quando esse agente seja compelido, por coação irresistível, a cometer algum crime constante do programa da organização criminosa, hipótese em que não é punido, desde que não pratique excessos (art. 13, parágrafo único, da Lei 12.850/13).
232 Para a pormenorizada análise do instituto, recomendamos os trabalhos de Pacheco (2011) e Sousa (2015). 233 Na mesma perspectiva: Masson e Marçal (2016, p. 40); Ferro, Pereira e Gazzola (2014, p. 49); Bitencourt e Busato (2014, p. 53).