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Além dos três projetos pilotos vistos anteriormente, de maior relevância, com melhor estruturação e apoios institucionais, podem ser ressaltados outros que também aplicam ideais de Justiça Restaurativa para resolução de conflitos. É o exemplo de Guarulhos (SP), onde desde 24 de novembro de 2003 funciona o Projeto-Piloto de

26As Citações presentes do juiz e promotor foram retiradas do site http://www.caesp.org.br/modules.php?name=News&file=article&sid=454, resgatados no dia 20 de outubro de 2006.

27 As informações sobre o projeto de São Caetano do Sul foram retirados do site http://www.projetobr.com.br/Content.aspx?SectionID=133&Id=715, resgatado em 20 de outubro de 2006

Mediação da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos, em parceria com as Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG).

No início, o projeto abrangia apenas casos de menor gravidade como pichações, agressões ou ameaças entre vizinhos, agressão na escola e etc. Contudo, a partir de 2005, começaram a receber também processos de conflitos familiares, encaminhados por todas as varas cíveis de Guarulhos. Diálogo entre as partes; busca pela inclusão social; desestímulo à violência e a sentimentos de ressentimento e vingança; respeito aos direitos das vítimas e estímulo à paz social e à convivência harmônica estão entre os aspectos da Justiça Restaurativa que orientam o projeto de Guarulhos. Psicólogos, assistentes sociais e advogados foram treinados para atuar como mediadores do projeto.

Outro exemplo de Justiça Restaurativa no Brasil está presente na Vara de Execuções Penais de Vilhena, comarca do Estado de Rondônia. Desenvolve-se lá uma ação inovadora envolvendo vítimas e criminosos, utilizando ideais restaurativos, visando restabelecer a célula social quebrada pelo crime. A iniciativa, que teve inicio no segundo semestre de 2005, partiu do juiz Renato Bonifácio de Melo Dias, titular da vara, que viu no perdão uma forma de facilitar a reinserção dos presos na sociedade.

A restauração entre as partes é trabalhada por três mediadores, selecionados entre acadêmicos de direito da Faculdade Avec. Antes dos encontros restauradores, eles selecionam os processos que irão atuar e passam a fazer freqüentes visitas ao preso e à vítima, ou aos familiares, na falta de alguma das partes. As visitas, segundo o mediador Nunzio Grasso Júnior, visam conscientizar as partes de que o perdão é o melhor caminho. Em alguns casos são feitas 10 ou mais visitas, até que se tenha a certeza de

que as partes estão preparadas para o encontro, o que pode levar até seis meses. Depois disso é marcada a audiência para que os envolvidos se encontrem e possam dizer tudo que pensam e, ao final, perdoarem-se. As audiências são realizadas em segredo de justiça para preservar os participantes28.

28Para saber mais sobre o projeto em Vilhena ver o site

http://www.tj.ro.gov.br/noticia/viewMateria.jsp?cdDocumento=5734&tpMateria=2, acessado para esta pesquisa em 20 de outubro de 2006.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após todo o estudo aqui desenvolvido, percebe-se que muitas são as implicações geradas por este novo modelo de justiça. É fácil de se constatar que a Justiça Restaurativa está em total acordo com os princípios norteadores do Direito Penal Mínimo, uma das principais orientações desta ciência atualmente. A Justiça Restaurativa também guarda congruência com os modernos estudos desenvolvidos na área penal como a reparação de danos no Direito Penal, o modelo integrador de solução de conflitos e a vitimologia, sofrendo influência direta dos mesmos.

Os princípios, valores e procedimentos restaurativos são estudados e constituídos sempre com a intenção de unir vítima, infrator e comunidade numa finalidade comum de procurar melhores respostas ao crime, abrindo uma infinidade de possibilidades para solução do mesmo, diferentemente do que ocorre no sistema atual de justiça, extremamente retributivo e punitivo. Dessa extrema diferenciação entre os valores, procedimentos, resultados e efeitos do sistema restaurativo e do sistema formal de Justiça nascem diversas críticas, extremamente compreensíveis, uma vez que a Justiça Restaurativa é um tema inovador, que quebra diversos parâmetros, necessitando, é claro, de adequações e aprofundamentos.

Com relação às experiências de práticas restaurativas, foram vistos vários exemplos de comunidades que desenvolvem este modelo, estando estas práticas espalhadas por diversos países e nas mais variadas partes do mundo; uns de forma bastante desenvolvida, outros de forma ainda tímida, mas sempre na tentativa de implantar uma cultura de paz e modernizar a atuação da Justiça, atendendo aos principais anseios de seus cidadãos.

Por fim, foi estudada a possibilidade de implementação da Justiça Restaurativa no Brasil, constatando que o ordenamento jurídico pátrio, até em nível constitucional, alberga plenas condições de se adequar aos procedimentos desse modelo de Justiça, trazendo, já na legislação vigente, vários aspectos que se coadunam com os princípios restaurativos. Nesse sentido, alguns projetos vêm sendo desenvolvidos no país, ainda em fase experimental, com apoios institucionais, mas com estrutura bastante atraente e resultados promissores.

Dessa forma, a idéia restaurativa está sendo lançada. Fica o espaço agora aberto para estudos mais aprofundados, esperando também boas intenções legislativas para buscar aperfeiçoar cada vez mais o tratamento do fenômeno criminológico, tentando estar sempre com a atenção voltada para atender aos verdadeiros apelos da sociedade moderna, sempre na tentativa de defender, da melhor forma, seus direitos e garantias fundamentais.

REFERÊNCIAS

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justiça. Disponível em:

http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/JUST_RESTAUR/VIS%C3O+GERAL+JR_0.HTM. Acesso em: 23 nov. 2006.

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Acesso em 23 out. 2006.

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MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de.; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos; introdução às bases criminológicas da lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais. 5ª Ed. rev.e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 496 p.

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ZAKAREWICZ, Luiz Fernando (Org.). Biblioteca jurídica Consulex. Editora Consulex, 2006. CD-ROM

ANEXO A - SUGESTÃO LEGISLATIVA

Propõe alterações no Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.

Art. 1° - Esta lei regula o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.

Art. 2° - Considera-se procedimento de justiça restaurativa o conjunto de práticas e atos conduzidos por facilitadores, compreendendo encontros entre a vítima e o autor do fato delituoso e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime ou pela contravenção, num ambiente estruturado denominado núcleo de justiça restaurativa.

Art. 3° - O acordo restaurativo estabelecerá as obrigações assumidas pelas partes, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das pessoas envolvidas e afetadas pelo crime ou pela contravenção.

Art. 4° - Quando presentes os requisitos do procedimento restaurativo, o juiz, com a anuência do Ministério Público, poderá enviar peças de informação, termos circunstanciados, inquéritos policiais ou autos de ação penal ao núcleo de justiça restaurativa.

Art. 5° - O núcleo de justiça restaurativa funcionará em local apropriado e com estrutura adequada, contando com recursos materiais e humanos para funcionamento eficiente.

Art. 6° - O núcleo de justiça restaurativa será composto por uma coordenação administrativa, uma coordenação técnica interdisciplinar e uma equipe de facilitadores, que deverão atuar de forma cooperativa e integrada.

§ 1º. À coordenação administrativa compete o gerenciamento do núcleo, apoiando as atividades da coordenação técnica interdisciplinar.

§ 2º. - À coordenação técnica interdisciplinar, que será integrada por profissionais da área de psicologia e serviço social, compete promover a seleção, a capacitação e a avaliação dos facilitadores, bem como a supervisão dos procedimentos restaurativos.

§ 3º – Aos facilitadores, preferencialmente profissionais das áreas de psicologia e serviço social, especialmente capacitados para essa função, cumpre preparar e conduzir o procedimento restaurativo.

Art. 7º – Os atos do procedimento restaurativo compreendem:

a) consultas às partes sobre se querem, voluntariamente, participar do procedimento; b) entrevistas preparatórias com as partes, separadamente;

c) encontros restaurativos objetivando a resolução dos conflitos que cercam o delito.

Art. 8º – O procedimento restaurativo abrange técnicas de mediação pautadas nos princípios restaurativos.

Art. 9º – Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinariedade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.

Parágrafo Ùnico - O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada das partes.

Art. 10 – Os programas e os procedimentos restaurativos deverão constituir-se com o apoio de rede social de assistência para encaminhamento das partes, sempre que for necessário, para viabilizar a reintegração social de todos os envolvidos.

Art. 11 - É acrescentado ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, o inciso X, com a seguinte redação:

X – pelo cumprimento efetivo de acordo restaurativo.

Art. 12 – É acrescentado ao artigo 117, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, o inciso VII, com a seguinte redação:

VII – pela homologação do acordo restaurativo até o seu efetivo cumprimento.

Art. 13 - É acrescentado ao artigo 10, do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:

§ 4º - A autoridade policial poderá sugerir, no relatório do inquérito, o encaminhamento das partes ao procedimento restaurativo.

Art. 14 - São acrescentados ao artigo 24, do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, os parágrafos terceiro e quarto, com a seguinte redação:

§ 3º - Poderá o juiz, com a anuência do Ministério Público, encaminhar os autos de inquérito policial a núcleos de justiça restaurativa, quando vitima e infrator manifestarem, voluntariamente, a intenção de se submeterem ao procedimento restaurativo.

§ 4º – Poderá o Ministério Público deixar de propor ação penal enquanto estiver em curso procedimento restaurativo.

Art. 15 - Fica introduzido o artigo 93 A no Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, com a seguinte redação:

Art. 93 A - O curso da ação penal poderá ser também suspenso quando recomendável o uso de práticas restaurativas.

Art. 16 - Fica introduzido o Capítulo VIII, com os artigos 556, 557, 558, 559, 560, 561 e 562, no Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO RESTAURATIVO

Art. 556 - Nos casos em que a personalidade e os antecedentes do agente, bem como as circunstâncias e conseqüências do crime ou da contravenção penal, recomendarem o uso de práticas restaurativas, poderá o juiz, com a anuência do Ministério Público, encaminhar os autos a núcleos de justiça restaurativa, para propiciar às partes a faculdade de optarem, voluntariamente, pelo procedimento restaurativo.

Art. 557 – Os núcleos de justiça restaurativa serão integrados por facilitadores, incumbindo-Ihes avaliar os casos, informar as partes de forma clara e precisa sobre o procedimento e utilizar as técnicas de mediação que forem necessárias para a resolução do conflito.

Art. 558 - O procedimento restaurativo consiste no encontro entre a vítima e o autor do fato e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime ou contravenção, com auxílio de facilitadores.

Art. 559 - Havendo acordo e deliberação sobre um plano restaurativo, incumbe aos facilitadores, juntamente com os participantes, reduzi-lo a termo, fazendo dele constar as responsabilidades assumidas e os programas restaurativos, tais como reparação, restituição e prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes, especialmente a reintegração da vítima e do autor do fato.

Art. 560 – Enquanto não for homologado pelo juiz o acordo restaurativo, as partes poderão desistir do processo restaurativo. Em caso de desistência ou descumprimento do acordo, o juiz julgará insubsistente o procedimento restaurativo e o acordo dele resultante, retornando o processo ao seu curso original, na forma da lei processual.

Art. 561 - O facilitador poderá determinar a imediata suspensão do procedimento restaurativo quando verificada a impossibilidade de prosseguimento.

Art. 562 -O acordo estaurativo deverá necessariamente servir de base para a decisão judicial final.

Parágrafo Único – Poderá o Juiz deixar de homologar acordo restaurativo firmado sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou que deixe de atender às necessidades individuais ou coletivas dos envolvidos.

Art. 17 - Fica alterado o artigo 62 , da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação, a transação e o uso de práticas restaurativas.

Art. 18 – É acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 69, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

§ 2º – A autoridade policial poderá sugerir, no termo circunstanciado, o encaminhamento dos autos para procedimento restaurativo.

Art. 19 – É acrescentado o parágrafo sétimo ao artigo 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, com o seguinte teor:

§ 7º – Em qualquer fase do procedimento de que trata esta Lei o Ministério Público poderá oficiar pelo encaminhamento das partes ao núcleo de justiça restaurativa.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor um ano após a sua publicação.

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