Høyre behov
Vedlegg 2 – Transkribert intervju med Arbeidsavklaring AS
2.2 Bærekraft for anerkjennelse (Forventninger)
No começo do curso Nascimento da biopolítica, ao fazer um resumo do estado de sua pesquisa iniciada no ano precedente, Foucault retoma um “episódio” na história da governamentalidade tão importante quanto a virada heliocêntrica na história da astronomia: o nascimento da razão de Estado97. Trata-se da emergência de um novo tipo de razão ou de ratio
governamental e, portanto, não se trata de uma teoria, nem de uma ideologia, nem de uma representação social, mas de uma matriz de racionalidade governamental. Não se trata apenas
96 Cf. FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população: curso dado no Collège de France (1977-1978).
Tradução: E. Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008 [daqui em diante STP], aulas de 08/03/1978, de 15/03/1978, de 22/03/1978, de 29/03/1978 e de 05/04/1978. FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica: curso dado no Collège de France (1978-1979). Tradução: E. Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008 [daqui em diante NBP], aula de 10/01/1979. FOUCAULT, Michel. La technologie politique des individus. In: __________. Dits et écrits II. Paris: Gallimard, 2001 [daqui em diante DE2], n. 364. FOUCAULT, Michel. « Omnes et singulatim » : vers une critique de la raison politique. In: DE2, n. 291.
de um novo conjunto de práticas de governo, mas também de um novo discurso, indissociável dessas práticas. Trata-se de uma nova espécie de governamentalidade, que nasce no final do século XVI, em alguns países europeus, especialmente, Itália, Alemanha e França. O aspecto distintivo da razão de Estado, enquanto tipo específico de governamentalidade, reside em ela se basear no Estado. Em outras palavras, a razão de Estado pressupõe uma ontologia circular do Estado, para a qual o Estado é o alfa e o ômega, o princípio e o fim, a arché e o telos, o “ser” e o “dever ser”. Utilizando uma terminologia bastante familiar aos juristas, Foucault explica que:
O Estado é ao mesmo tempo o que existe e o que ainda não existe suficientemente. E a razão de Estado é precisamente uma prática, ou antes, uma racionalização de uma prática que vai se situar entre um Estado apresentado como dado e um Estado apresentado como a construir e a edificar. A arte de governar deve então estabelecer suas regras e racionalizar suas maneiras de fazer propondo-se como objetivo, de certo modo, fazer o dever-ser do Estado tornar-se ser. O dever-fazer do governo deve se identificar com o dever-ser do Estado. O Estado tal como é dado – a ratio governamental – é o que possibilitará, de maneira refletida, ponderada, calculada, fazê-lo passar ao seu máximo de ser.98
Temos aí uma ontologia circular do Estado, na qual este é aquilo que deve ser e deve ser aquilo que é. No Estado, o “ser” coincide com “dever ser” porque ele é, ao mesmo tempo, dado e construído, é algo que se supõe que já existe, que sempre existiu e, ao mesmo tempo, algo que precisa e que deve vir a existir, continuar existindo e existir sempre mais. O Estado é o princípio de inteligibilidade em torno do qual devem se organizar os procedimentos e as operações de racionalização das práticas de governo. Ao mesmo tempo, ele é o princípio de realidade, aquilo mesmo que se trata de governar, o objeto com o qual as práticas de governo coincidem. O Estado é o sujeito e o objeto do governo. Pode-se dizer que a ratio governamental da razão de Estado é aquela que tem o Estado como ultima ratio, mas não apenas. A ideia de Estado exerce efeito sobre toda a cadeia de práticas governamentais, permanentemente, e não apenas em casos extremos ou de necessidade, em caráter excepcional. A ontologia pressuposta pela razão de Estado assume o círculo como uma virtude, na medida em que entende que existe uma entidade, o Estado, que tem seu fim em si mesmo, que é causa última e fim primeiro de si mesmo, que é causa sui, conforme a terminologia da metafísica da época99. Assim, governar,
na perspectiva da razão de Estado, será estar disposto a tudo para que o Estado seja sólido, permanente, rico e indestrutível, para que ele nasça, mantenha-se, cresça e evite a decadência.
98 NBP, p. 6.
99 Cf. SPINOZA, Baruch. Ética. Tradução: T. Tadeu. Belo Horizonte: Autêntica, 2009, § 1, p. 13. A Ética de
Vejamos um pouco mais de perto o que significa a ratio status entre os autores do fim do século XVI, início do século XVII, de acordo com Foucault100. De início, o termo
“razão” significa a essência de algo, sua razão de ser. Também quer dizer o conhecimento de algo. No ser humano, a razão é a faculdade que lhe possibilita conhecer a essência das coisas, a verdade sobre elas. A razão é esse conhecimento da essência e da verdade de algo. Em seguida, o termo “Estado”, que não remete a uma ideia universal e abstrata, mas a um dominium, a uma ordem jurídica (composta por leis e instituições) e a uma profissão (os magistrados, os procuradores, os funcionários públicos). O termo “Estado” significa, ainda, “estado”, no sentido de uma situação transitória, algo que muda. O Estado teria, portanto, um ciclo vital: nascimento, manutenção, crescimento e morte. Ora, esse último significado convém bastante a um dos objetivos da pesquisa de Foucault, que consiste em mostrar que:
“o Estado, longe de ser uma espécie de dado histórico-natural, que se desenvolveria por seu próprio dinamismo como um ‘monstro frio’ cuja semente teria sido jogada num momento dado na história e, pouco a pouco, a devoraria, o Estado não é isso, o Estado não é um monstro frio, é o correlato de uma certa maneira de governar” 101.
O oposto da frieza de um monstro abstrato, transcendental, dado a priori e de uma vez por todas, eternamente idêntico a si mesmo, que paira intocável acima da sociedade, sem mudar nunca, seria o calor da mudança, dos processos e das transformações concretas, daquilo que nasce, cresce e morre. Daí a definição de Botero que Foucault cita: “a razão de Estado é ‘um conhecimento perfeito dos meios pelos quais os Estados se formam, se mantêm, se fortalecem e se ampliam’”102. Desse modo, aceitando a provocação de Foucault a Nietzsche
nessa passagem, diríamos que o Estado, na Idade Clássica, não era um “monstro frio”, mas sim “em ebulição”.
Articulando as duas noções, de “razão” e de “Estado”, a “razão de Estado” vem a ser o governo conforme o conhecimento ou a razão acerca da essência ou da verdade do Estado. Em uma palavra, a razão de Estado é o governo para o Estado, todo o destaque sendo merecido por essa preposição. Trata-se de governar o conjunto de instituições do Estado para o Estado, isto é, pelo seu bem, e não pelo bem comum. Trata-se de fazer de tudo para que o Estado se conserve – e, por esse motivo, a razão de Estado é conservadora – em sua integridade e tranquilidade, buscando evitar que esse caráter de “estado” passageiro se cumpra, para que o
100 Entre outros, Foucault faz alusão a: Giovanni Botero (1540-1617), jurista italiano, autor de Della ragione di Stato dieci libri, 1590; Giovanni Antonio Palazzo, também italiano, do início do século XVII, autor de Discorso del governo e della ragione di Stato, 1611; e Bogislaw Philipp von Chemnitz (1605-1678), alemão, autor de Dissertatio de ratione Status in imperio nostro romano-germanico, 1647. Cf. DE2, n. 364, p. 1635.
101 NBP, p. 8. 102 STP, p. 387.
Estado dure. O Estado que os autores do século XVI tinham em vista ainda era um Estado em processo de instauração e, como tal, frágil, sujeito à regressão e à destruição, tanto por motivos de política interna quanto externa. Era um Estado nascente. Daí a necessidade de sua constante encenação; daí também sua necessidade de ostentar o poder, de dar demonstrações de soberania por meio dos suplícios públicos. Em resumo, esse Estado nascente era percebido como algo que necessita de cuidados, proteção e conservação. Por isso, a razão de Estado pode ser definida como a arte de manter o Estado, ou ainda, como uma estratégia de automanutenção do Estado.
Foucault103 extrai quatro características dessa definição. Em primeiro lugar, sua
notável circularidade: a definição de razão de Estado se refere ao Estado, e nada além disso. Não há nenhuma referência a um fundamento, nem sequer a um momento anterior ao Estado. Também não há remissão ao direito natural ou a uma ordem externa ao Estado, nenhuma ordem natural, nenhuma ordem das coisas, nenhuma ordem divina, apenas o Estado, que funda a si mesmo. Em segundo lugar, a razão de Estado é a essência do Estado e é o conhecimento, a condição de inteligibilidade, que possibilita conhecer a verdade no que diz respeito ao governo. Em terceiro lugar, a razão de Estado é conservadora. Governar de acordo com a razão de Estado consiste em fazer tudo o que seja necessário para que o Estado continue a existir. A manutenção do Estado é o objetivo primeiro, embora também se tenha em vista a sua ampliação. Todavia, qualquer que seja o grau dessa ampliação, ela jamais poderá levar a uma transformação que implique a saída de cena do próprio Estado ou a uma situação em que o Estado deixe de ser o centro organizador da ação governamental. Por último, a finalidade da razão de Estado é imanente ao próprio Estado, não havendo nada posterior nem anterior. Para a razão de Estado, o Estado não se subordina à lei divina, mas tem, ele mesmo, ares de divindade. Por isso, Foucault afirma: “O fim da razão de Estado é o próprio Estado, e se há algo como uma perfeição, como uma felicidade, será sempre aquela ou aquelas do próprio Estado”104.
Pode-se objetar que a ideia de que o Estado não tem nenhuma finalidade além dele próprio é utópica, que as coisas nunca se passaram realmente dessa maneira, nunca chegaram a tal ponto. Na perspectiva da história da governamentalidade, uma objeção como essa não é pertinente, uma vez que, para ela, não se trata de descrever de modo meramente empírico a história, mas de analisar a maneira como os discursos produziram efeitos de verdade e foram capazes de se inscrever na realidade. Seja ou não uma utopia, para os autores da Idade Clássica que escreveram a respeito da razão de Estado, a ideia de Estado cumpre a função de ideia reguladora, incidindo diretamente sobre as práticas de governo efetivadas na época. Se, para a
103 STP, pp. 344-345. 104 STP, p. 345.
razão de Estado, o Estado é a base e o horizonte, o fundamento e o objetivo, o princípio e a meta, é porque ele funciona como princípio de inteligibilidade e como esquema estratégico de intervenção no real, em uma palavra – que, por sinal, não pertence à época –, ele funciona como ideia reguladora. “O Estado é a ideia reguladora da razão governamental”105, dirá Foucault.
De um lado, tal ideia reguladora é um princípio de inteligibilidade porque é o que permite que se conheça racionalmente a verdade a respeito das questões de governo. O Estado, as instituições que o compõem, as regras que definem seu modus operandi, as práticas que se realizam no seu seio, as reflexões em torno dessas práticas, os sujeitos que aí atuam, tudo isso constitui a realidade, o objeto a ser conhecido, o qual só pode ser conhecido na medida em que se dispõe de um princípio de inteligibilidade. O Estado aparece, então, no polo subjetivo, do princípio e da inteligibilidade, porque antes já havia aparecido no polo objetivo, da realidade. O caráter de ideia reguladora permite que o círculo entre o sujeito e o objeto se feche: o Estado é, ao mesmo tempo, ambos. De outro lado, o Estado não é somente a grade de inteligibilidade dos fenômenos concernentes ao governo, mas é também um esquema estratégico que possibilita uma intervenção efetiva sobre a realidade. É esse esquema estratégico que traça os objetivos que devem ser atingidos e por quais métodos. Nesse ponto, a ontologia política circular da razão de Estado se encontra com uma deontologia política igualmente circular.
O Estado é portanto o princípio de inteligibilidade do que é, mas também do que deve ser. E só se compreende o que é como Estado para melhor conseguir fazer o Estado existir na realidade. Princípio de inteligibilidade e objetivo estratégico, é isso [...] que emoldura a razão governamental, que era chamada precisamente de razão de Estado. [...] o Estado é, essencialmente e antes de mais nada, a ideia reguladora dessa forma de cálculo, dessa forma de intervenção que se chama política.106
Na medida em que gira em torno do Estado, ou seja, desse princípio de inteligibilidade que é, ao mesmo tempo, um objetivo estratégico, a circularidade da razão de Estado não é apenas ontológico-epistemológica, entre o sujeito e o objeto, mas também deontológica, isto é, também é uma circularidade entre a ordem do ser e a do dever-ser. Por tudo isso, reafirmar a tautologia que diz que a razão de Estado é a razão para o Estado, talvez, ainda seja a melhor maneira de defini-la.
105 STP, p. 384. 106 STP, p. 385.