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In document 17-16605 (sider 49-54)

No sistema federativo, o equilíbrio entre os entes federados é sua base.

A igualdade entre os Estados e dos Estados em face da União é fundamental

para a existência da Federação.

A essência do Estado Federal é criar uma unidade na multiplicidade.

Depreendemos, nesse sentido, que todo Federalismo pressupõe simetria,

propicia tratamento jurídico igualitário entre os entes federados.

259 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 450.

260 TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 43. 261 Ibidem.

É imperioso compreender que a simetria se apresenta no fato de todas as

unidades federadas se curvarem a uma Constituição escrita e rígida de um Estado

Federal.

As unidades federadas possuem as mesmas finalidades, sendo emblemáticos

a manutenção da ordem constitucional, da segurança, do equilíbrio da Unidade que

integra, preservando, com isso, a própria autonomia.

Em nome da igualdade, as unidades federadas precisam superar as

desigualdades que decorrentes do regionalismo.

No sistema simétrico, as unidades possuem igual repartição de competência

tributária para lhes assegurar autonomia.

Vilarino dos Santos

262

preleciona que, “Em termos de organização federal,

simetria corresponde à proporção ou harmonia, quer dizer, há uma conformidade

entre as partes dispostas”.

Outros autores também se reportam à simetria/assimetria federal, como Raul

Machado Horta

263

, Kelsen

264

, Lauro Luiz Gomes Ribeiro

265

, Anna Cândida da Cunha

Ferraz

266

, Maria Garcia

267

e Dirceo Torrecillas Ramos

268

.

O jurista Horta

269

propugna que o Federalismo simétrico corresponde a uma

estrutura normativa, distribuída em planos distintos, que identificam a concepção

federal e assinalam sua autonomia no conjunto das formas políticas.

Kelsen

270

, por sua vez, entende a simetria federal como a “Existência de

ordenamento jurídico central, sede das normas centrais do E. Federal e de

ordenamentos jurídicos parciais, responsáveis pelas normas federais da União e as

locais dos Estados-Membros”.

262 SANTOS, Vilarino dos. Federalismo do século XXI: paradigmas e desafios. O redesenho do Estado Federal brasileiro, p. 60.

263 HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 491-492. 264 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 320.

265 RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Federalismo brasileiro e a organização da educação básica: o microssistema municipal de educação. 2006. Tese (Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. p. 110-119.

266 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. 10 anos de constituição. Coordenação IBDC. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.

267 GARCIA, Maria. O modelo político brasileiro: pacto federativo ou estado unitário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar; TAVARES, André Ramos (Coords.). Lições de Direito

Constitucional: em homenagem ao jurista Celso Bastos.

268 RAMOS, Dirceo Torrecillas. O federalismo assimétrico, p. 94. 269 HORTA, Raul Machado, op. cit., p. 491-492.

Gomes Ribeiro

271

pondera:

[...] federalismo simétrico, atrelado à própria concepção de simetria, de justa proporção, de correspondência, em grandeza, forma e posição relativa, de partes que se acham distribuídas em volta de um centro ou eixo, pressupõe um modelo, um esquema normativo constante e regular e que pode ser atualmente apresentado, concretamente, a partir do que foi construído dentro de um processo cumulativo de experiências sucessivas, ao longo da história federal.

O autor

272

refere-se também ao Federalismo assimétrico, salientando que

este:

[...] pode ser apontado como uma forma anômala de federalismo, gerada a partir da ruptura nas linhas definidoras do federalismo simétrico, com modificações e abusos no funcionamento de institutos federais, como por exemplo com a utilização permanente de técnicas previstas para situações excepcionais, mas sem que isto represente uma menos valia deste pacto federativo.

Ferraz

273

, por sua vez, observa que a igualdade legal, a simetria entre as

unidades federadas existe na essência do Estado Federal. Contudo, para sua

sobrevivência o Estado Federal admite a assimetria no que tange ao tratamento das

unidades federadas desde que amparada pelo princípio da solidariedade pautada

nas necessidades desses mesmos entes federados.

Podemos asseverar que interagem na esfera constitucional simetria e

assimetria e subsistem de forma equilibrada e solidária em prol da sobrevivência do

Estado Federado.

Maria Garcia preleciona que

274

:

[...] o ideal, no federalismo simétrico, refere, é que cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poder entre os governos central e dos Estados seja virtualmente a mesma em cada caso; a representação no governo central esteja na mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído

Ramos

275

discorre sobre a assimetria da seguinte maneira:

271 RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Federalismo brasileiro e a organização da educação básica: o microssistema municipal de educação, p..111.

272 Ibidem, p. 112.

273 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. 10 anos de constituição, p. 52.

274 GARCIA, Maria. O modelo político brasileiro: pacto federativo ou estado unitário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar; TAVARES, André Ramos (Coords.). Lições de Direito

[...] refere-se a uma situação onde as diversidades dentro de uma sociedade maior encontram expressão política, através dos governos componentes. Estes possuem vários graus de autonomia e poder. A Unidade componente teria sob esses aspectos uma única característica ou conjunto de características que distingue seu relacionamento para com o sistema como um todo, para com a autoridade federal e para com o outro Estado.

Constatamos, portanto, que a simetria é da essência do Federalismo, pois

justifica a existência do Estado Federal, que procura afastar as desigualdades

decorrentes da tradição regionalista, da história, da cultura, da política, da economia,

da religião e da sociedade para que todos acessem as mesmas condições de

desenvolvimento e coexistência. No entanto, o Federalismo simétrico harmoniza-se

com a assimetria para que do equilíbrio federativo a Unidade múltipla encontre a paz

e o desenvolvimento social, igualando os desiguais na medida de suas

desigualdades.

No próximo capítulo vamos abordar a importância do trabalho desenvolvido

pelo Procurador do Município nesse ente federado e o reflexo decorrente do silêncio

da norma constitucional (artigo 132 da CF de 1988), observando a figura do

Advogado e do Advogado Público, pois o Procurador Municipal é, em sua origem,

um Advogado, um Advogado concursado, um vocacionado que realiza um munus

publico na esfera pública.

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