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4. Avkastningsmål og empiriske studier

4.1. Avkastningsmål

372 Artigo 23.º, n.º 1, alínea d) do CIRC. Sobre este assunto ver a Circular n.º 9/2011, consulta electrónica em

http://info.portaldasfinancas.gov.pt .

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A derrama municipal é um imposto municipal que permite às autarquias tributar uma parte dos lucros das sociedades que se localizam no espaço territorial do município. A receita deste imposto reverte a favor das Autarquias e incide sobre o lucro tributável das sociedades374.

A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro aprovou a Lei das Finanças Locais (LFL) que estabelece no seu artigo 14.º que os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

Trata-se de um verdadeiro imposto, uma vez que não existe qualquer contra-prestação retributiva, isto é, tem característica não sinalagmática375. A circunstância, porém, de a derrama

sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira376.

A base de incidência da derrama deslocou-se, como vimos, da colecta de IRC para o lucro tributável em IRC e passou a coincidir com a do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos que exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola, quer sejam residentes ou não residentes que exerçam tal actividade através de estabelecimento estável situado em território português (artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRC).

É certo que, de acordo com a actual redacção da LFL de 2007, trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam da lei (sujeito activo, margem de taxas) ou obedecem à intervenção da autarquia local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum.

Uma questão largamente discutida na nossa jurisprudência tem a ver com o apuramento da derrama no caso dos Grupos de Sociedades. O entendimento mais ou menos consensual até aqui pela Administração Tributária e pelos próprios Tribunais foi de que, uma vez que no âmbito

374 Da derrama municipal distingue-se a derrama estadual prevista no artigo 87-A do CIRC. Corresponde a uma taxa de incidência adicional de 3 %

sobre o lucro tributável de 1.500.000 e os 10.000.000 de euros e outra de 5% aplicada ao lucro tributável superior a 10.000.000 de euros. Contrariamente da derrama municipal – devida aos municípios – a derrama estadual é devida ao Estado.

375 Ver Joaquim Freitas da Rocha, Direito Financeiro Local (Finanças Locais), CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2009, pág. 135-

136.

376 Na vigência da LFL de 1987 (Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro) as derramas só podiam ser lançadas para ocorrer ao financiamento de

investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro e eram calculadas por aplicação de uma taxa à colecta. Ver Rui Duarte Morais,

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do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a determinação do lucro tributável do grupo é feita pela forma referida no artigo 64.º (actualmente o 69.º) do Código do IRC, correspondendo à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais (…) cada sociedade apura um lucro tributável na sua declaração individual. Assim, para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração377.

No entanto, em entendimentos recentes o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que prevendo o CIRC, nos seus artigos 69.º a 71.º, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o IRC é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo378. Assim, determinado o lucro tributável do Grupo para efeito de IRC, está

necessariamente encontrada a base de incidência da derrama. Tal entendimento é o que melhor se harmoniza com os preceitos legais aplicáveis e em nada desvirtua os fins que a LFL pretende alcançar ou ofende qualquer norma ou princípio constitucional do equilíbrio financeiro e da justa repartição379.

Assim, em caso de tributação de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a derrama deverá incidir, à semelhança do que sucede para efeitos de IRC, sobre o lucro que releva para efeitos do RETGS, isto é, o lucro que resulta da soma dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente. Confirma, o referido Acórdão, que o entendimento veiculado pela Administração Tributária encontra conforme a lei.

Ora, a vantagem prática para as empresas resulta da localização da empresa que se situa num espaço territorial de uma Autarquia que não exija ou exija uma taxa reduzida de derrama sobre parte do lucro tributável. As taxas da derrama, como vimos variam de Município para Município. A Administração Tributária publicou no Ofício-Circulado 20149 de 09-02-2011 as taxas de derrama lançadas para 2011 pelos Municípios. Assim, por exemplo, uma empresa que se situe no Município de Braga paga a Derrama à taxa máxima (1,50%). Por outro lado, caso opte por se estabelecer em Municípios periféricos (v.g. Amares, Barcelos ou Póvoa de Lanhoso) não paga este imposto municipal ou pode pagar mas a uma taxa reduzida (v.g. Vila Verde).

377 Ofício Circulado n.º 20 132 de 14-04-2008.

378 Acórdãos do STA de 2-2-2011, processo n.º 909/10 e de 22-6-2011, processo n.º. 309/11, consulta electrónica em www.dgsi.pt. 379 Artigo 81.º, alínea d) da CRP.

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