Mais um questionamento, todavia, pode surgir num contexto do modelo Toulmin: por que este modelo específico? Por que não outro? Existem outras alternativas, decerto, para promover a tentativa de solução do problema das decisões judiciais. Algumas talvez mais recentes e modernas que o modelo Toulmin. Até mesmo computadores e inteligência artificial estão virando notícia175-176.
É verdade que, além do Toulmin, existem outros bons teóricos da argumentação, que certamente podem contribuir ao problema. Um renomado deles é Douglas Walton, sempre lembrado por seus estudos na argumentação e associação entre Direito e inteligência artificial. Walton mapeou diversas hipóteses, principalmente de argumentos na área jurídica, tanto em sua obra mais famosa177, como em diversos artigos em periódicos científicos178, conseguindo, de fato, um trabalho bem mais específico para o Direito que o de Toulmin, que, por mais que tenha se baseado no saber jurídico para formular sua teoria, alcançou um modelo bem mais genérico.
Isso, para o estágio da discussão em que nos encontramos no Brasil, pode ser muito proveitoso, porque antes de modelos e mais modelos pré-moldados para as soluções jurídicas é necessário estimular a mente do jurista para a questão da argumentação, como um
175 GARCIA, Gabriel. Estudantes criam "advogado virtual" baseado em supercomputador da IBM. Exame, 29
jan. 2015. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/tecnologia/estudantes-criam-advogado-virtual-baseado- em-supercomputador-da-ibm/>. Acesso em: 23 jan. 2017
176 GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Advogado robô é contratado por escritórios nos EUA. Gen Jurídico, 17
maio 2016. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/17/advogada-robo-e-contratado-por-escritorio- nos-eua/>. Acesso em: 23 jan. 2017.
177 WALTON, Douglas; REED, Chris; MACAGNO, Fabrizio. Argumentation Schemes. Cambridge: Cambridge
University Press, 2008.
178 WALTON, Douglas; SARTOR, Giovanni; MACAGNO, Fabrizio. An Argumentation Framework for
complemento de sua formação, em busca da melhor realização da atividade do profissional de carreira jurídica.
A criação de um know-how de argumentação jurídica no Brasil carece de uma participação ativa do operador do Direito. Esse é o primeiro motivo para afastar, nesse momento, um estudo com inteligência artificial e a sua inserção em um contexto no qual os usuários do aplicativo não serão capazes de avaliar a contento o resultado do software, acatando, de maneira passiva, o seu parecer e podendo, com isso, gerar problemas muito danosos à sociedade.
Também não se está negando a possibilidade do uso de ferramentas tecnológicas no contexto profissional, pelo contrário, já é uma realidade em alguns países. O importante é que essa inovação seja incluída no cotidiano forense como uma ferramenta, num primeiro momento, antes de se pensar em mudanças mais drásticas. Acontece que, durante o período de experiência com essas tecnologias, é indispensável que a formação do jurista o prepare para enfrentar essas novas questões, pois, apesar de toda a qualidade que possa ser desenvolvida na área da inteligência artificial e do Direito, ainda são passíveis de erro os aplicativos jurídicos, sobretudo em versões iniciais.
Para essa formação jurídica, diante da dificuldade de se introduzir um estudo de argumentação ao jurista médio, Toulmin representa a mais completa e, ao mesmo tempo, simples alternativa para a consecução de tal objetivo. Conforme exposto ao longo do capítulo, diversas são as contribuições do modelo, sob diversas óticas, com um procedimento de apenas cinco etapas.
Por outro lado, há obras que apenas para um meio de prova apenas, como testemunha ou perícia, propõem mais de dez desafios179; listas com quatorze modalidades de argumentos relativos a interpretação de textos legislativos180, etc. Toulmin consegue, com sua proposta, fazer um jurista enquadrar todas essas várias hipóteses como respostas aos desafios, sem, contudo, listá-los um a um181. Uma experiência no modelo Toulmin, por se tratar de um modelo mais geral, facilita a compreensão de modelos mais específicos e detalhados, normalmente concebidos por juristas como de complexa assimilação.
179 Ou, nos termos de Walton, critical questions. WALTON, Douglas; REED, Chris; MACAGNO, Fabrizio.
Argumentation Schemes. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.
180 SARTOR. Giovanni; WALTON, Douglas; Macagno, Fabrizio; ROTOLO, Antonino. Argumentation schemes
for statutory interpretation: A logical analysis. In: HOEKSTRA, R. (Ed.). Legal Knowledge and Information Systems: JURIX 2014: The Twenty-Seventh Annual Conference. Amsterdam: IOS Press, 2014.
181 TOULMIN, Stephen; RIEKE, Richard; JANIK, Allan. An introduction to reasoning. New York: Macmillan,
Há também, para melhor proveito das ferramentas, a necessidade de o jurista entender, pelo menos, o básico de como funciona um sistema de inteligência artificial, já que os algoritmos usados nesses programas são, basicamente, essas estruturas argumentativas.
Algoritmo nada mais é que a sequência de passos que se deve seguir para se alcançar uma finalidade182. Muito similar ao "passo a passo" de uma receita de arroz, por exemplo. O que se deve ter em mente é: não existe apenas uma forma de fazer arroz. E mais: ainda que exista um passo a passo para realizar alguma atividade, é possível que ele não sirva para a solução do problema.
Voltando ao Direito, não existe apenas uma resposta para uma decisão judicial e, principalmente, não existe apenas um caminho para encontrar uma resposta. A complexidade do Direito, principalmente no ponto da derrotabilidade, cujas primeiras referências em contexto jurídico são datadas, assim como os estudos de Toulmin, aproximadamente na década de 1950183, é uma dificuldade para a elaboração de modelos argumentativos e, consequentemente, sistemas de inteligência artificial para a solução de causas jurídicas.
Os estudos da derrotabilidade são, hoje, um dos pontos mais intensos da discussão mundial de filosofia e teoria do Direito. Dada a essa agitação acadêmica184, existem variadas formas de se conceber a derrotabilidade no Direito185, base para a estruturação da enorme maioria desses padrões. Assim, da mesma maneira, como mencionado no início do trabalho, que as incertezas em outros campos do conhecimento humano dificultam a solução do problema das decisões judiciais no Direito, problemas no Direito, como este, dificultam a solução da formação de um sistema que tenha como finalidade a realização de um algoritmo para a solução do problema das decisões judiciais.
Posto isto, o ideal é procurar uma ideia geral de derrotabilidade186 e iniciar a formação com um modelo genérico e, ao mesmo tempo, sólido, com uma base filosófica que permita a quem o domine observar modelos mais complexos com a devida autonomia para compreender, criticar, sugerir melhorias e avançar, juntamente com a tecnologia, na solução de um problema maior, evitando a distância entre as duas linhas de pesquisa, que devem ser
182 ROGERS JR, Hartley. Theory of Recursive Functions and Effective Computability. Cambridge: The MIT
Press, 1987, p. 2.
183 HART, Herbert L.A. Ascription of responsibility and rights. In: FLEW, A.(ed.). Logic and Language. Oxford:
Blackwell, 1951, p. 152. Posteriormente em HART, Herbert L.A. The Concept of Law. Oxford: Clarendon Law Series, 1961.
184 FERRER BELTRAN, Jordi; RATTI, Giovanni Battista. Defeasibility and Legality: A Survey. In: FERRER
BELTRAN, Jordi; RATTI, Giovanni Battista (eds.). The Logic of Legal Requirements: Essays on Defeasibility. Oxford: Oxford University Press, 2012.
185 STELMACH, Jerzy; BROZEK, Bartosz. Methods of Legal Reasoning. Dordrecht: Springer, 2006 , p. 51. 186 Cf. PRAKKEN, Henry; SARTOR, Giovanni. The Three Faces of Defeasibility in the Law. Ratio Juris. v. 17.
integradas, a fim de evitar situações como a do processo eletrônico que, até hoje, causa alguns contratempos na prática judicial, por ter alguns de seus modelos desenvolvidos sem a devida consulta aos usuários finais, profissionais da área jurídica. Com a ferramenta que representa o próprio raciocínio jurídico em forma de aplicativo, o problema pode ser ainda mais grave, pois possibilitaria uma solução externa para um problema que nem internamente pode se dizer pacificado ou, ao menos, encaminhado pelo Direito.
Sendo assim, juntamente com o que fora exposto sobre a explicação do modelo, é conveniente e prudente optar por uma formação sólida, mas que consiga alcançar grande número de profissionais, permitindo-os o domínio de ferramentas importantes para, com autonomia, posicionar-se diante de propostas, sejam elas teóricas, práticas, biológicas ou artificiais, de solução para o problema da fundamentação das decisões judiciais.
5. HOW TOULMIN? UMA ANÁLISE DO PADRÃO ARGUMENTATIVO DO