5 DISCUSSION
5.2 Balance between empowerment and disempowerment of female protagonists in GoT
Em 2005 também foi publicado o Decreto 5.598, de 01 de dezembro, que regulamenta a contratação de aprendizes. Dentre os esclarecimentos trazidos pelo decreto, tem-se como primordial a explicitação do cálculo da cota do número mínimo de aprendizes em cada empresa. Isso porque havia grandes questionamentos quanto a quais trabalhadores
239De acordo com a lei 11.180/2005: "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. [...]
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
contratados demandariam formação profissional e quanto àqueles que poderiam ser excluídos da base de cálculo da cota por exercerem cargo de nível técnico, superior ou de confiança240.
A definição das funções que demandam formação profissional utiliza a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esse dispositivo, no entanto, recebe severas críticas por parte do empresariado, principalmente no que tange à segurança jurídica.
O questionamento se refere a casos em que a empresa não exige uma formação escolar ou profissional específica para uma determinada atividade, o que levar a crer que estas não demandam formação profissional. Entretanto, na CBO, estes constam como autorizados para compor base de cálculo de cota, ou seja, como funções que demandam formação profissional.
Em que pese a necessidade, hodiernamente, de formação para o exercício de qualquer atividade, há a dificuldade até mesmo na captação dos jovens no mercado, pois, tendo a oportunidade de fazer curso de aprendizagem com carga horária definida e possibilidades de contratação reais, eles tendem a optar por carreiras de maior exigência técnica e com melhores perspectivas salariais.
A compreensão dessa incongruência legal talvez seja mais bem percebida através de um exemplo prático. Será agora trazida a questão dos trabalhadores de limpeza urbana, definidos, segundo a CBO, como “Trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas”. Nesse grupo se inserem o coletor de lixo domiciliar (lixeiro) e o varredor de rua (gari). Segundo a CBO, essas funções demandam formação profissional para efeito do cálculo do número de aprendizes. Exigem também a quarta série do ensino fundamental completo241.
240Decreto 5.598, de 01 de dezembro, que regulamenta a contratação de aprendizes: Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
241Conforme expõe o Ministério do Trabalho e Emprego no CBO, a formação e experiência exigida para tais trabalhadores é “O acesso às ocupações de faxineiro e limpador de vidros é livre. O exercício das ocupações de coletor de lixo e gari requer quarta série do ensino fundamental e a ocupação de trabalhador de serviços de manutenção de edifícios e logradouros tem como requisito o ensino fundamental completo. O exercício pleno das atividades ocorre após um a dois anos de experiência. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.
Ocorre que o jovem entre 14 e 24 anos, geralmente, possui escolaridade maior do que a quarta série. Um estudante que esteja em faixa etária normal, segundo o calendário do Ministério da Educação, aos 14 anos, já estaria no oitavo ou nono ano do ensino fundamental, prestes a adentrar no ensino médio. Dificilmente tal jovem escolhe, já que detém melhor formação escolar, a função de gari ou lixeiro para receber treinamento profissionalizante.
Desse modo, as empresas que detém a maioria de seus profissionais nessa área de atuação têm grande dificuldade em cumprir sua obrigação legal de contratar aprendizes. Aliás, tais funções são eminentemente insalubres, o que já impediria o acesso do aprendiz menor de 18 anos e, portanto, com menor escolaridade.
Sendo assim, hão que ser estabelecidos critérios mais seguros para a determinação da CBO, que, como regulamentação complementar, merece tratamento que considere os aspectos fáticos da contratação e o necessário embate entre os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa. Afinal, um princípio constitucional não pode ser abandonado ou esquecido para dar lugar a outro. O grau de dificuldade do empresariado em termos práticos para cumprir a legislação deve ser considerado pelo MTe no momento do enquadramento de uma profissão como demandante de formação profissional para fins de aprendizagem e isso é fator que depende do Estado produtor da norma.
Como aqui se trata de eficácia sob o ponto de vista jurídico, observa-se que uma legislação infralegal que desconsidere questões pertinentes – como a necessidade de formação profissional em nível compatível com a carga horária exigida pelos cursos de aprendizagem e o interesse dos jovens pela profissão – ou que dificulte em demasia o cumprimento da lei por parte das empresas, pela falta de jovens disponíveis no mercado, traz consequências para os objetivos pretendidos pelo legislador ao propor uma ação afirmativa.
Obviamente não se pode deixar de mencionar empresas que, ardilosamente, modificam o código de CBO de seus trabalhadores, por elas informado através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para se esquivar da contratação de aprendizes.
Nesses casos, a solução seria uma verificação in loco do Ministério do Trabalho e Emprego, para determinar a correta classificação de acordo com as tarefas realmente executadas. Caso a empresa se negue à regularização, deverá ser informado o Ministério Público do Trabalho, para a formulação de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou o ingresso com ação civil pública.