No sistema federativo, o equilíbrio entre os entes federados é sua base.
A igualdade entre os Estados e dos Estados em face da União é fundamental
para a existência da Federação.
A essência do Estado Federal é criar uma unidade na multiplicidade.
Depreendemos, nesse sentido, que todo Federalismo pressupõe simetria,
propicia tratamento jurídico igualitário entre os entes federados.
259 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 450.
260 TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 43. 261 Ibidem.
É imperioso compreender que a simetria se apresenta no fato de todas as
unidades federadas se curvarem a uma Constituição escrita e rígida de um Estado
Federal.
As unidades federadas possuem as mesmas finalidades, sendo emblemáticos
a manutenção da ordem constitucional, da segurança, do equilíbrio da Unidade que
integra, preservando, com isso, a própria autonomia.
Em nome da igualdade, as unidades federadas precisam superar as
desigualdades que decorrentes do regionalismo.
No sistema simétrico, as unidades possuem igual repartição de competência
tributária para lhes assegurar autonomia.
Vilarino dos Santos
262preleciona que, “Em termos de organização federal,
simetria corresponde à proporção ou harmonia, quer dizer, há uma conformidade
entre as partes dispostas”.
Outros autores também se reportam à simetria/assimetria federal, como Raul
Machado Horta
263, Kelsen
264, Lauro Luiz Gomes Ribeiro
265, Anna Cândida da Cunha
Ferraz
266, Maria Garcia
267e Dirceo Torrecillas Ramos
268.
O jurista Horta
269propugna que o Federalismo simétrico corresponde a uma
estrutura normativa, distribuída em planos distintos, que identificam a concepção
federal e assinalam sua autonomia no conjunto das formas políticas.
Kelsen
270, por sua vez, entende a simetria federal como a “Existência de
ordenamento jurídico central, sede das normas centrais do E. Federal e de
ordenamentos jurídicos parciais, responsáveis pelas normas federais da União e as
locais dos Estados-Membros”.
262 SANTOS, Vilarino dos. Federalismo do século XXI: paradigmas e desafios. O redesenho do Estado Federal brasileiro, p. 60.
263 HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 491-492. 264 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 320.
265 RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Federalismo brasileiro e a organização da educação básica: o microssistema municipal de educação. 2006. Tese (Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. p. 110-119.
266 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. 10 anos de constituição. Coordenação IBDC. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.
267 GARCIA, Maria. O modelo político brasileiro: pacto federativo ou estado unitário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar; TAVARES, André Ramos (Coords.). Lições de Direito
Constitucional: em homenagem ao jurista Celso Bastos.
268 RAMOS, Dirceo Torrecillas. O federalismo assimétrico, p. 94. 269 HORTA, Raul Machado, op. cit., p. 491-492.
Gomes Ribeiro
271pondera:
[...] federalismo simétrico, atrelado à própria concepção de simetria, de justa proporção, de correspondência, em grandeza, forma e posição relativa, de partes que se acham distribuídas em volta de um centro ou eixo, pressupõe um modelo, um esquema normativo constante e regular e que pode ser atualmente apresentado, concretamente, a partir do que foi construído dentro de um processo cumulativo de experiências sucessivas, ao longo da história federal.
O autor
272refere-se também ao Federalismo assimétrico, salientando que
este:
[...] pode ser apontado como uma forma anômala de federalismo, gerada a partir da ruptura nas linhas definidoras do federalismo simétrico, com modificações e abusos no funcionamento de institutos federais, como por exemplo com a utilização permanente de técnicas previstas para situações excepcionais, mas sem que isto represente uma menos valia deste pacto federativo.
Ferraz
273, por sua vez, observa que a igualdade legal, a simetria entre as
unidades federadas existe na essência do Estado Federal. Contudo, para sua
sobrevivência o Estado Federal admite a assimetria no que tange ao tratamento das
unidades federadas desde que amparada pelo princípio da solidariedade pautada
nas necessidades desses mesmos entes federados.
Podemos asseverar que interagem na esfera constitucional simetria e
assimetria e subsistem de forma equilibrada e solidária em prol da sobrevivência do
Estado Federado.
Maria Garcia preleciona que
274:
[...] o ideal, no federalismo simétrico, refere, é que cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poder entre os governos central e dos Estados seja virtualmente a mesma em cada caso; a representação no governo central esteja na mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído
Ramos
275discorre sobre a assimetria da seguinte maneira:
271 RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Federalismo brasileiro e a organização da educação básica: o microssistema municipal de educação, p..111.
272 Ibidem, p. 112.
273 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. 10 anos de constituição, p. 52.
274 GARCIA, Maria. O modelo político brasileiro: pacto federativo ou estado unitário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar; TAVARES, André Ramos (Coords.). Lições de Direito
[...] refere-se a uma situação onde as diversidades dentro de uma sociedade maior encontram expressão política, através dos governos componentes. Estes possuem vários graus de autonomia e poder. A Unidade componente teria sob esses aspectos uma única característica ou conjunto de características que distingue seu relacionamento para com o sistema como um todo, para com a autoridade federal e para com o outro Estado.