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Barnehagens møte med barn og familier som opplever samlivsbrudd

Aqui apresenta-se outros atos internacionais que, embora se refiram à independência judicial, o fazem no contexto de outros temas.

121 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto n. 592, de 06 de julho de 1992, dispõe em seu artigo 14 sobre a igualdade das pessoas perante os tribunais, as garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, além de exigir que as decisões judiciais devam ser públicas, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.198

A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os

Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pela Resolução

45/158 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1990, dispõe em seu artigo 18 sobre a igualdade de direitos dos trabalhadores migrantes e os membros da sua família e dos nacionais perante os tribunais, frisando ainda que têm direito que sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei199.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, dispõe em seus artigos 37 e 40 sobre os casos em que a criança é privada de sua liberdade, exigindo o direito a rápido acesso a assistência, em especial, a jurídica, além do direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, devendo receber uma rápida decisão200. O art. 40 exige que os Estados Partes assegurem que toda criança em que lhe teve imputada a infraçaõ de leis penais, lhes sejam atribuídas, pelo menos, algumas garantias – e dentre elas – as decisões judiciais levem em consideração sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais, além da revisão dessa decisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei201.

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o

Desaparecimento Forçado, assinada em Paris em 6 de fevereiro de 2007, cujo texto foi

198 BRASIL. Decreto 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 04 abr. 2014. 199 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/917816.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2014.

200 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 04 abr. 2014. 201 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 04 abr. 2014.

122 aprovado pelo Decreto Legislativo n. 661, de 1º de setembro de 2010202, traz em seu artigo 11 a exigência de que o julgamento de toda pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado deve ser justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei203.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos,

adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, determina em seu artigo X que “[T]oda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial”204.

A Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos

ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos), Resolução 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de

dezembro de 1998, traz em seu artigo 9º o direito de ação destinado a todas as pessoas cujos direitos ou liberdades foram violados para apresentar queixa, que deve ser examinada rapidamente em audiência pública perante uma autoridade “independente, imparcial e competente estabelecida por lei e de obter dessa autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe atribua uma reparação205”.

A Resolução 2003/39 da Comissão de Direitos Humanos, adotada em 23 de abril de 2003 e que versa sobre a integridade do sistema judicial, já no início estabelece que a integridade do sistema judicial é um requisito prévio indispensável para proteger os direitos humanos e para garantir a não discriminação na administração da justiça, destacando que a integridade do sistema judicial deve ser observada a todo o momento. Reitera que toda pessoa tem o direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a

202 BRASIL. Decreto Legislativo 661, de 2010. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=241749&norma=2 62644&anexos=>. Acesso em: 04 abr. 2014.

203 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e- conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional- desaparecimento-forcado>. Acesso em 04 abr. 2014.

204 Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm Acessado em 04.04.2014.

205 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos). Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/o-defensores-dh.html>. Acessado em 04 abr. 2014.

123 determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

Determina também que toda pessoa tem o direito de ajuizar ou ter ajuizada demanda nos tribunais ou juizados ordinários mediante procedimentos jurídicos devidamente estabelecidos, sendo vedados tribunais de exceção. Ademais, dispõe que toda pessoa tem o direito de ser ouvida publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido pela lei206.

A Resolução 2004/33 da Comissão de Direitos Humanos (adotada em votação em 19 de abril de 2004), diante da independência e imparcialidade do poder judicial, jurados e assessores, e a independência dos advogados, já em seu preâmbulo ressalta, entre outros motivos, a importância do papel que desempenham as organizações não governamentais, o colégio de advogados e as associações profissionais de magistrados na defesa dos princípios da independência de advogados e magistrados. A Comissão considera ainda que são cada vez mais frequentes os atentados contra a independência dos magistrados, advogados e funcionários, salientando a gravidade de tais ocorrências perante os direitos humanos.

No item 2 da referida Resolução, a Comissão reconhece a preocupação do Relator Especial na medida em que a independência dos juízes e advogados, que é o fundamento do estado de Direito, segue sendo frágil em muitas partes do mundo.

No sétimo item, pede a todos os governos que respeitem e defendam a independência dos magistrados e advogados e, com este fim, adotem medidas legislativas, para o cumprimento da lei ou outras medidas eficazes e apropriadas a garantir o desempenho das funções desses profissionais sem nenhum tipo de hostilização ou intimidação.

No item 10, em missão de disseminação de suas práticas, a Resolução convida os governos que tenham dificuldades para garantir a independência dos magistrados e advogados, ou que estejam decididos a melhorar seu desempenho na garantia desses princípios, a consultarem o Relator Especial e considerarem a possibilidade de utilizar seus serviços, por exemplo, convidando-o ao país, se julgarem necessário207.

206 Disponível em: http://www.constitucionweb.com/2013/07/resolucion-de-la-comision-de-derechos- humanos-200329.html Acessado em 07.04.2014.

207 Disponível em: http://www.constitucionweb.com/2013/07/resolucion-de-la-comision-de-derechos- humanos-200433.html Acessado em 07.04.2014.

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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em junho de 1999, o

Conselho Europeu de Colônia considerou oportuno consagrar numa Carta os direitos fundamentais em vigor no nível da União Europeia (UE), de modo a conferir-lhes maior visibilidade208.

A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos. Ela é composta pelos por seis capítulos: dignidade, liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.

No último capítulo, justiça, a Carta traz o direito à ação e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito209.

O art. 47 à semelhança do disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) dispõe precisamente sobre o direito à ação e a um tribunal imparcial dispondo que todos têm direito a ter sua causa julgada de forma equitativa, publicamente e em prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei210.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Convenção para a

Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), de 4 de abril de

1950, também se refere ao tema, especialmente ao tratar em seu artigo 6º do “direito a um processo equitativo” atribui a qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei211.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa

Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678 de 06 de

novembro de 1992, traz em seu artigo 8º disposições sobre as garantias judiciais

208 A Carta foi elaborada por uma convenção composta por um representante de cada país da União Europeia e da Comissão Europeia, bem como por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Foi formalmente adotada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia.

209 UNIÃO EUROPEIA. Carta dos Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_discri

mination/l33501_pt.htm>. Acessado em 09 abr. 2014.

210 ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES. Documentos Internacionais sobre os Tribunais e os Juízes. Disponível em: <http://www.asjp.pt/info/para-o-cidadao/documentos- internacionais-sobre-os-tribunais-e-os-juizes/>. Acesso em: 09 abr. 2014.

211 DHNET. Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/euro/>. Acessado em 07 abr. 2014.

125 dispondo que toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei212.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada na Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, 1948), prevê em seu artigo XXVI o direito a processo regular dispondo que toda “pessoa acusada de um delito tem o direito de ser ouvida numa forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes”213.

A Carta Democrática Interamericana, aprovada em 11 de setembro de 2001 pela Organização dos Estados Americanos, traz em seu artigo 3º como elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito e a separação e independência dos poderes públicos214.

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981, traz em seu artigo 26 o dever do Estados-parte de garantir a “independência dos tribunais e de permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas encarregadas da promoção e da proteção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta”215.

212 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 07 abr. 2014.

213 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.htm>. Acesso em: 07 abr. 2014.

214 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Carta Democrática Interamericana. Disponível em: <http://www.oas.org/OASpage/port/Documents/Democractic_Charter.htm>. Acesso em: 07 abr. 2014.

215 ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm>. Acessado em 07 abr. 2014.

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