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Barrierer for samarbeid

A produção em série e os grandes complexos industriais que marcaram a era fordista vêm sendo substituídos por processos de trabalho mais flexíveis, a fim de encontrar outros padrões de produtividade e de reduzir custos, o que assegura competitividade às empresas no mercado mundial. Essas novas modalidades produtivas costumam ser denominadas toyotismo, em virtude do pioneirismo da empresa japonesa Toyota em sua implantação, ou, numa nomenclatura menos conhecida, ohnismo, em referência ao engenheiro responsável pela instalação desse modelo na empresa citada5.

Diversas são as formas de flexibilidade existentes, entretanto uma característica que tem se manifestado com freqüência é a necessidade de uma maior qualificação da mão-de-obra. Ao trabalhador não cabe mais uma tarefa repetitiva e parcelar. O empregado deve ser polivalente, capaz de realizar diversas tarefas ou de movimentar, simultaneamente, várias máquinas, em vez de se limitar a



5 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? : ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do

mundo do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez; Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 1998. p. 23.

uma tarefa específica, como acontece no fordismo. As sociedades empresariais prezam agora pelo trabalho multifuncional e em equipe.

Essa tendência é acentuada em decorrência do contínuo incremento da tecnologia, o qual, além de ter elevado a produtividade a níveis estratosféricos, requer menos trabalhadores para fazer funcionar a engrenagem total da produção. Com isso, devido ao acúmulo de tarefas do serviço e à maior complexidade do maquinário utilizado, dos obreiros sobreviventes é exigida maior qualificação, sendo- lhes impostos um trabalho mais intenso.

Por outro lado, paralelamente à tendência em direção a uma forma mais qualificada ou intelectualizada do trabalho, revela-se, em alguns setores, a exemplo do mineiro, do metalúrgico e da construção naval, um processo de desqualificação da mão-de-obra, representado, sobretudo, pela massa de trabalhadores temporários, parciais e subcontratados. Existe, desse modo, um percurso complexo e, por vezes, aparentemente contraditório que vem trilhando o mundo do trabalho. Um deles é a tendência esperada das conseqüências das inovações tecnológicas e da reestruturação no sistema produtivo. O segundo, embora seja destoante dos princípios do toyotismo, está perfeitamente em consonância com a lógica de acumulação do sistema produtor de mercadorias que procura, de todas as formas, extrair mais valor do trabalho humano, tanto através da mais-valia relativa, como por intermédio da mais-valia absoluta.6

A produção, por sua vez, deve ser conduzida diretamente pela demanda. Esta é quem determina o que e quanto será produzido, distinguindo-se nitidamente da produção em massa do fordismo7. Essa maleabilidade da produção, adequando- se conforme a proporção da procura e baseando-se num estoque mínimo, reduz os desperdícios e eleva a rentabilidade. Procura, ainda, evitar as conhecidas crises cíclicas de superprodução e subconsumo enfrentadas regularmente pelo capitalismo, as quais, em virtude do formidável progresso das forças produtivas e da redução dos consumidores pelo desemprego, estão mais propensas a se repetir, e



6 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? : ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do

mundo do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez; Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 1998. p. 52-54.

com potencial bem superior de intensidade, caso não sejam tomadas as devidas providências.

Esse é o mesmo raciocínio do esquema de reposição dos produtos de um supermercado. À medida que as mercadorias são vendidas, são recolocados rapidamente novos produtos nas prateleiras, de tal forma que os consumidores tenham sempre produtos à sua disposição, mas sempre evitando uma oferta superior à capacidade de absorção do mercado. O ideal buscado é, pois, produzir tão-somente aquilo que será vendido.

Por esse motivo, “o capital necessita, hoje, cada vez menos do trabalho estável e cada vez mais das diversas formas de trabalho parcial ou part-time, terceirizado” 8. Contudo, para a efetiva instauração de um aparato produtivo flexível, é imperiosa a flexibilização dos próprios trabalhadores, isto é, de seus direitos, consoante leciona o Professor Ricardo Antunes:

Direitos flexíveis, de modo a dispor desta força de trabalho em função direta das necessidades do mercado consumidor. O toyotismo estrutura-se a partir de um número mínimo de trabalhadores, ampliando-os, através de horas extras, trabalhadores temporários ou subcontratação, dependendo das condições do mercado. O ponto de partida básico é um número reduzido de trabalhadores e a realização de horas extras.9

Dessa forma, no mundo todo, assiste-se ao processo - ou à tentativa de – flexibilização de direitos sociais, sob a justificativa de assegurar um melhor desempenho do país na concorrência do mercado mundial. É um argumento que desconsidera o fato de que o capital não está sujeito às fronteiras nacionais.

Na Europa, propaga-se o trabalho a tempo parcial. Segundo Luciano Vasopollo, a Itália é o país com mais elementos flexíveis desse continente. Uma noção da procedência dessa afirmativa é obtida com a informação de que o trabalho em tempo integral e com duração indeterminada é apenas um dos 44 (quarenta e quatro) tipos de emprego previsto pela legislação daquele país. Ademais, os decretos que regulamentaram a chamada Lei Biagi, cujo autor foi assassinado pouco depois de ter elaborado o projeto, extingue a Justiça do Trabalho,



8

ANTUNES, Ricardo. O caracol e sua concha: ensaios sobre a nova morfologia do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2005. p. 62.

9 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? : ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do

mundo do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 1998. p. 28.

determinando, em definitivo, a passagem do Direito do Trabalho ao Direito empresarial e Comercial e estabelecendo a ficção jurídica segundo a qual os trabalhadores e os empregadores estão em condições iguais de contratar.10

No Brasil, diversos elementos flexíveis já foram implantados por meio da legislação ordinária. A própria Constituição Federal de 1988, conquanto preveja uma gama de direitos trabalhistas, contém, ao mesmo tempo, permissivos que ensejam a flexibilidade dos mesmos direitos que ela assegura. Não merece, por esse motivo, prosperar a alegação de que as leis trabalhistas pátrias são por demais rígidas. Na verdade, comungamos do seguinte pensamento de Arnaldo Süssekind:

Desde logo, é evidente que o pretexto do engessamento da gestão é equívoco. Conformei demonstrei, no Brasil a flexibilização já existe; inclusive abrangendo os três aspectos fundamentais da relação de emprego: o tempo de trabalho, o salário e a despedida. Vale dizer, no que há de mais importante na execução do contrato de trabalho está flexibilizado: a duração do trabalho, o salário pago ao trabalhador e a despedida do trabalhador.11

É preciso, pois, analisar de que maneira está prevista essa flexibilização, com o respectivo comentário relativo ao entendimento da jurisprudência, relacionando-a com as reestruturações produtivas em curso. Para fins deste estudo, será concedida primazia àqueles dispositivos que versem sobre a jornada de trabalho.