Com vista à alteração do Regulamento, foi feita uma consulta a nível europeu para análise de todas as dificuldades e lacunas sentidas, (decorreu entre 30 de março de 2012 e 21 de junho de 2012), onde foram ouvidos os Estados-Membros, instituições intervenientes e estudiosos.
Foram recolhidas 134 respostas dos Estados-membros, com à exceção da Bulgária e Malta e com consulta incompleta do Reino Unido, da Roménia e da Itália, para além de dois estudos externos, um levado a cabo pelas Universidades de Heidelberg e de Viana, outro realizado pelo GHK158 e Milieu159, e realizadas reuniões com os peritos e estudiosos nessa matéria. Em conclusão, os interessados focaram várias questões e apontaram várias dificuldades ligadas à aplicabilidade prática dos procedimentos, isto para além do Regulamento estar desajustado perante a realidade atual das economias na Europa160. Aquilo que se pretendia com essa consulta e posteriormente revisão, era criar um Regulamento mais eficiente, de forma a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, conforme definido na Estratégia Europa 2020161. Trata-se de uma prioridade política da EU, para criar estabilidade, crescimento sustentado e desenvolver e proteger o mercado do trabalho162.
157Disponível em: “On the future of European Insolvency Law”, INSOL Europe Academic Forum’s 5th Edwin Coe lecture; 158
Empresa de consultadoria internacional que desenvolve trabalho para a UE ajudando a projetar, implementar e melhorar procedimentos;
159
Empresa de consultadoria multidisciplinar com sede em Bruxelas, especializada na prestação de serviços jurídicos e de políticas de alta qualidade para clientes do setor público, principalmente. Trabalham com muitas das instituições da UE e outras organizações internacionais;
160
Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/civil/files/insolvency-report_en.pdf, p. 3;
161 “A estratégia Europa 2020 estabelece três prioridades que se reforçam mutuamente: 1 - Crescimento inteligente:
desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação. 2 – Crescimento sustentável: promover uma economia mais eficiente em termos de utilização dos recursos, mais ecológica e mais competitiva. 3 – Crescimento inclusivo: fomentar uma economia com níveis elevados de emprego que assegura a coesão social e territorial.”, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:pt:PDF;
162
Apesar de não ter sido referido como a lacuna mais importante, parece-nos, no entanto que merece um lugar de destaque por implicar dolo por parte dos devedores, a falta de consenso na interpretação feita ao conceito de CPI. Surgem dúvidas e críticas à atuação dos tribunais, continuando a verificar-se manobras de Forum Shopping para benefício dos devedores e prejuízo dos credores. Quando se verifica a deslocação abusiva do CIP do devedor, é igualmente apontada a questão da falta de coordenação entre Tribunais, o que nos leva a outra lacuna: a publicidade163.
A falta de publicidade obrigatória por parte dos tribunais e a falta de uma base de dados comum a todos os Estados-Membros é a pontada como um grande problema na coordenação dos procedimentos. Sem esses elementos os processos iniciam-se “as cegas”, o que retira celeridade, eficiência e fiabilidade ao procedimento164. Os tribunais têm de ter mais informação. Essa falta torna difícil e dispendioso, para os pequenos credores, reivindicarem os créditos noutros Estados165.
Quanto ao alcance do Regulamento uma maioria considera que deveriam ser abrangidos os procedimentos pré-insolvência e os processos híbridos166. Conforme refere Catarina Serra167, a expressão “híbrida” não está corretamente aplicada, já que a real aplicação vai para processos alternativos, onde existe um acordo de pagamento ou de flexibilização de pagamento que vincula as partes e é homologado, em princípio, por um tribunal. Trata-se de figuras jurídicas criadas recentemente e muito por culpa da conjuntura económica. Esses procedimentos são essencialmente direcionados para recuperação e restruturação das sociedades, e nem todos no anexo de procedimentos do Regulamento. Como exemplos temos o SIREVE ou o pre-packaged insolvency law168. Foi igualmente levantada a questão do Regulamento ser aplicável a trabalhadores independentes e a insolvências pessoais, independentemente do número de credores, em todos os Estados-Membros.
A falta de normas quando se trata de uma insolvência ligada a um grupo foi também apontada como lacuna. Não existem, nesses casos, regras específicas, sendo abertos processos independentes, para cada sociedade do grupo, o que implica uma série de
163 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º n.º 1346/2000 do Conselho relativo
aos processos de insolvência, Estrasburgo, 12.12.2012,COM(2012) 744 final, p. 4;
164
SERRA, C., op. cit., p.104;
165
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, Estrasburgo, 12.12.2012,COM(2012) 744 p. 5;
166
SERRA, Cop. Cit., p.103;
167
Idem., p.110;
168
procedimentos repetidos e desnecessários, para além de dificultar as restruturações e o pagamento aos credores169.
Por último, mas não menos importante, temos a questão das características do procedimento secundário. Atualmente, ao ser instaurado, o procedimento secundário implica a liquidação do património existente no país de abertura, podendo por em causa as tentativas de restruturação de uma sociedade170.
Na proposta de alteração apresentada, identificam-se três potenciais alterações a implementar: dar autonomia ao tribunal para, se opor à abertura de um processo secundário, o que é uma forma de proteger os credores; estender o dever de cooperação para facilitar os procedimentos; melhor coordenação entre o processo principal e os secundários; e deixar de ser uma obrigatoriedade o processo secundário ser de liquidação.171