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Kapittel 4: Kringkastingens og pressens rolle i Nord-Norge

4.7 Aviser i Nord-Norge:

Os circuitos negociais que possibilitam a movimentação de parte do excedente a partir do estado referem-se aos processos sociais de reconhecimento das necessidades de reprodução do capital e definição dos modos e sentidos práticos de suas soluções, o que lhes confere característica eminentemente política. São espaços públicos formais do Estado Democrático

de Direito, onde ocorrem embates de classe pela apropriação de parte do excedente

produzido, que se manifestam, na prática, como disputa entre grupos de interesse por benefícios diversos. Não devem ser considerados enquanto fins em si mesmos, mas como manifestação das diversas dimensões do processamento das necessidades materiais segundo os interesses das diversas frações de classe.

Apesar da relevância dos diversos circuitos negociais do arranjo institucional orçamentário-

monetário para compreensão de como se constrói historicamente a materialidade do estado,

não podemos, contudo, considerar que a descrição sobre como se processa o agenciamento institucional seja tratada como fundamento da natureza da seletividade a que a materialidade do Estado Capitalista encontra-se submetida. O arranjo constitui apenas o ambiente relacional a partir e por meio do qual as necessidades sociais de reprodução das relações de produção capitalista se manifestam e se consolidam.

A natureza mesma da seletividade estratégica deve ser derivada dos termos em que, efetivamente, a movimentação propriamente dita a partir do estado de parcela da renda no

âmbito do circuito capital-dinheiro se articula com o processo de acumulação de capital. Se

considerarmos a materialidade enquanto a expressão de relações que enformam o estado visando promover as necessidades sociais para a reprodução da acumulação capitalista, a seletividade constitui, então, a condição que qualifica, na essência, a natureza desta relação. Ora, de fato, a característica marcante da condensação material capitalista é que ela se apresenta socialmente, via-de-regra, de um lado, enquanto um processo universal destinado à promoção do desenvolvimento humano de modo incremental e sistemático e, do outro, como um processo executivo fragmentado- porém integrado, onde diversas unidades estatais apresentam a virtude de poder atuar de modo autônomo, e, assim, criar as condições, para atender adequadamente as demandas sociais que lhe competiriam. Entretanto, conforme já problematizamos anteriormente, esta interpretação predominante na esfera pública constitui, fundamentalmente, a reificação dos resultados do processo de geração de excedente a partir da exploração do trabalho. Ao contrário, o que, concretamente, ocorre não é a mobilização

sistemática para a superação de problemas sociais e econômicos, mas sim o fato de que se torna necessária a apropriação compulsória, e o redirecionamento e redistribuição de parte da renda gerada para, efetivamente, se recompor as disponibilidades materiais de diversas frações de classe, sejam elas do trabalho ou do capital, como condição histórica para se lograrem condições adequadas para que o processo produtivo capitalista se mantenha e se reproduza.

Nesta perspectiva, o processo de seletividade mostra que sua qualidade principal reside em ser capaz de promover, historicamente, o processamento de interesses entre ‘sociedade política’ e ‘sociedade civil’, de modo que ele resulte na eleição das devidas decisões para que governos e administrações públicas possam movimentar, de forma contínua e legitimada, o excedente disponível no circuito capital-dinheiro, sem, todavia, levar a que esta se manifeste socialmente enquanto processos de atualização e recomposição das condições para valorização do capital. Isto se mostra factível não em razão de habilidades político- ideológicas de representantes de classes sob algum eventual agenciamento, mas em razão das condições em que se consolidou o processo social de apropriação de parte excedente e sua subsequente alocação ao longo do desenvolvimento do Estado Capitalista. Neste processo, embora a contribuição tributária obrigatória individual represente uma expropriação direta do trabalhador ou do capitalista, fundamentada legal e ideologicamente em valores de natureza da convivência contratual, o modo como tal contribuição se transmuta em renda pública faz com que ela se dissolva juntamente às demais, perdendo a identidade de sua origem inicial, assim como deixando de se destinar a qualquer finalidade específica, ou se preferirmos, passando a se destinar a uma finalidade formalmente contratual genérica. Assim, ao não representar o 'pagamento' expresso de bem ou serviço público e em razão da contribuição realizada se despersonificar em um 'caixa único', a movimentação por parte do estado do excedente ganha um significado social abstrato que proporciona um paradigma único para a dinâmica dos diversos circuitos negociais por onde se constrói a materialidade: as contribuições individuais que se processam tornam-se receita pública, não sendo, portanto, de ninguém, porém de todos, e as ações e despesas que dela se originarão poderão ser de qualquer um, de modo que a submissão de seu processamento aos quesitos de cada circuito pode converter-se em 'crédito' independente de sua identidade e destino social particular e ficar circunscrito a quesitos regulatórios próprios que se adensam em cada circuito como expressão da sua necessária subsunção a princípios do 'estado de direito'. Além disto, do ponto de vista lógico, nesta situação, todos os sentidos alocativos tornam-se possíveis, pois

deixa de existir relação expressa entre cada esforço alocativo particular realizado, a disponibilidades possíveis e objetivos determinados, o que justifica o 'empreendedorismo' departamental teleológico e sua consequente natureza concorrencial, ao mesmo tempo em que favorece a difusibilidade de esforços no âmbito da 'sociedade civil', pela falta de parâmetros-e a necessidade de criá-los- para validação de interesses.

Tal natureza da seletividade estratégica do Estado capitalista foi, historicamente, conformada a partir da convergência de diversos princípios orçamentários, destacadamente os princípios

da não-afetação de receitas e o da unidade- e, complementarmente, o princípio da especialização, que produziram o que aqui chamamos de princípio da desconexão do valor de uso das ações governamentais. A movimentação de recursos a partir do circuito capital-

dinheiro a partir do Estado ocorre sobre o princípio da desconexão do valor de uso, que se refere à contingência de que o momento de contribuição compulsória é socialmente desconectado do momento da aplicação dos recursos apropriados, levando a que aquela movimentação seja processada sob uma complexa lógica de validações em circuitos negociais, gerando um cenário de concorrência entre interesses e descaracterizando a dimensão do esforço alocativo e de sua distribuição social.

A desconexão do valor de uso da movimentação da parcela do excedente realizada a partir do Estado constitui uma restrição peculiarmente estruturante do Estado Capitalista69, que se generalizou com a diversificação das capacidades estatais e complexificacão tributária a partir do início do século XX. Anteriormente, nos estados pré-capitalistas, as capacidades estatais eram marginais e reativas, limitadas à racionalidade primária da tributação intempestiva e das fidelidades políticas, estando sua viabilização sujeita à 'afetação de receitas', princípio de administração que vinculava previamente a cobrança dos tributos a finalidades determinadas, tais como casar a filha ou o filho do rei, manter a família real, realizar determinada guerra, ou mesmo ter o direito a estabelecer determinado negócio, dentre inúmeras outras vinculações. Como discutido no Capítulo 1, a partir da Revolução Francesa, este princípio foi afastado em geral pelos estados, visando tanto o estabelecimento de uma tributação mais justa conforme a efetiva capacidade dos contribuintes e não comprometida com objetivos específicos, assim como a descontinuação de receitas vitalícias para a realeza. Com a complexificação histórica das ações a partir do Estado e a própria racionalidade de formulação da lei do orçamento público que se consolidou no âmbito do Legislativo, consolidou-se, então, o processo de aprovação das fontes de financiamento separadamente da fixação das despesas, com a devida centralização das receitas em um único Tesouro para o efetivo controle do conjunto das

disponibilidades obtidas. Concretamente, os tributos continuaram a ser aprovados em legislação específica distinta da que define a alocação dos recursos, a lei propriamente de orçamento, de modo que o circuito tributário se diferenciou historicamente por completo do

circuito orçamentário. Por meio da especialização da descrição das despesas, o processo

orçamentário recompõe, então, a ligação entre as fontes de financiamento e as finalidades executivas, todavia, de modo formalista, visando à gestão do desempenho da administração pública e à estabilidade do arranjo orçamentário propriamente.

Socialmente, a contingência de 'desafetação das receitas' sob a qual a movimentação dos recursos no Estado Capitalista passou a se processar significa que, na prática, os cidadãos 'pagam' os tributos sob formas diversas a partir de bases de incidência distintas, antes, porém, de conhecerem e validarem sua destinação, antes do momento em que esta definição ocorrerá, justamente o da apreciação e aprovação do orçamento, ou seja, ‘pagando antes de realmente saberem o que compraram'. Esta temporalidade distinta entre financiamento e aplicação de recursos a partir do Estado resulta em uma desconexão do valor de uso dos bens de consumo

coletivos e transferências estatais em relação ao momento da decisão pelo 'consumo',

materializado quando do pagamento dos tributos, cristalizando uma alienação social entre esforço empreendido e resultados alcançados. O que não ocorre nas relações de troca operadas no mercado, onde a decisão de compra pressupõe o imediato conhecimento pelo consumidor do que será entregue em troca.

Nesta perspectiva, a seletividade do Estado se processa, em termos sistêmicos, sob um cenário de ampla flexibilidade para movimentação do excedente de um departamento para outro, de determinadas frações de classe para outras, estando, portanto, estrategicamente, constrangida ao processamento continuado dos interesses. Sob este paradigma, historicamente, os estados vivenciam iniciativas frequentes para a reinstauração de critérios de vinculação da receita como garantia da efetivação da condensação material de interesses. O Direito Administrativo oferece alternativas para tanto além propriamente da afetação direta dos tributos, tais como a instituição de fundos com finalidades específicas e receitas cativas, a obrigatoriedade legal da destinação de dado montante/percentual de receitas para cobertura de despesas pré-definidas e a definição de despesas obrigatórias. Essas soluções se combinam parcialmente em benefício da contrarestação dos efeitos da natureza autorizativa do orçamento público.

Assim, a movimentação do excedente pelo Estado envolve a permanente tensão pela recomposicão daquela conexão, levando a uma pulverização de arenas negociais de disputa pela determinação da destinação do excedente arrecadado e, correlatamente, à fragmentação

de possibilidades alocativas, sob a dependência de processos democráticos e burocráticos. Adicionalmente, tal princípio da seletividade do Estado contribuiu também para a disseminação de metodologias de avaliação de resultados do desempenho do Estado e das conseqüências de suas ações, que buscam reconstruir a efetividade e justificar socialmente o redirecionamento e redistribuição realizados, fomentando, para tanto, diversos processos no

circuito fiscalizador70, o que coloca a seletividade, em certa extensão, continuamente sujeita à

verificação formal de seu impacto. Idealmente, fosse a apropriação compulsória de receitas precedida da identificação dos bens e serviços a que se destinam e, assim, acompanhada da delimitação dos custos correspondentes que sua viabilização viesse a implicar, a racionalidade seletiva do Estado, certamente, seria outra, pautada pela avaliação direta da convergência entre o esforço realizado e o benefício auferido e pela estabilização desde a origem da destinação dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO CAPITALISTA