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AVGJØRELSENE OM BRUKSREGULERINGER

In document Perspektiv 01/10 (sider 13-16)

Diante de um rapto internacional, no seu artigo 10.º, o Regulamento estabelece um regime de competência internacional considerado inovador e sofisticado173, definido em função do interesse superior da criança e, em particular, do critério de proximidade174. Ao definir que o tribunal do Estado Membro onde a criança residia habitualmente e imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas175 continua a ser

171 Cf. Regulamento de Bruxelas II bis, considerando n.º 17 - " Em caso de deslocação ou retenção ilícitas

de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso"

172 Cf. Regulamento de Bruxelas II bis, Considerando 17. Neste sentido, também, cf. Anabela Susana de

Sousa GONÇALVES, “Aspetos civis do rapto internacional de crianças: Entre a Convenção de Haia e o Regulamento de Bruxelas II Bis”, ob. cit., p. 183.

173 Cf. Geraldo Rocha RIBEIRO, “O Regulamento Bruxelas II bis [Regulamento (CE) 2201/2003, do

Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000]”, in Revista do CEJ, tomo III, novembro, 2014, p. 24.

174 Cf. Regulamento Bruxelas II bis, considerando 12.

175 Neste sentido, a Proposta de Alteração do Regulamento de 2016, no interesse superior da criança

declara que o tribunal competente deve designar "juízes de família ativos e experientes, em particular com experiência em questões com dimensão transfronteiriça" (artigo 10.º, n.º 5). Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de

crianças, COM/2016/411. Disponível em:

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A8-2017- 0388&format=XML&language=PT [02.03.2018].

competente até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado Membro, abre uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 8.º que determina como competente o tribunal onde a criança residia habitualmente, à data em que o processo tenha sido instaurado. Pretende-se com esta regra do artigo 10.º criar "estabilidade na manutenção da competência do tribunal de residência habitual"176 afim de se evitar perdas de tempo com disputas de jurisdição e conseguir-se, assim, decisões céleres que vão evitar que o genitor-raptor possa tirar algum benefício com os atrasos de tribunal.

Importa realçar que é possível alterar a residência habitual da criança para outro Estado Membro desde que estejam reunidas as circunstâncias estipuladas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Regulamento, ou seja, é necessário que haja consentimento por parte dos titulares da responsabilidade parental para essa deslocação ou retenção. No entanto, há diferenças entre o Regulamento e a Convenção de Haia de 1980 quanto a esta questão. Para a Convenção de Haia de 1980 é suficiente haver uma ordem de retenção da criança para que seja atribuída jurisdição ao tribunal do Estado da nova residência, enquanto o Regulamento entende que essa ordem não é suficiente e só o consentimento dos titulares da responsabilidade parental pode permitir a atribuição de competência ao tribunal da nova residência da criança, não sendo considerado consentimento, o comportamento passivo ou a mera abstenção177. A alínea b) do artigo 10.º indica que na sequência de um rapto internacional, o facto da criança ter estado a residir noutro Estado Membro durante pelo menos um ano após a data em que o titular do direito da guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do seu paradeiro, possibilitará a alteração da competência para o tribunal da nova residência habitual da criança. Também aqui há uma divergência entre o Regulamento e a Convenção de Haia de 1980, estipulando aquele, que o período de um ano tem início aquando da deslocação ou retenção (conforme artigo 12.º da Convenção) da criança.

De realçar, que o decurso de um ano, por si só, não é suficiente para que seja atribuída jurisdição ao tribunal do Estado onde a criança se encontra. É, também, necessário que se verifique a real integração da criança178, conjuntamente com, pelo menos, uma das quatro condições elencadas na alínea b) do artigo 10.º: 1) não ter sido apresentado às autoridades competentes do Estado Membro para onde a criança foi

176 Cf. Anabela Susana de Sousa GONÇAVES, “A deslocação ou retenção ilícitas de crianças no

Regulamento n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis)”, ob. cit., p. 152.

177 Cf. Ilias BANTEKAS, “European Commentaries on Private International Law: Brussels II bis

Regulation”, Journal of Private International Law, vol. 9, 2013, pp. 122 - 124.

deslocada ou se encontra retida,no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta; 2) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i); 3) o processo instaurado num tribunal do Estado Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, ter sido arquivado nos termos do n.º 7 do artigo 11.º; 4) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.

Sublinhe-se que o conceito de residência habitual, para o Regulamento, possui interpretação autónoma na legislação comunitária. De acordo com o Acórdão do Tribunal de Justiça (terceira secção), de 2 de abril de 2009 – KorkeinHallinto-oikeus, Finlândia, residência habitual deve ser entendida como "residência correspondente ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar", devendo ter-se em consideração "nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado"179.

Note-se, que a não ser possível determinar a residência habitual da criança ou mesmo aplicar a regra do artigo 12.º180, é considerado competente, o tribunal onde a criança se encontra, como noticia o artigo 13.º.

No que concerne à competência, é necessário mencionar que o Regulamento acolheu, excecionalmente, a doutrina do forum non con veniens, flexibilizando o regime

179 Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, Korkeinhallinto-oikeus, processo C-532/07, de

2 de abril de 2009.

180 Cf. Regulamento de Bruxelas II bis, artigo 12.º, n.º 1 - os tribunais dos Estados Membros que, por

força do artigo 3.º, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando: a) Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança; e b) A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança. Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando: a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado- Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.

de competência, com vista ao superior interesse da criança, nos termos do artigo 15.º181. Daqui resulta que os tribunais de um Estado Membro competente para conhecer do mérito, caso considerem haver um tribunal doutro Estado Membro melhor colocado para conhecer o processo e, desde que tal sirva o superior interesse da criança, podem suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo e convidar as partes a apresentarem um pedido num prazo a acordar, ou podem pedir a esse novo tribunal que se declare competente nos termos do n.º 5 do artigo 15.º182. De notar, que essa transferência só se pode efetuar por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal do outro Estado Membro, se e só se, for aceite pelo menos por um dos progenitores.

Para além disso, o artigo 9.º do Regulamento, a pensar no direito de visita, permite o prolongamento da competência do Estado Membro da anterior residência habitual da criança deslocada legalmente. Considerado inovador também nesse aspeto, o Regulamento encoraja os titulares da responsabilidade parental a acordarem os ajustamentos necessários ao direito de visita e, caso isso não seja possível, garante-lhes a possibilidade de recorrerem ao tribunal competente da anterior residência habitual da criança, a fim de resolver o problema, num período de três meses subsequentes à deslocação183.

Assim, e muito resumidamente, constata-se, quanto ao regime de competência estatuído pelo Regulamento, que existe cautela em preservar a competência dos tribunais da residência habitual da criança, conforme o artigo 10.º; cuidado em garantir a organização do direito de visita, no período de três meses aquando duma deslocação lícita para outro Estado Membro, nos termos do artigo 9.º, n.º 1; adoção da doutrina do

forum non convenniens ao admitir transferência da ação para um tribunal de outro

Estado Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular e que esteja bem colocado para apreciar a situação, de acordo com o artigo 15.º; e destaque do interesse superior da criança na determinação dos tribunais que podem assumir a jurisdição do caso, conforme os artigos 12.º e 15.º184.

181 Cf. Geraldo Rocha RIBEIRO, “O Regulamento Bruxelas II bis…”, ob. cit., p. 28.

182 Note-se que o Regulamento de Bruxelas II bis em seu Considerando n.º 13 também expõe que "no

interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excepcional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal não deverá ser autorizado a remeter o processo a um terceiro tribunal".

183 Cf. Comissão Europeia, Guia Prático para aplicação do Regulamento Bruxelas II, p. 14. Disponível

em: http://ec.europa.eu/justice/civil/files/brussels_ii_practice_guide_pt.pdf [02.03.2018].

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