Buscando identificar o sentido dado aos Direitos Humanos pelos autores, passa-se a abordar os seus pressupostos de análise. Relembra-se que dos 51 trabalhos, 44 utilizam a vertente crítica para as análises (o que corresponde a 86%). De forma mais específica foi percebido que 29 trabalhos (56%) possuem uma definição clara sobre os Direitos Humanos, ou seja, conceituam o termo direitos humanos, e quase a totalidade destes (28 trabalhos) conceituam os direitos humanos a partir da vertente crítica.
Os trabalhos buscaram referências conhecidas no meio acadêmico para conceituar os direitos humanos: Bobbio, Locke, Cavalcanti, Piovesan, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Marx, Mészáros, Barroco, Vinagre, Bussinger, Dhand, Trindade, Tosi, Dallari, Karnal, Keil, Benvenuto, Ianni e Benedetto.
Alguns desses trabalhos deixam claro o entendimento de que os direitos humanos são resultado da história e da luta de classes, outros já não realizam essa interpretação, mas fazem forte crítica à sociedade burguesa e ao
aguçamento da questão social, colocando empecilhos práticos a realização dos direitos.
Primeiramente, citamos alguns artigos que aprofundam no tema com propriedade e embasamento crítico. Autores que nos alertam sobre o estado de barbárie e negação dos direitos humanos que se vive atualmente
Atualmente retoma-se com ênfase a discussão sobre os direitos, a ética e a cidadania, pautada em outro patamar, isto é, supera-se o entendimento dos direitos enquanto formais e abstratos, mas vinculados a possibilidades que se expressam no campo político e coletivo e não meramente como princípios individuais e utilitários (SIMIONATO e NOGUEIRA, 1995).
Percebe-se que Simionato e Nogueira acreditam que os direitos humanos hoje são vistos como possibilidade real de acesso ao campo político e coletivo, e não apenas abstração, como muitos os concebiam e ainda os concebem erroneamente, considerando-os apenas a partir das declarações formais. Isto demonstra um avanço no que tange ao processo de efetivação dos direitos sociais, econômicos, culturais, políticos e civis, já que provocam discussões referentes a real efetivação desses direitos, que perpassam pela participação organizada da sociedade civil em todas as instâncias políticas, impulsionando o constante movimento de superação da ação de apenas declará-los. Identifica-se ainda que os autores dos CBAS preocupam-se profundamente em realizar análises da realidade e discussões no sentido da defesa real dos direitos, provocando forte crítica àqueles que os discutem apenas de forma abstrata, desvinculada da dinâmica social.
Continuando as análises dos artigos, Freire (2004) entende que a atual configuração do capitalismo produz índices crescentes de violência e criminalização, aceitos pelos países pelo consenso de Washington e suas políticas criminais que se configuram em Estados Penais. Aborda a necessidade de aprofundamento desse relevante debate pelo Serviço Social e, neste sentido, contribui com o Serviço Social quando percebe neste debate uma forte estratégia de fortalecimento de outro projeto societário.
O desmonte do estado de Bem Estar Social abriu caminho para a construção de um gigantesco Estado Penal, que comprova o deslocamento da população desassistida pela destruição dos
programas sociais e sua realocação no sistema penitenciário. Neste contexto a questão dos direitos humanos – concebidos pelo capitalismo enquanto um objeto natural, ou seja, como prerrogativas inalienáveis da essência do homem, dentre os quais o direito à propriedade é considerado o mais importante e tratado como sagrado – determina quais direitos devem ser garantidos. Privilegiam-se não só aqueles reservados às elites, mas sobretudo certos modelos de direitos, dentro de certos parâmetros onde as diversas maneiras de existir e de pensar, estariam, por conseguinte, fora desses direitos humanos, isto é, fora dos modelos condizentes com a essência do que foi produzido como humano (FREIRE, 2004).
Vinagre (2007) considera que o estado de barbárie, de criminalização das classes populares que se configura como Estado Penal e de negação dos direitos humanos, influi diretamente no cenário de atuação do Serviço Social, colocando desafios tanto à prática profissional, quanto ao debate, que deve contemplar os temas: reforma curricular, formação dos alunos nos cursos de graduação à distância, os cursos de tecnólogo social, exame de proficiência, dentre outros.
Sua exposição contempla a análise sobre o “dever ser”, que tem caráter indicativo a todos os membros da coletividade profissional, e que estabelece elementos político-operativos e apontam condutas no plano real. Baseia-se em Iamamoto para defender algumas saídas como: não cair nas armadilhas do determinismo e do imobilismo, mas se lançar na contracorrente da ofensiva capitalista, lutando pela consolidação do projeto ético-político profissional.
Como resultado, a sociedade, estarrecida, acuada e sentindo-se impotente diante do quadro de barbárie, reage com mais violência, pedindo ampliação das medidas punitivas para os que cometem crimes (aqueles oriundos das chamadas “classes perigosas”) e redução da idade penal. Além disso, as classes médias e altas vivenciam uma tendência nas grandes cidades nesse início de século XXI de auto-segregação, buscando uma suposta “proteção” atrás das grades em casas ou edifícios de “condomínios fechados”. Nessa direção, isso tem instigado o movimento de negação da política voltada para a defesa dos direitos humanos, pela sua associação à “defesa de privilégios dos bandidos”, ao mesmo tempo em que se verifica o aprofundamento no interior dos próprios governos da atuação do Estado como Estado Penal (VINAGRE, 2007).
Não há citação da autora deste artigo quanto à utilização de Wacquant (2007), mas pela importância de se contemplar sua contribuição, o que cabe muito bem neste momento, e pelo apontamento de um Estado policialesco para
pobres, repressivo, penal, expõe-se a sua análise: o autor Wacquant aborda sobre as políticas sociais dos Estados Unidos da América – governo Bush. Refere-se ao Estado como força pública e punitiva, penal e policial, com o objetivo de criminalizar os indivíduos, caracterizada mais pela base repressora, Estado este nem protetor, nem mínimo, que realiza ação disciplinadora para a categoria dos pobres, paternalista e autoritária, atingindo em maior porcentagem os pobres e negros pelo encarceramento, desonerando o lado social do Estado.
Além disso, o Estado penal hipertrofiado que substitui, peça por peça, o embrionário Estado do bem-estar social na base da estrutura de classes – ou suplementa, de acordo com uma divisão do trabalho baseado no gênero – é, ele mesmo, incompleto, incoerente e muitas vezes incompetente, incapaz de atender às expectativas irrealistas que lhes deram origem ou às funções sociais que, tacitamente, tem por missão fortalecer. E fica difícil ver como o seu desenvolvimento não seria logo indefinidamente interrompido, já que ele ameaça arruinar, no médio prazo, os grandes estados que ingram o pelotão de frente na corrida desenfreada ao “todo carcerário”, entre os quais a Califórnia, o Texas, Nova Iorque e a Flórida (WACQUANT, 2007, p. 87).
Segundo Wacquant, há uma substituição progressiva - nos Estados Unidos - do Estado protetivo de bem estar social, para um Estado penal e policialesco, que criminaliza a marginalidade fazendo a contenção punitiva das categorias deserdadas, assim, a política penal faz o papel de política social para as extremidades inferiores da estrutura de classe e étnica (WACQUANT, 2007, p. 86).
Os autores dos CBAS analisados a seguir - Froemming, Navas e Irineu, 2007 - consideram que a política é o caminho para o exercício dos direitos, mas não é restrita ao Estado e seus comandos partidários. Esta é feita nas ações cotidianas, na visibilidade a projetos alternativos. Ressaltam que um olhar sobre a história, tanto da construção do que se consideram direitos humanos quanto para a construção de qualquer política social, dimensiona a importância dos movimentos sociais.
O direito a expressão das individualidades não pode ser confundido no discurso hegemônico de uma sociedade liberal como direito a oportunidade de igualdades. Somente esta não basta para considerarmos todos iguais. Se fosse isto, apenas a existência de leis e punições à discriminação bastaria para que
todos se despissem dos preconceitos. A garantia por direitos, por sua melhor formulação, não garante o acesso a eles como tais. Isso depende da forma como se usufrui deles. A Política executada de forma assistencialista oculta seu conteúdo emancipador e torna o usuário objeto de doações e favores, e não sujeito de suas ações [...] (FROEMMING, NAVAS e IRINEU, 2007).
Souza (2007) realiza uma rica explanação ao tema “direitos humanos”, conceituando-os e analisando os pormenores que incidem na sua construção no decorrer da história.
Propomo-nos a dar continuidade ao nosso estudo sobre os direitos humanos, numa perspectiva ontológica-social-materialista, que apresenta os limites destes direitos; bem como suas insuficiências como processo à construção da emancipação humana. No contexto, em que os mesmos são propalados a nosso ver, como profecias de fé, de forma alienada, e utilizados como poder da ideologia que vem escamotear as contradições da sociedade burguesa tipificada pelo modo de produção capitalista (SOUZA, 2007).
Aponta que nem mesmo os direitos burgueses são garantidos nesta sociedade, quem dirá os de igualdade, assim, adverte que os direitos humanos devem estar para além dos pactos, embora haja a necessidade de declará-los em lei justamente por existir conflitos e interesses divergentes contrários. Afirma que o ser humano-genérico deva ser o conteúdo promotor do debate acerca dos direitos humanos, assim, mais do que reconhecê-los, é necessário afirmar a necessidade do reconhecimento do SER em detrimento do TER ou PSEUDO- SER.
Portanto, se estes direitos são construídos historicamente, e não deixamos dúvidas que estes não são naturais, na nossa compreensão, isto implica na assertiva de que, os homens fragmentados e impossibilitados de desenvolverem as suas individualidades, os reivindica, na sociedade capitalista, pois nesta não é possível a garantia pura e simples do direito à vida. Nesta sociedade, nem os pressupostos do liberalismo lockeano, bases do individualismo possessivo são garantidos. Os direitos à propriedade privada não se coadunam com “a minha liberdade termina quando começa a do outro”, pois como podemos entender que numa sociedade onde prevalece a concentração de riqueza coexista a liberdade, mesmo que individual. Que dirá o direito à igualdade (SOUZA, 2007).
Defende os direitos humanos, a partir de uma perspectiva ontológica- social-materialista, apresentando os limites desses direitos na ordem do capital, bem como suas insuficiências como processo à construção da emancipação humana. A autora acredita ser impossível existir universalidade no mundo social
sem igualdade substantiva, e por isso, o sistema do capital, em todas as suas
formas concebidas, é incompatível com a universalidade dos direitos humanos e, por conseguinte, não foram produzidos no capitalismo, mas são patrimônios históricos construídos pela humanidade, através das lutas sociais.
Das definições apresentadas, podem-se inferir alguns caracteres comuns aos direitos humanos. O primeiro deles é sua historicidade, ou seja, a afirmação, pela maioria dos autores, de que são conquistas da luta de classes por legitimação dos direitos, democratização das relações sociais, liberdades substantivas dentre outros, advindas paulatinamente em cada momento histórico com suas possibilidades e limites. Nesse sentido, Hannah Arendt chama a atenção para o fato de que os homens não nascem livres e iguais, a liberdade e a
igualdade são opções políticas.
É mister que realcemos os Direitos Humanos como produto
político da conquista histórica da humanidade e reafirmando a
necessidade de resgatar seus sentidos e possibilidades, fortalecendo a democracia e a cidadania. Dentre as próprias limitações postas pelo sistema capitalista na efetivação coletiva dos Direitos, coloca-se como desafio a extração das potencialidades instrumentais. A construção crítica sobre os direitos humanos, com certeza, fortalece a luta mais ampla por outra sociedade (SOUZA, 2007).
Finalizando esta categoria de análise, expõe-se o artigo de Medeiros e Quintanilha (2010) que afirmam ser a igualdade de direitos e oportunidades uma discussão fundamental para os direitos humanos e, conforme Dallari (2004) não
basta afirmar a igualdade, é preciso ter uma sociedade organizada de tal maneira que ninguém seja tratado como superior ou inferior, a partir do seu nascimento.
Afirmam que no Brasil, a luta pelos direitos humanos emergiu com os movimentos contra a ditadura militar, tomando forma nas décadas de 50 e 60 por influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A história da cidadania no Brasil é praticamente inseparável da história das lutas pelos direitos humanos: lutas marcadas por massacres, violência, exclusão e outras variáveis que caracterizam o Brasil desde os tempos da colonização. Há um longo caminho ainda a percorrer: a questão indígena, a questão agrária, posse e uso da terra, concentração de renda nacional, desigualdades e exclusão social, desemprego, miséria, analfabetismo, etc. (MEDEIROS e QUINTANILHA, 2010).
Assim, os autores acreditam que a história da cidadania brasileira está intrinsecamente relacionada com a história das lutas pelos direitos humanos.