Os gregos no século V, ao menos em Atenas, dedicam-se incessantemente à constituição e ao desenvolvimento de um (modo de agir normativo) peculiar, seja através das personagens jurídicas e seus enredos, voltados à πα α jurídica (educação normativa) da sociedade, seja em todos os espaços públicos. O julgamento de Orestes, que se coloca na última peça da trilogia esquiliana,389 mostra através de suas argumentações, o quanto para os áticos era importante o debate sobre a culpa, a instigação e a responsabilidade pessoal feito pelos cidadãos na π (cidade). Glotz sustenta que se ἶebatiamΝ “noΝ teatro,Ν nasΝ esἵolasΝ ἶosΝ sofistas,Ν granἶesΝ problemasΝ ἶoΝ ἶireito”έ390 Isso significa que para os cidadãos gregos, naturalmente educados para esse tipo de cuidado normativo, o direito se colocava como um grande problema a ser pensado e a ser exercitado, ou seja, todos os problemas que decorriam daquilo que Alexy no mundo contemporâneo chamará de ética aplicada ou ética prática, e, portanto, direitos humanos, conflitos entre decisão, fundamentação e justiça, desigualdades etc.,391 deveriam ser repensados pelos cidadãos, seja abstratamente, seja na tentativa de construção material das virtudes consagradas na própria π (cidade).
O cidadão grego se debatia, desde muito cedo, a pensar sua própria condição humana, de um lado, e a construir os limites e os contornos da cidade. Os gregos eram “ἶemasiaἶoΝfilosὰfiἵos”,ΝἵomoΝἶizΝRomilly,Νpara não se preocuparem com as leis, senão vinculados à sua natureza, seus problemas éticos e a sua metafísica.392 Convinha-lhe, então, procurar compreender a sua condição de homem enquanto homem (π
389 GASTALDI, Viviana. El juicio de Orestes: π α α y . Buenos Aires: Faventia, a. 1, n. 21, p.
29-35,1999.
390 GLOTZ, Gustave. La cité grecque ..., p. 209.
391 ALEXY, Robert. Probleme der Diskurstheorie. In: Zeitschrift für philosophische Forschung, B. 43,
Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1989, p. 81-93.
π α ),393 como necessidade e, naturalmente com as questões jurídicas que lhe eram próximas. Seu (vida teórica) voltava-se à reflexão de temas fundamentais da π (cidade), sobretudo, como adiante se investigará, em torno dos inúmeros conceitos e formas de realização da justiça, bem como da eqüidade, da educação jurídica, da construção das virtudes, e do papel que o (modo de agir normativo) poderia desempenhar na construção do espaço público, livre, feliz e fundado nas relações de amizade. Caberá, então, à figura subjetiva do legislador tornar essas reflexões meramente abstratas numa forma de π α (vida prática). Pensar a coisa humana é, portanto, tarefa também do legislador, sobretudo, do magistrado, quando assim atua no caso concreto nas leis não-escritas ou no uso da eqüidade, abrandando os ditames da lei, porque ele é capaz de sair de uma exclusiva π (ciência teorética) e é capaz de ingressar no campo da π π α (ciência prática),394 ciência do sujeito imerso na ação, na ciência que preside a ação.395 Há, então, nas mãos do jurista clássico, ora artesãos, construtores do espaço público, ora jusfilósofos, perdidos em suas elucubrações, essa arte de transformar o pensar sobre a coisa humana num humano real, , ῆ (na vida humana).396 É uma forma de (saber prático), concebida, desde Aristóteles, como a excelência de uma inteligênἵiaΝἶisἵursivaΝafetaΝ„à determinação dos fins de agir.
Esse modo de se preocupar com a condição da existência humana, com as π α π α α (coisas humanas),397 para as quais o papel da especulação jusfilosófica ganha especial relevo, abre espaço para que Aristóteles, e anteriormente Platão em seus últimos escritos, como Timeu, Crítias ou mesmo as Leis, coloquem a
(vida meramente especulativa) numa situação limítrofe, exigindo um pensar dirigido à prática, à construção da nova Hélade, então recentemente sufocada com o autoritarismo do poder, com o desgaste da cidadania, com o locupletamento dos vigilantes das cidades, com a devassidão das instituições políticas, etc. Abre-se, então, entre os gregos um potencial problema, sobre o qual a leitura kantiana do final do século XVIII tanto também se debruçará, referente à existência de um pensar prático a ser exercitado pelos homens na construção do sentido da π (cidade). Nessa perspectiva, o cuidado
393 ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, X, 1178, b.
394 ARISTÓTELES, Metafísica, I, 1025, b; ARISTÓTELES, Tópica, VI, 6, 145, a.; VIII, 1, 157, a.;
ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, VI, 2, 1139, a.
395 ARISTÓTELES, Metafísica, I, 1025, b.; ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, VI, 4, 1040, a. 396 PLATÃO, Timeu, 77, b.
com as normas, revelando aquela estética jurídica da existência que há pouco se falava, tenciona os homens gregos afeitos às questões jurídicas a serem ora meros especuladores de uma vida contemplativa, e nesses termos jusfilósofos, ora verdadeiros artesãos, no sentido atribuído por Platão já na República, tais os médicos, os agricultores, os pedreiros que na busca do bem estar coletivo constituíam seu próprio mundo.398 Tornam-se os juristas os grandes artesãos da π (cidade), porque a constroem normativamente, seja através da figura do (legislador), seja nos debates públicos na (praça), seja nas práticas dialogais nos tribunais.
Há, portanto, uma virada epistemológica em direção à transformação da abstração, do raciocínio na materialidade da palavra, no diálogo construído, na palavra α (terapêutica), palavra-ação.399 Ganha pela palavra como ação um espaço não apenas de civilidade, cuja dimensão teórica tanto os enobrecia e os distanciava dos α (bárbaros), mas um lugar de construção de liberdade, de política. É por meio do diálogo, reformulando suas experiências práticas de liberdade, que a política aparece como experiência de cidadania, e o discurso jurídico, com sua dúplice natureza teorética e prática, aparece como um grande argumento, segundo Arendt.
Para Hannah Arendt, é justamente a pluralidade criada pela diversidade na ação e na palavra, que se permite a sustentação da vida política,400 isto é, a pluralidade e a alteridade são condições básicas da ação e do discurso.401 Nesse sentido, a ação não é tão- somente um meio pelo qual os homens podem atingir a liberdade, mas é, sim, um caminho indispensável para que os indivíduos exerçam seus destinos e reconheçam, na prática, suas identidades e suas singularidades, é, pois, a capacidade de revelarem a sua identidade, pressuposto inexpurgável da liberdade, constituindo-se, então, o seu π (ser político)έΝζessaΝperspeἵtiva,ΝafirmaΝpreἵisamenteΝσelsoΝδaferκΝ“ηΝἵampoΝἶaΝpolítiἵaΝéΝoΝἶo diálogo no plural que surge no espaço da palavra e da ação – o mundo público – cuja existênἵiaΝ permiteΝ oΝ apareἵimentoΝ ἶaΝ liberἶaἶeέ”402 Por essa razão, pensar a liberdade exercida pelo indivíduo no espaço público, como adiante se fará no sentido constitutivo da π (cidade), é pensar sobre a ação, sobre o exercício pelo encontro da identidade, mas é também, pensar as questões da palavra e da política, como condições de existência. Em
398 PLATÃO, República, III, 386a.-417b.
399 ENTRALGO, Pedro Lain. La curacion por la palabra en la antigüedad classica. Madrid: Revista de
Occidente, 1958, p. 137.
400 ARENDT, Hannah. The humain condition. Chicago: University of Chicago Press, 1958, p. 7. 401 ARENDT, Hannah. The humain ..., p. 175.
402 LAFER, Celso. Hannah Arendt: pensamento, persuasão, poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p.
1958, Arendt defende que a liberdade estaria intensamente ligada à respublica e à π (cidade),403 A liberdade e a política só existem no espaço público da palavra e da ação, sobretudo nas assembléias e nos tribunais, já que a liberdade da vida privada não interessa diretamente para a formação da comunidade. A liberdade exige: primeiro, a palavra, condição de seu exercício, que, como tal, empreende um agir comum e a resistência ao poder, posto que o totalitarismo justamente operará no século XX a grande destruição do espaço público de sua manifestação; segundo, o espaço público, que através de sua construção pela ação humana, garante o exercício da democracia, e, portanto, da política.
O campo da liberdade sempre fora conhecido como um fato da vida cotidiana, e, de conseqüência, da política propriamente dita,404 mas não permite confundir, apesar da proximidade, alerta João Maurício Adeodato, o espaço político grego com o espaço público, já que aquele é apenas um de seus aspectos.405 Dito de outro modo, o aporte entre liberdade, política e ação constitui fator indispensável para o seu aparecimento, enquanto elementosΝseparaἶosΝeΝemΝἵomunhãoέΝζesseΝsentiἶo,ΝafirmaΝρrenἶtΝqueΝ“açãoΝeΝpolítiἵaΝ são as únicas coisas que não poderíamos sequer conceber sem ao menos admitir a existênἵiaΝἶaΝliberἶaἶe,”406 tal a relação de condição de possibilidade que se estabelecem mutuamente. Diante da indispensabilidade entre política e liberdade, como identidade ἵonstruíἶaΝ entreΝ osΝ gregos,Ν ρrenἶtΝ ἵhega,Ν inἵlusive,Ν aΝ argumentarΝ queΝ aΝ prὰpriaΝ “raison d‟êἠre da política é a liberdade, e seu domínio de experiência é a ação”έ407 Por isso, então, Arendt levará o mundo contemporâneo a repensar um novo sentido da política, aos moldes como os gregos a inscreveram na π (cidade).
Todavia, defende a autora que a política é a possibilidade de fazer a liberdade encontrar seu fundamento na esfera pública, como necessidade de fazer agir, que não exclusivamente no interior de si. Segundo Arendt, desde o fim da Antigüidade, a liberdade passou a ser idêntica à escolha primeira, e não como processo, direcionando-se, portanto, ao próprio homem, ao seu isolamento, à sua retirada da esfera pública. Eis a grande chave de compreensão da palavra-açãoΝ noΝ munἶoΝ ἵlássiἵoέΝ “EssaΝ iἶéia de que a liberdade é idêntica ao iniciar, ou, como diz Kant, à espontaneidade, nos é muito estranha, porque na
403 ARENDT, Hannah. The humain ..., p. 9.
404 LAFER, Celso. Hannah Arendt: pensamento ..., p. 73. “θolítiἵaΝeΝliberἶaἶe,Νportanto,ΝsãoΝἵoinἵiἶentes,Ν
porémΝsὰΝseΝartiἵulamΝquanἶoΝexisteΝmunἶoΝpήbliἵoέ”
405 ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade: no rastro do pensamento de
Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 126.
406 ARENDT, Hannah. Entre o presente e o passado. (trad. Mauro W. Barbosa de Almeida) São Paulo:
Perspectiva, 1972, p. 191-192.
linha de nossa tradição do pensamento conceitual e de suas categorias encontram-se a identificação da liberdade com o livre arbítrio e a compreensão do livre arbítrio como a liberdade de escolher entre coisas dadas de antemão (entre o bem e o mal, falando grosso modo), mas não a liberdade de querer simplesmente que isso ou aquilo seja assim ou assado. Essa tradição tem suas boas razões, que não podemos aqui abordar, defendida desde o fim da Antigüidade, de que a liberdade não apenas não se encontra no agir e na esfera política, mas, ao contrário, só é possível se o homem abre mão do agir, retira-se do mundo em direção a si mesmo e evita a esfera polítiἵaέ”408
A liberdade, portanto, exige o espaço político da ação e da palavra, bem como exige, ainda mais, o campo da política, tanto para que atinja seu grau aberto de manifestação, bem como para que permita os indivíduos atingirem, dentro da comunidade política, sua identidade. A palavra-ação é requisito de identidade, por isso os juristas, quando dela lançam mão, fugindo apenas de sua dimensão teórica, podem formar iἶentiἶaἶe,Ν subjetiviἶaἶes,Ν e,Ν logo,Ν ἵuiἶarΝ ἶosΝ outrosέΝ “SemΝ umΝ âmbitoΝ pήbliἵoΝ politicamenteΝ asseguraἶo,Ν faltaΝ àΝ liberἶaἶeΝ oΝ espaçoΝ ἵonἵretoΝ onἶeΝ apareἵerέ”409 A liberdade, nesse sentido, segundo Arendt, é também requisito de identidade do indivíduo, que só pode estabelecer a sua singularidade no espaço público, já que em si mesmo, e aqui há certa distância com pensamentos em certa medida socráticos, como pretenderá realizar Foucault, isso jamais é possível. O próprio conhecimento do indivíduo na consecução da liberdade só se faz pela existência do outro, da pluralidade humana. Nesse sentido, afirma Arendt numa conferência proferida em 18 de abril de 1975 na cidade de Copenhague, poucos meses antes de sua morte, intitulada The Great Play of the WorldκκΝ “έέέΝ sempreΝ acreditei que ninguém pode conhecer-se a si mesmo, porque ninguém aparece para si do modo como aparece para os outros; somente o pobre Narciso deixa-se iludir por sua imagemΝrefletiἶaέ”410 O outro, o interlocutor, a quem se dirige toda a argumentação e o esforço da palavra-ação é quem pode garantir a identidade do próprio sujeito, do que se utiliza do discurso, sobretudo, de seu (modo de agir).
É nesse espaço da palavra-ação que o discurso jurídico se estabelece. Por isso, o saber jurídico, como anteriormente dito, é nos sécs. VI e IV uma prática jurídica, porque ausente toda uma abstração, uma sistematização e uma positivação disciplinada de normas,
408 ARENDT, Hannah. Será que a política ..., p. 121. 409 ARENDT, Hannah. Entre o presente ..., p. 195.
410ARENDT, Hannah. O grande jogo do mundo. A dignidade da política: ensaios e conferências. (trad.
mas, sobretudo, uma prática discursiva construída pelo ensino da oratória e pelo exercício da retórica nas praças públicas, nas assembléias populares e nos tribunais. Trata-se um discurso não destinado à escrita, razão também pela qual muito pouco se conservou e se transferiu para a cultura ocidental pós-invasões bárbaras, mas uma prática discursiva que fazia ressaltar todas as virtudes gregas e toda a forma de condução pessoal dos indivíduos envolvidos a uma dada querela no âmbito privado e no espaço público.411 A retórica, aliada à dialética, é o grande instrumento capaz de convocar o interlocutor para a prática, para essa ação essencialmente política, tal como faziam as Musas em relação aos poetas e aos reis nos escritos de Hesíodo.412
A retórica representa para os gregos, enquanto arte de persuadir, a possibilidade de provocar comportamentos nos homens, e não apenas levar-lhes ao mundo da abstração. A palavra tem desde os tempos homéricos uma força material, porque abre, no seu caráter ἵonstitutivo,ΝumΝespaçoΝἶeΝ“realiἶaἶe”ΝἶentroΝἶaΝrealiἶaἶeΝἶoΝmunἶoέΝElaΝἵorta,ΝἵomoΝumaΝ fenda, experimentando o mundo, e o fazendo, tal quisera Deleuze ao seu tempo,413 novas formas de potencialidades, novas imanências. Por isso, é nítida a associação que se pode fazer entre um pensar sobre-humano (seja ele divino ou natural), um falar e um agir. A retórica, por excelência, sobretudo nos tribunais gregos (em razão de sua natureza leiga), aproxima o falar do agir, já que seu propósito é conduzir os julgadores a serem racional e emotivamente convencidos de que certa penalidade é a melhor para o caso concreto. No bom uso de sua eqüidade, e na esteira de um uso retórico da palavra, os retores gregos enlaçavam desde cedo a linguagem e a propulsão da ação que poderia por aquela ser gerada. Deve o herói ser brilhante nos conselhos e na arte da guerra. Nesse sentido, o educador, nas palavras de Fênix a Aquiles no Canto IX da Ilíada, privilegia a linguagem com perspectivas materiais,ΝἶizenἶoΝqueΝeleΝἶeveΝserκΝ“umΝἵontaἶorΝἶeΝmitosΝeΝumΝautorΝἶeΝ feitos”έ414 Isso, certamente levado ao extremo, no poder de Zeus, propõe-se o ideal humano, porque ele age e fala eficientemente, ele é a excelência na palavra e na ação.415
O campo jurídico é, desde os gregos e no mundo contemporâneo também reserva seu espaço, o lugar das multiplicidades da palavra, da institucionalização da palavra pela persuasão. Se a escola na πα α (educação) das palavras bonitas das obras dos poetas ou
411 LIMA, Paulo Francisco Butti de. História e retórica ..., p. 178-179. 412 HESÍODO, Teogonia, v. 80-103.
413 DELEUZE, Gilles. Logique du sens. Paris: Éditions de Minuit, 1969, p. 34. 414 HOMERO. Ilíada, IX, 443.
dos dramaturgos, ou mesmo no ensino da gramática,416 institucionaliza a reflexão sobre o (saber), é na Ἡ α α (Tribunal), sobretudo, que a palavra se materializa, que o discurso constrói o mundo, e nesses termos constrói a π (cidade), e transforma a α (justiça em virtude). Por isso, a palavra oral terá sua expressão máxima nos tribunais populares, e Platão, inclusive, definirá o conceito de retórica no Górgias (conceito esse que posteriormente há de ser desenvolvido por Aristóteles) como a arte de
“ π ‟ ‟ α ῖ α α α (persuadir por meio
de discursos os juízes nos tribunais) α (os conselheiros no conselho) α α α (os membros da assembleia na assembléia) α
ἄ πα ῖ π α (ou em qualquer outra reunião
pública).417 Há na retórica uma proximidade inevitável com o discurso jurídico. É, por excelência nas palavras das personagens jurídicas que encenam suas tramas no
(Odeon) ou na (praça), que a palavra se torna ação, e impulsiona pelo apelo retórico os homens a criarem imagens, a formularem acordos, a realizarem justiça diante de um caso concreto.
Sócrates, no seu julgamento, quando expõe aos ouvintes os equívocos de raciocínio de seus acusadores e o mal uso de seus argumentos, diz que a grande função do orador, se esse deseja persuadir o auditório de maneira virtuosa, é ῆ (dizer a verdade).418 Sem embargo para muitos houvesse um grande pessimismo na retórica dos tribunais, porque lá se realizaria a arte do engodo, lá também se construía uma particular experiência jurídica, uma experiência verdadeira, uma forma de práticas e discursos que fazia de pequenos acontecimentos, no sentido filosófico do événement, grandes oportunidades de conhecimento e digressão jurídica. Como bem salienta Eurípedes, πῆ α (a experiência é o início do conhecimento),419 e também mestre de tudo, e seu exercício produz uma forma peculiar de conhecimento, que no espaço jurídico é o conhecimento por excelência entre os gregos. Segundo Johnstone, como não havia advogados, juízes, promotores públicos, mas apenas dois litigantes e seus eventuais amigos
416 NEVES, Maria Helena de Moura. A vertente grega da gramática tradicional: uma visão do
pensamento grego sobre a linguagem. 2. ed. São Paulo: Editora da Unesp, 2005, p. 111 e segs.
417 PLATÃO. Górgias, 452, e.
418 PLATÃO, Apologia de Sócrates, 18, a. 419 EURÍPEDES, Andrômaca, 683.
em juízo, procurando persuadir a todos, a o direito e a lei atenienses acabavam sendo “essenἵialmenteΝretὰriἵos”έ420
A retórica, que se lança no mundo grego dentro dos tribunais, sobretudo pelo uso dos α (silogismos retóricos)421 e dos (refutações dialéticas)422 procura persuadir, com vistas ao acordo e ao convencimento de seu auditório, da certeza dos argumentos do orador. É uma forma de produzir um convencimento racional ou até mesmo um conhecimento que atua sobre a alma e sobre o corpo.423. Mas Platão vai um pouco além, e sustenta que a retórica teria um forte caráter pedagógico, capaz de educar os homens, tornando-os virtuosos, e permitindo que realizem o autoconhecimento socrático. “ρΝ arteΝ de guiar a alma por meio de raciocínios, não somente nos tribunais e nas assembléiasΝpopulares,ΝmasΝtambémΝnasΝἵonversaçὴesΝpartiἵularesέ”424 Aristóteles estende a retórica para a dialética, como se fosse a sua contrapartida, o que muito interessa ao caráter discursivo do direito grego.425 Ela é capaz de ir além de seus objetos internos, diferentemente de outras tantas artes, e, assim, angariar maiores adeptos, seja pela absolvição, seja pela condenação.426 Por isso, a retórica é o grande argumento do espaço público e da experiência jurídica, que tem no diálogo processual, através dos
(discursador), a possibilidade de constituição de hábitos e normas sociais, com vistas ao bem supremo da comunidade. Ela opera, enfim, através de seu espaço argumentativo, não a reflexão abstrata sobre o justo, sobre o verdadeiro, mas a sabedoria prática, e, naturalmente política, no sentido grego do termo, sobre o plausível, o provável, o verossímil.427.
420 JOHNSTONE, Steven. Dispute and democracy: the consequences of litigation in ancient Athens.
Austin: University of Texas Press, 1999, p. 1-2.
421 O vocábulo α vem de α , que significa considerar, ponderar, refletir. O entimema é o que
se chama de silogismo retórico. João Maurício Adeodato o define como silogismo retórico por ser formal ou logicamente imperfeito, isto é, suas conclusões não decorrem necessariamente de suas premissas (ao ἵontrárioΝἶoΝsilogismoΝapoἶítiἵo),ΝmasΝéΝpragmatiἵamenteΝήtilΝ“seΝoΝobjetivoΝéΝpersuaἶirΝsemΝasΝexigênἵiasΝἶeΝ rígiἶaΝἵoerênἵiaΝlὰgiἵa,ΝquanἶoΝestaΝnãoΝéΝpossívelΝouΝἶesejável”έΝρDEηDρTη,ΝJoãoΝεauríἵioέΝO silogismo
retórico (entimema) na argumentação judicial. Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, Recife,
n. 9, 1998, p. 139.
422 MACDOWELL, Douglas M. The law in classical..., p. 250; GERNET, Louis. Droit et institutions en
Grèce antique. Paris: Flammarion, 1982, p. 6-7. Entendem os autores por a prática dialética, precisamente usada nos tribunais gregos, por Lísias, Antífone, Isócrates, e Demóstenes, como forma de refutação de argumentos contrários, como meio de prova, seja pelo acusador, seja pelo defensor. É um recurso que agrega força à persuasão retórica.
423 PLATÃO. Górgias, 456, c. 424 PLATÃO, Fedro, I, 26, a.
425 ARISTÓTELES, Retórica, I, 1, 1354, a. 426 ARISTÓTELES, Retórica, I, 2, 1355, b.
427 PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l‟argumentationμ la nouvelle
A experiência do direito antigo, portanto, é a experiência de um direito essencialmente político. Se o campo da política é o campo da liberdade, a esfera do diálogo, igualmente é o lugar da ação, e, logo, do ius, consoante a visão arendtiana. A presença jurídica está dispersa na (praça), sendo justamente um dos eixos sobre o qual esta pesquisa se debruça. A (praça) é onde as informais assembléias do (povo) se realizavam, desde meados do século VIII, nas primeiras cidades coloniais. Homero já as citava, e demonstrava tratar-se de lugar essencial da disposição da cidade. Com a democracia ateniense, a (praça) passou a ser o lugar por excelências das reuniões do povo, e, por conseguinte, o local público do diálogo (perto da colina da Pnix).