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2.4 Utvikling av språkvansker over tid

2.4.2 Barn med tidlige språkvansker: Prognose i skolealder

Indissociável à ideia de cidades sustentáveis está a garantia de que todos têm direito à mobilidade urbana, ou seja, ao deslocamento de pessoas e bens no interior da urbe, principalmente com a utilização de veículos nas vias públicas de circulação (ruas e avenidas), de transportes não motorizados, como bicicletas, e movimentação segura de pedestres.

Todavia, esse ainda não é um direito assegurado na generalidade das cidades brasileiras. E quem constata isso é o próprio Ministério das Cidades168 em trabalho publicado no ano de 2007:

a política de mobilidade verificada na quase totalidade das cidades brasileiras, ao invés de contribuir para a melhoria da qualidade da vida urbana, têm representado um fator de sua deterioração, causando redução dos índices de mobilidade e acessibilidade, degradação das condições ambientais, desperdício de tempo em congestionamentos crônicos, elevada mortalidade devido a acidentes de trânsito e outros problemas, já presentes até mesmo em cidades de pequeno e médio portes. No plano internacional, verifica-se a preocupação com o assunto, por exemplo, no Item 59 da Declaração sobre Cidades e Outros Assentamentos Humanos no Novo Milênio,

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MINISTÉRIO DAS CIDADES. PlanMob: construindo a cidade sustentável. Caderno de referência para elaboração de plano de mobilidade urbana. Brasília: Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, 2007, p. 39-40.

quando também faz referência à necessidade de uma política de transporte sustentável integrado e acessível para todos. E, como visto acima, desde a Carta de Atenas, influenciada pela doutrina de Le Corbusier, a circulação é categorizada como uma das funções essenciais da cidade.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a União, com fulcro na competência exclusiva para estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano (CRFB, art. 21, XX), inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, editou a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, instituindo as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU). Definindo mobilidade urbana como a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas dentro na cidade (art. 4º, I), a lei estabelece como objetivos principais da PNMU: a) integrar os diferentes modos de transporte; b) melhorar a acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município; c) contribuir para o acesso universal à cidade (arts. 1º e 2º). Alerte-se para o fato de que todos esses objetivos estão inseridos num contexto amplo de planejamento e desenvolvimento urbanos, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil169.

A lei cria o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, consistente no “conjunto

organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município” (art. 3º) e, no que se refere aos princípios da PNMU, destacam-se a acessibilidade universal, o desenvolvimento sustentável das cidades, equidade no acesso ao transporte público coletivo e a segurança dos cidadãos ao se deslocarem (art. 5º).

E entre as diretrizes da PNMU, na forma disposta no art. 6º, registre-se a necessidade de sua integração à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo. Como todas elas são faticamente interdependentes, a legislação não as poderia separar normativamente.

Chama-se a atenção para a relevância dessa integração, pois havendo o divórcio entre as políticas de urbanização e de mobilidade urbana, tende a existirem graves problemas do ponto de vista da qualidade de vida, da sustentabilidade ambiental, da equidade na apropriação da cidade e dos custos sociais e econômicos de funcionamento das cidades.

Veja-se o caso da segregação espacial, gerada por erros na política de zoneamento ou de loteamentos do solo urbano, que obriga a população de baixa renda a realizar

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CRFB, art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CRFB, art. 182)

deslocamentos extensos, demorados e dispendiosos, em função da separação entre as áreas residenciais (geradoras de demanda) e as áreas de comércio, serviços e indústrias (que atraem demanda)170.

Outra diretriz muito importante consiste na prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado, como mecanismo para facilitar a circulação das pessoas e diminuir as diversas formas de poluição geradas pelos veículos.

A PNMU possui objetivos nobres, consoante o disposto no art. 7º, como reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, promovendo o acesso aos serviços básicos e aos equipamentos sociais, especialmente na área de saúde, educação, saneamento ambiental, cultura e lazer. Do rol, consta ainda o objetivo de proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, certamente melhorando a qualidade dos deslocamentos e reduzindo-lhes os custos.

Registre-se, também, a intenção de promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, sobretudo diminuindo os índices de poluição gerada pelo lançamento de gás carbônico na atmosfera.

A proposta de consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana é outro objetivo da PNMU. Aqui, ganha relevo a adoção do orçamento participativo, assim como a atuação efetiva dos conselhos municipais e o comprometimento da sociedade organizada em defesa do bem-estar urbano.

Na seara urbanística, o art. 23 da citada lei estabelece instrumentos destinados à melhoria da circulação, como a destinação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo, como os corredores exclusivos, e modos de transportes não motorizados, a exemplo das ciclovias. Além disso, aduz à necessidade de políticas de estacionamento e controle do transporte de carga, promovendo-se limitações de interesse público.

No contexto histórico atual, merece ser registrado, ainda no que se refere à mobilidade urbana, o chamado Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, para aumentar a celeridade das licitações e facilitar os contratos celebrados

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MINISTÉRIO DAS CIDADES. PlanMob: construindo a cidade sustentável. Caderno de referência para elaboração de plano de mobilidade urbana. Brasília: Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, 2007, p.63.

pela Administração Pública com vistas às obras vinculadas à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016, entre outras atividades. Trata-se, essencialmente, de um conjunto de disposições normativas que flexibilizam as regras constantes da Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, segundo um padrão comum.

O RDC poder utilizado nas obras de engenharia para abertura ou alargamento de vias de circulação nas cidades que sediarão esses eventos, por exemplo, que demandam maior rapidez, diante da proximidade dessas competições. De acordo com informação do Ministério do Planejamento171, “uma licitação no Departamento Nacional e Trânsito (DNIT) demora cerca de 250 dias de concorrência no modelo tradicional. Com o RDC, o prazo foi encurtado

entre 60 e 90 dias da data da publicação do edital até a homologação”.

Espera-se que a conclusão mais rápida dessas obras beneficie não apenas os turistas que visitarão o país durante esses eventos, mas principalmente a população permanentemente residente nas cidades beneficiadas, que poderão circular em vias mais amplas e modernas, com segurança e acessibilidade, além de ambientalmente mais confortáveis, mediante a inserção do verde no conceito de circulação urbana.

Nesse sentido, fica evidente que as preocupações com a PNMU, principalmente com a efetiva aplicação dos seus instrumentos, encampa a doutrina de Le Corbusier e as orientações emanadas da Carta de Atenas. Infere-se, portanto, que a mobilidade urbana é, também, um elemento que interfere na definição de um padrão adequado de política habitacional constitucionalmente adequada.