• No results found

Avgrensning

In document Kognitive fordeler ved tospråklighet (sider 17-22)

Já tem sido ressaltado, nesta tese, que a estrutura discursiva – base na qual Habermas firma a constituição da vontade e da opinião dos cidadãos – define e estipula, ao mesmo tempo, o conteúdo democrático procedimentalista. Na palavra do filósofo (1997b, p. 27), significa que “o processo democrático institucionaliza discursos e negociações com o auxílio de formas de comunicação as quais devem fundamentar suposição da racionalidade para todos os resultados obtidos conforme o processo.”

O programa da ética do discurso prescreve que, ao participar no esquema das argumentações intersubjetivas, os indivíduos precisam assimilar regras discursivas como: “1. É lícito a todo sujeito capaz de falar e agir participar de Discursos. 2. É lícito a qualquer um manifestar suas atitudes, desejos e necessidades. 3. Não é lícito impedir falante algum, por uma coerção exercida dentro ou fora do Discurso [...]”. (HABERMAS, 1989, p. 111). Essas regras formam uma estrutura procedimental que assegura, por conseguinte, que as matérias ou questões de interesse comum submetem-se às pretensões de validade no âmbito do discurso: que haja reconhecimento e interesse intersubjetivos e que uma norma contestável precise do assentimento dos participantes mediante aceitação do seguinte princípio da “U” (Universalização): “as consequências e efeitos colaterais que previsivelmente resultam de uma obediência geral da regra controversa para a satisfação dos interesses de cada indivíduo, podem ser aceitos sem coação por todos.” (HABERMAS, 1989, p. 115, grifo da tradução).

Todavia, além de simetria e reconhecimento interpessoais, Habermas precisa como sublinha Melo (2011, p. 91), constituir um recurso teórico-prático pelo qual os associados

possam validar as normas. “O processo de entendimento pressuporia a efetivação do discurso prático para que a pretensão de validade de uma norma fosse racionalmente aceita.” Com efeito, a racionalidade procedimental, traduzida no princípio do discurso (D), tem a seguinte formulação: “São válidas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos132poderiam

dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais.” (HABERMAS, 1997a, p. 142). Além disso, “Só podem reclamar validez as normas que encontrem (ou possam encontrar) o assentimento de todos os concernidos enquanto participantes de um Discurso prático.” (HABERMAS, 1989, p. 116). Habermas, portanto, deixa claro que qualquer deliberação pública se fundamenta na argumentação procedimental.

Quando se predispõem a integrar as ações discursivas a fim de deliberar sobre questões que lhes atinjam, os cidadãos, na condição de iguais, livres, razoáveis e cooperantes, excluem condicionantes extralinguísticos como o aliciamento, o logro e a violência e assumem uma espécie de codificação cognitiva pela qual o acordo racional ante o debate envolvendo preferências e razões disciplina-se pela melhor justificação argumentativa do ponto de vista da coletividade. Tal como afirmam Vitale e Melo (2008, p. 230), “a deliberação poderá ser assim vinculada com distintas formas de argumentação nas quais se explicitam diferentes questões e razões que estão em jogo no processo de formação da opinião e da vontade.”

No âmbito de conflitos ou problemas que precisam ser enfrentados coletivamente sob a motivação genérica “o que devemos fazer?”, a formação racional da opinião e da vontade, no calor das discussões sobre preferências e axiologias distintas, não pode ser coordenada pelas estratégias teleológicas, mas pelo princípio do discurso que melhor favorece possível acordo idealizado entre cidadãos razoáveis e cooperantes. Assim sendo, no solo das questões ético-políticas, segundo Habermas (1997a, p. 201) impõe-se a “perspectiva de membros que procuram obter clareza sobre a forma de vida que estão compartilhando e sobre os ideais que orientam seus projetos comuns de vida.”

É claro que a proporção de amplitude democrática faculta aos cidadãos livres e iguais “manusearem” pressupostos e procedimentos discursivos em torno de matérias referentes ao bem comum, consequentemente, assumindo-se como deliberantes. Dito de outra maneira, na moldura procedimental, prevalece a legitimação democrática localizada em situações de entendimento a partir da fluência de comunicações abertas, democráticas, no interior das

132 Enquanto normas de ação são relativas às esperanças mútuas de comportamentos coerentes do ponto de vista temporal, objetivo e social, atingidos são as pessoas cujos interesses são alcançados por consequências possíveis decorrentes de um regulamentação normativa.

esferas públicas políticas133 nas quais se elaboram ou se estilizam opiniões racionais em torno

de questões ou demandas sociais e, num processo interligado, por meio da fluidez comunicativa a instâncias de poderes, entre eles o parlamento, resultando, enfim em decisões e deliberações institucionalizadas.

Exatamente a institucionalização democrática de discursos e acordos manifesta a preocupação de Habermas em garantir e preservar as reais possibilidades de discussões, convencimentos e assentimentos, pois são esses processos que validam as normas. Assim, essa aplicabilidade do princípio do discurso constitui um ambiente de deliberação pública melhor apropriado, politicamente, para compreender, interpretar e chegar a acordos sobre conflitos em torno de questões, temas ou políticas públicas, em sintonia com um dos preceitos salientados por Benhabib (2007, p. 51): “A participação na deliberação é regulada por normas de igualdade e simetria; todos têm as mesmas chances de iniciar a fala, questionar, interrogar, e abrir o debate”. De forma explícita, a deliberação pública procedimentalizada é, então, importante, porque significa que as proposições e as decisões articuladas entre os cidadãos transparecem à luz das razões públicas sem coações extralinguísticas, isto é, não argumentativas, que coordenem a formação das opiniões e das vontades.

Nesse contexto, em que a teoria do discurso suporta a democracia e a sociedade civil é concebida como descentrada, isto é, como espaço de identificação e tratamento dos problemas do universo social, está em cena o poder da soberania popular, que, de acordo com Habermas, “resulta das interações entre a formação da vontade institucionalizada constitucionalmente e esferas públicas mobilizadas culturalmente, as quais encontram, por seu turno, uma base nas associações de uma sociedade civil que se distancia tanto do Estado como da economia.” (1997b, p. 24). Com efeito, ao lado dos sistemas político e econômico interligados, o mundo da vida ancora e alimenta a esfera pública na qual se articulam a opinião e a vontade, portanto, encorpando a prática político-deliberativa. Segundo Habermas, “as comunicações políticas, filtradas deliberadamente, dependem das fontes do mundo da vida [...] as quais se formam e se regeneram quase sempre de modo espontâneo, dificultando as intervenções diretas do aparelho político.” (1997b, p. 25).

Em síntese, pode-se dizer que a democracia procedimental cimentada no princípio discursivo, conforme propõe Habermas, prescreve as condições que habilitam indivíduos iguais e autônomos, à luz da razão pública, a deliberarem publicamente. Ora, a fruição desses procedimentos não é senão o recurso da deliberação desempenhado pela soberania popular

nos vários segmentos da inter-relação entre sociedade civil e sistema estatal, interditada pelo direito. Na verdade, há uma intersecção indissolúvel entre organizações civis, sistema jurídico e instituições estatais, ou entre Sociedade, Estado e Direito.

In document Kognitive fordeler ved tospråklighet (sider 17-22)