Por outro lado, alguns posicionamentos doutrinários defendem como bem juridicamente protegido os interesses das sociedades emissoras de valores mobiliários, especialmente na Suíça, país no qual prevalece o entendimento de que a criminalização do insider trading objetiva proteger, em primeiro lugar, a igualdade de oportunidades dos investidores no mercado, e, em segundo plano, os interesses da empresa emissora, em decorrência de um dever de lealdade que vincula o insider – assim considerado aquele que de forma direta ou indireta mantém uma relação de fidúcia com a sociedade emissora – empresa.281
Tanto assim, que perante a legislação suíça os insiders que tenham dever de lealdade para com a empresa emissora estão sujeitos a uma pena maior do que aqueles livres de tal vinculação. Note-se, ainda, que essa segunda categoria somente estará sujeita a uma responsabilização de cunho penal quando a prática do crime se der em concurso – necessário – com insiders vinculados à sociedade por meio de um dever de fidúcia.282
Essa teoria foi desenvolvida a partir do sistema de proteção norte- americano, todo fundamentado na garantia de um dever de lealdade, de início vinculando apenas os acionistas, administradores e altos funcionários (fiduciary theory), e cujo alcance foi posteriormente alargado (misappropriation theory). Importante ressalva cabe aqui, posto que, não obstante tratar-se de teoria desenvolvida a partir do sistema criado nos
que la confianza del inversor en el sistema se resentiría, en todo caso, por el mero hecho de saber que alguien tiene acceso a la información antes que él y puede operar con ciertas venajas [...]”. (Op. cit., p. 162)
281 PRIETO DEL PINO, Ana María. El DerechoPpenal ante el uso de información privilegiada en el
mercado de valores. Navarra: Editorial Arazandi, 2004, P. 185. Sobre o tema: “En la actualidad esta
perspectiva societaria de los abusos de informacion privilegiada está superada, puesto que la figura se regula en la normativa del mercado de valores y tiene un ámbito subjetivo muy amplio, que supera con creces el marco societario. El art. 81 LMV considera iniciados a cualesquiera sujetos y no sólo a los administradores o altos cargos societarios. Se hace evidente que los interesses protegidos por el art. 81 LMV necessariamente van más allá del ámbito societario, para situarse en la defensa de intereses colectivos como la integridad del mercado.” (HERNÁNDEZ SAINZ, Esther. Op. cit., p. 236)
Estados Unidos, o enfoque suíço recai sobre um dever de lealdade do sujeito para com a empresa, enquanto que o norte-americano se dá para com a tutela dos investidores.283
Contudo, essa não também parece a saída mais adequada, na medida em que os interesses a serem protegidos no mercado de capitais vão, evidentemente, muito além dos interesses das companhias que lançam seus papéis no mercado como forma de captação de recursos.
Admitir como bem juridicamente tutelado apenas os interesses das companhias emissoras seria, no mínimo, ignorar a relevância do papel desempenhado pelos investidores que, com seus recursos, financiam as companhias emissoras por meio da aquisição dos valores mobiliários.
Tomando-se como exemplo a questão das informações relevantes, quer com o seu uso de forma privilegiada, quer a divulgação de forma manipulada, com o intuito de alterar artificialmente a cotação dos papéis negociáveis em mercado, parece claro que não se trata de um bem da própria sociedade; mas sim de um bem público.
Ademais, a experiência mostra que os delitos perpetrados contra o mercado de capitais muito pouco, ou quase nada, afetam o valor das cotações dos papéis negociados em mercado.284 Quando muito, resta abalada a credibilidade das companhias emissoras, havendo, sem dúvida alguma, meios outros, que não a intervenção penal, para a tutela e reparação dos interesses das sociedades emissoras.
283 Idem, p. 184
284 “También la jurisprudência nortamericana demuestra em algunos de sus casos la insuficiência, por no
decir la invalidez absoluta, de esta teoria. Em el caso U.S. contra Carpenter se presentaba a um reportero del Wall Street Journal, Foster Winans, que gozaba de gran prestigio entre los inversores y que, com sus artículos, titulados como ‘Oído em la calle’, llegaba a afectar al precio de los valores sobre los que escribía. Este reportero contactó con dos empleados de una casa de Bolsa, haciéndoles saber el contenido de sus artículos antes da la publicación, con lo que estos generaron amplios beneficios en cortos períodos de tiempo. A pesar de que la sentencia condenatoria se basó en que la información transmitida no era de propiedad del reportero, sino del periódico, concluyendo que había un deber de lealtad que aquél había incunplido, los procesados, con total razón, alegaron el absurdo que suponía castigar a un empleado por actos que – supuestamente y según la sentencia – su empresa podía cometer con total impunidad. Ello demuenstra que los intereses dela empresa no deben ser el bien jurídico protegido en el delito de iniciados. Para resumir este apartado, hay que señalar que el mercado tiende a interpretar que el aprovechamiento en beneficio propio de la información privilegiada lo hace una persona concreta, y que para nada tiene que ver la conducta de dicha persona con la marcha de la sociedad. [...] La difución en prensa de casos de posibles delitos de información privilegiada no ha afectado en absoluto la cotización de las empresas, ni siquiera en el corto prazo. [...] Por tanto, esta teoría debe ser desechada como integrante del bien jurídico protegido en el delito estudiado.” (Monroy Antón. Op. cit., p. 148-150)
A adoção da teoria ora esposada, por outro lado, traz à baila outro ponto de importante reflexão, pois a tutela penal dos Mercados de Capitais, embasada somente na quebra de um dever de lealdade para com a sociedade emissora restringiria as possibilidades quanto à definição dos sujeitos ativos do crime, deixando de lado aquelas pessoas que não possuem qualquer dever de lealdade, seja direta ou indiretamente, com a empresa. 285
Ressalve-se, quanto a este aspecto, que os deveres de lealdade dos administradores para com as sociedades são usualmente objeto de proteção penal, tal como ocorre em nossa legislação, com os crimes violação de segredo profissional e de fraude e abusos na administração de sociedade por ações. 286
Nesse diapasão, consoante afirma Frederico de Lacerda da Costa Pinto, relativamente ao crime de insider trading, os interesses da empresa, enquanto eventual ofendido já são protegidos por via das incriminações que visam tutelar os segredos patrimoniais ou industriais, “sendo uma repetição inútil integrar esse objeto de tutela na incriminação do abuso de informação, e vai além, ao considerar que tais aspectos podem ser dogmaticamente considerados como conseqüências mais ou menos remotas das práticas ilícitas, mas não necessariamente efeitos lesivos sobre o bem jurídico”.287