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Órgão do MJ; Funções de instrução de processos enviados ao CADE, análise e investigação (aspectos jurídicos). Órgão do MF; Funções de análise e investigação (aspectos econômicos). Autarquia vinculada ao MJ;

Funções judicante e de polícia (esfera administrativa).

III – A Política Antitruste no Brasil 55 De acordo com Oliveira (2001b:28 e ss.), as competências do Plenário do CADE, o órgão máximo da autarquia (elencadas no art. 7º da Lei nº 8.884/94), subdividem-se em cinco funções básicas:

(i) função judicante, que lhe confere poderes para proferir decisões em todos os processos administrativos, requerimentos de autorização, recursos e consultas a ele submetidas72;

(ii) função de polícia, que lhe confere poderes para requisição de informações de entidades do poder público ou da iniciativa privada, determinação de diligências e contratação de especialistas para realização de perícias73;

(iii) função de auto-organização administrativa e financeira, inerente à natureza autárquica do CADE74;

(iv) função de execução das decisões, que consiste na atribuição para recorrer ao Poder Judiciário e lançar mão da Procuradoria da autarquia para impor suas próprias decisões75;

(v) função de difusão da lei de defesa da concorrência, a fim de instruir o público sobre as formas de infração à ordem econômica76.

Ainda segundo o mesmo autor, as atribuições da SDE (arroladas no art. 14 da Lei nº 8.884/94) podem ser sistematizadas em seis categorias77: (i) monitoração de mercados, consistindo no acompanhamento constante das práticas dos agentes econômicos, com vistas a identificar eventuais infrações contra a ordem econômica78; (ii) instrução de processos submetidos ao CADE, consistindo na obtenção de informações e/ou documentos necessários à

72 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, XII e XVII do art. 7º da Lei nº 8.884/94. 73 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos IX, X e XI do art. 7º da Lei nº 8.884/94.

74 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos XIV, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do art. 7º da Lei nº 8.884/94. 75 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos XIII e XV do art. 7º da Lei nº 8.884/94. Esta função impede a auto- executoriedade das decisões do CADE, que deverá sempre recorrer ao Judiciário para impor suas decisões. 76 Cf. o mesmo autor, presente no inciso XVIII do art. 7º da Lei nº 8.884/94.

formação da convicção dos conselheiros do CADE79; (iii) decisão a respeito de medidas preventivas e compromissos de cessação, competência restrita visto que sujeita à revisão do CADE80; (iv) fiscalização das decisões do CADE, relativas ao cumprimento das determinações da autarquia (competência genérica) e ao cumprimento dos compromissos de cessação e de desempenho celebrados pelo CADE (competências específicas)81; (v) papel consultivo em relação ao CADE, consubstanciado nos pareceres e sugestões exarados relacionados aos processos submetidos ao CADE82; (vi) difusão da cultura da concorrência, que consiste na atribuição de divulgar os preceitos da legislação de defesa da concorrência no mercado e no âmbito da administração pública83.

Quanto à SEAE, suas competências84 dividem-se em; (i) coordenação e execução de ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão de políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica; (ii) garantia da defesa da ordem econômica, em conjunto com os demais órgãos do SBDC, emitindo pareceres econômicos relativos ao controle de estruturas de mercado e práticas de condutas anticoncorrenciais; (iii) acompanhamento, em conjunto com as agências reguladoras e órgãos afins, da implantação de novos modelos de regulação de mercados85; (iv) estabelecimento e acompanhamento da execução de marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais para os setores agrícola e agroindustrial; (v) promoção do funcionamento adequado dos

78 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos I, II e III do art.14 da Lei nº 8.884/94.

79 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XII do art.14 da Lei nº 8.884/94. 80 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos IX e XI do art.14 da Lei nº 8.884/94.

81 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos IX, X e XII do art.14 da Lei nº 8.884/94.

82 Cf. o mesmo autor, presente no inciso X do art.14 e no parágrafo 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. 83 Cf. o mesmo autor, presente nos incisos XIII, XIV e XV do art.14 da Lei nº 8.884/94.

84 Definidas no art. 10 do Decreto nº4.430 de 18 de outubro de 2002.

85 Mediante acompanhamento e avaliação: (a) de reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos; (b) de processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e (c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa.

III – A Política Antitruste no Brasil 57 mercados nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura86; e (vi) promoção da articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais envolvidos nas atribuições anteriores.

A atuação dos órgãos do sistema subdivide-se em três tipos: preventiva, através do controle de estruturas de mercado, via apreciação de atos de concentração (fusões, aquisições e incorporações de empresas); repressiva, através do controle de condutas ou práticas anticoncorrenciais, que busca verificar a existência de infrações à ordem econômica, das quais são exemplos as vendas casadas, os acordos de exclusividade e a formação de cartel; e educacional, que corresponde ao papel de difusão da cultura da concorrência, via parceria com instituições para a realização de seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas, visando um maior interesse acadêmico pela área, o incremento da qualidade técnica e da credibilidade das decisões emitidas e a consolidação das regras antitruste junto à sociedade87.

86 De forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços : (i) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado e a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação; (ii) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços; (iii) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços; (iv) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços; e (v) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração econômica e a consolidação dos blocos econômicos regionais.

Figura 3.2 – Formas de atuação dos órgãos do SBDC

O controle de estruturas está expresso no art. 54 da Lei nº 8.884/94, que reza que os atos que possam limitar ou prejudicar a concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços devem ser submetidos à apreciação do CADE. Os atos devem ser apresentados para exame previamente ou em até 15 dias úteis após sua realização88, quando a empresa ou grupo detiver participação igual ou superior a 20% do mercado, ou quando seu faturamento for de R$ 400 milhões ou mais89. O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que serão aprovados os atos que atendam as seguintes condições:

(i) cujo objetivo seja aumentar a produtividade, melhorar a qualidade de bens ou serviços ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

(ii) cujos benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; (iii) não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado

88 Lei nº 8.884/94, art. 54, § 4º. A polêmica sobre o marco inicial para contagem do prazo (também chamado de trigger date) será abordada em capítulo posterior.

SBDC