No ordenamento jurídico italiano, só no ano de 2004 é aprovada a primeira Lei referente à PMA, a Lei n.º 40, de 19 de fevereiro de 2004124. Esta foi a primeira Lei acerca
da PMA em Itália, a qual se mantém atualmente.
A Lei n.º 40, de 19 de fevereiro de 2004, é constituída por um total de dezoito artigos, divididos por sete capítulos.
No seu primeiro capítulo, encontramos um conjunto de artigos que regulam os princípios gerais da Lei de PMA italiana. Logo numa primeira análise, constatamos que a PMA apenas pode ser utilizada, quando não existam outros métodos terapêuticos, capazes de eliminar um problema de infertilidade ou esterilidade125.
No capítulo segundo, encontram-se reguladas as regras e princípios relativos ao acesso às técnicas de PMA, no qual se insere o regime jurídico dos beneficiários.
123 Martín Garrido MOLERO, Derecho de Familia: Un análisis del Código de Familia y de la Ley de Uniones
Estables de Pareja de Cataluña y su correlación con el Código Civil, Madrid, Editora Marcid Pons, 1999,
p. 409, “(…) lo importante no es quién sea el progenitor, sino quién asume el “rol” de padre y de madre
y se responsabiliza del nuevo ser. Igual que en caso de la filiación adoptiva”.
124 Legge 19 febbraio 2004, n. 40, "Norme in materia di procreazione medicalmente assistita", encontra-se disponível em: http://www.camera.it/parlam/leggi/04040l.htm, consultado a 3 de maio de 2017.
125 Art.º 1.º, n.º1, da Legge 19 febbraio 2004, n. 40, “Al fine di favorire la soluzione dei problemi riproduttivi
derivanti dalla sterilità o dalla infertilità umana è consentito il ricorso alla procreazione medicalmente assistita, alle condizioni e secondo le modalità previste dalla presente legge, che assicura i diritti di tutti i soggetti coinvolti, compreso il concepito”.
A Lei italiana é bastante restritiva em relação ao tipo de procriação autorizada, proibindo expressamente, no seu art.º 4.º, n.º 3, a PMA heteróloga. Assim, “a mulher só pode ser fecundada com gâmetas do seu marido, devendo ambos prestar o seu consentimento”126.
Deste preceito legal, podemos concluir que a PMA no ordenamento jurídico italiano é considerada um verdadeiro método subsidiário e não alternativo.
No art.º 4.º, encontramos ainda dois princípios basilares da Lei de PMA italiana, o princípio da “gradualita” (segundo o qual, não devem ser realizados tratamentos que afetem a saúde física e psíquica dos beneficiários, devendo sempre optar-se pelo tratamento menos oneroso) e o princípio do “consentimento informado”127.
A lei italiana sobre a PMA exclui ainda o acesso a todas as mulheres solteiras, viúvas, divorciadas ou que estejam casadas ou vivam em união de facto com outra mulher.
De acordo com o seu art.º 5.º, só podem recorrer às técnicas de PMA casais de sexo diferente, casados ou que vivam em união de facto, que estejam em idade fértil e ambos estejam vivos, excluindo também a inseminação post mortem128.
Como se pode constatar, a Lei italiana também não estabelece limites mínimos e máximos para se recorrer às técnicas de PMA, contudo, refere que o casal deve estar em idade fértil, que se situa entre os 15 anos (puberdade) e os 50 anos (menopausa).
Este preceito legal não deixa de ser impreciso, uma vez que a idade fértil varia de mulher para mulher, “encaminhando assim à valoração médica e à verificação da potencial fertilidade”129 para a aplicação deste requisito.
126 Roberto Germán ZURRIARÁIN, Técnicas de Reproducción Humana Asistida: Determinación Legal de la
Filiación e Usuarias en el Derecho Comparado, in
http://www.aebioetica.org/revistas/2011/22/2/75/201.pdf, consultado a 4 de maio de 2017, p. 203, “ (…) la
mujer sólo podrá ser fecundada con gametos de su marido, debiendo ambos cónyuges prestar su consentimiento (…)”.
127 Cf. art.º 4.º, n.º 2, Legge 19 febbraio 2004, n. 40: “Le tecniche di procreazione medicalmente assistita
sono applicate in base ai seguenti princípi: a) gradualità, al fine di evitare il ricorso ad interventi aventi un grado di invasività tecnico e psicologico più gravoso per i destinatari, ispirandosi al principio della minore invasività; b) consenso informato, da realizzare ai sensi dell'articolo 6”.
128 Cf. art.º 5.º, Legge 19 febbraio 2004, n. 40: “Fermo restando quanto stabilito dall'articolo 4, comma 1,
possono accedere alle tecniche di procreazione medicalmente assistita coppie di maggiorenni di sesso diverso, coniugate o conviventi, in età potenzialmente fertile, entrambi viventi”.
129 Francesca NADDEO « Acesso alle tecniche» , Pasquale STANZIONE / Giovanni SCIANCALEPORE, in
Em relação ao consentimento, a Lei italiana de PMA, define no seu art.º 6.º, que ao longo de cada tratamento, o médico deve informar de forma detalhada e explícita, os beneficiários, dos problemas subjacentes aos tratamentos, nomeadamente dos efeitos colaterais e psicológicos, das consequências jurídicas implícitas para a vida destes e do nascituro e das probabilidades de sucesso daquele dado tratamento130.
Os beneficiários devem ainda ser informados dos custos associados àquele tratamento131.
Em relação ao consentimento, este deve ser realizado por escrito pelos beneficiários, conjuntamente com o seu médico responsável, e pode ser revogado por qualquer um deles até ao momento da fertilização132.
No capítulo terceiro encontramos as regras relativas à proteção das crianças que venham a nascer com recurso à PMA.
Como no ordenamento jurídico italiano não é permitido o recurso à PMA heteróloga, a paternidade legal irá sempre corresponder à paternidade biológica.
Apesar de a Lei italiana vedar o acesso à PMA heteróloga, se uma criança vier a nascer com recurso a este meio, o cônjuge ou unido de facto que consentiu, (sendo este consentimento, visto aqui, como um conjunto de atos que nos levam a concluir que aquele homem aceitou e ajudou a sua companheira nesse ato, ainda que não de forma escrita), não pode renunciar à paternidade133. Nestas situações, a paternidade ou maternidade, nunca serão estabelecidas em relação ao doador.
p. 84, “ (...) non predetermina un limite fisso di etá dei soggeti richiedenti, rinviando alla volutazione
medica l´accertamento della potenzionale fertilitá”.
130 Cf. art.º 6.º, n.º 1, da Legge 19 febbraio 2004, n. 40: “(...)prima del ricorso ed in ogni fase di applicazione
delle tecniche di procreazione medicalmente assistita il medico informa in maniera dettagliata i soggetti di cui all'articolo 5 sui metodi, sui problemi bioetici e sui possibili effetti collaterali sanitari e psicologici conseguenti all'applicazione delle tecniche stesse, sulle probabilità di successo e sui rischi dalle stesse derivanti, nonché sulle relative conseguenze giuridiche per la donna, per l'uomo e per il nascituro, (...).
131 Cf. art.º 6.º, n.º 2, da Legge 19 febbraio 2004, n. 40: “Alla coppia devono essere prospettati con chiarezza
i costi economici dell'intera procedura qualora si tratti di strutture private autorizzate”.
132 Cf. art.º 6.º, n.º 3, da Legge 19 febbraio 2004, n. 40: “La volontà di entrambi i soggetti di accedere alle
tecniche di procreazione medicalmente assistita è espressa per iscritto congiuntamente al medico responsabile della struttura (...). La volontà può essere revocata da ciascuno dei soggetti indicati dal presente comma fino al momento della fecondazione dell'ovulo”.
133 Cf. art.º 9.º, n.º 1, da Legge 19 febbraio 2004, n. 40: “Qualora si ricorra a tecniche di procreazione
medicalmente assistita di tipo eterologo in violazione del divieto di cui all'articolo 4, comma 3, il coniuge o il convivente il cui consenso è ricavabile da atti concludenti non può esercitare l'azione di disconoscimento della paternità nei casi previsti dall'articolo 235, primo comma, numeri 1) e 2), del codice civile, né l'impugnazione di cui all'articolo 263 dello stesso codice”.
No quarto capítulo, encontram-se as regras relativas à autorização e aplicação das técnicas de PMA no ordenamento jurídico italiano e no quinto capítulo as sanções referentes à violação das disposições dessa mesma lei, sanções essas que variam entre os cinco mil e os seiscentos mil euros.
As regras relativas aos embriões constam do capítulo sexto. Desde logo, a lei italiana estabelece que apenas é permitida a pesquisa em embriões, desde que para fins terapêuticos e só no caso de não existirem outros meios alternativos.
Refere ainda o art.º 14.º da lei em análise, que não devem ser criados mais embriões do que os estritamente necessários para a realização da técnica de PMA, todavia, estabelece esta lei, que só podem ser gerados um máximo de três embriões, até porque a sua criopreservação é proibida, exceto se existirem motivos de força maior134.
A lei italiana apenas autoriza a criopreservação de gâmetas masculinos e femininos, sendo necessário o consentimento da pessoa a quem pertencem.
No último capítulo, encontramos as disposições finais da presente lei.
Após a análise da Lei da PMA italiana, facilmente concluímos que esta é uma das leis mais restritivas de toda a UE, sendo exemplo disso, a proibição dos processos de procriação heteróloga e as restrições a nível dos próprios beneficiários da PMA.