3 Dataanalyse og maskinlæring
3.5 Anvendelse for Tolletaten
Castro Nunes prelecionava, em 1920, que “o Município não é peça essencial
na Federação”, entendimento corroborado por José Afonso da Silva
239que, mesmo
depois do advento da Constituição de 1988 reconhecendo o Município como
entidade de terceiro grau e integrante do sistema federativo nacional, continua
discordando do sistema vigente.
José Afonso da Silva
240entende que o modelo federativo hodierno é
equivocado e a inclusão dos Municípios na esfera federativa nada acrescenta ou
238 SANTIN, Janaína. O município no constitucionalismo brasileiro e o tratamento histórico do poder
local. LEX, 2006. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/ municipio.pdf>. Acesso em: 2 jul. 2010.
238 Ibidem.
239 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição, art. 18, p. 249. 240 Ibidem.
modifica a situação. Para o jurista, o Brasil apresenta na atualidade uma Federação
complexa, com entidades superpostas.
O doutrinador
241destaca como imprópria a inserção do Município na esfera
constitucional com status de unidade federativa e justifica seu posicionamento
argumentando que a Constituição não prevê a intervenção federal no Município e na
conjuntura atual admite a secessão
242municipal.
José Afonso da Silva
243salienta que a criação, a incorporação, a fusão e os
desmembramentos municipais são matéria de lei estadual e não federal, o que nos
induz a entender que ele questiona também a indissolubilidade característica da
Federação.
José Afonso da Silva
244explica que uma unidade territorial com autonomia
político-constitucional não pode ser correlatamente compreendida como entidade
federativa por não existir Federação de Municípios e que uma Federação
propriamente dita (clássica) prescinde do Município em seu conceito.
Vilarino
245denota a precariedade da realidade de alguns dos Municípios
brasileiros; salienta compreender a importância do Município na estrutura federal,
mas entende que o Estado-membro é quem deve ser fortalecido no modelo que
propõe, uma vez que, com isso, haverá o fortalecimento das Regiões Metropolitanas
e, consequentemente, dos Municípios.
Destaca o estudioso que:
“Ocorre porém, que, pelo vício de origem da implantação do nosso sistema federativo, pela falta de tradição política local, bem como pela constante sobreposição da União sobre os demais entes federados (Estados-Membros e Municípios), não cabe, nem caberia uma proposta de fortalecimento do município na estrutura federativa pátria.
O Município, mesmo lhe faltando a função judiciária, é célula menor; num primeiro momento, compõe o respectivo Estado-Membro e, num segundo momento, compõe o território da federação, sendo que é peça importante como executor de políticas públicas, constituindo-se em importante órgão de desenvolvimento urbano.
241 Ibidem.
242 Importante é relembrar que a forma federativa de Estado não admite o direito de secessão às unidades federadas, prerrogativa que decorre de uma estrutura contratual (com finalidade específica) em que a soberania das unidades confederadas susbsistem sem a instituição de um Poder central estruturante e forte.
243 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 244 Ibidem.
245 SANTOS, Aloysio Vilarino dos. Federalismo do século XXI: paradigmas e desafios. O
Ainda que reconhecida a importância do município, pelas razões anteriormente expostas, seria evidente sua sucumbência, do ponto de vista político, como ente central do modelo federal.
Óbvio que não podemos tormar por base Municípios das grandes capitais e das grandes regiões metropolitanas, mas aqueles sem-número de Municípios espalhados por esse imenso território brasileiro, e nos mais distantes rincões.
Apensa a título de exemplo, alguns municípios sequer possuem estrutura municipal, ou seja, de verdadeira comuna, com a respectiva importância política, pois centenas desses municípios são assentados numa estrutura de comando estritamente familiar, ou seja, a base política e os rumos da Cidade sempre são ditados por uma ou algumas famílias que detêm o poder político local.
Ademais, centenas desses municípios sequer sabem utilizar os recursos que são repassados pela União, como é o caso das verbas para a Educação, colocadas à disposição dos municípios, mas que, por absoluta falta de conhecimento administrativo e legal dos gestores públicos locais (Prefeitos e Secretários), permanecem à disposição, sem serem aplicadas à respectiva pasta, deixando a população local sem Educação e, em alguns casos, inclusive, sem merenda escolar.
Não discordamos do quadro descrito por Vilarino dos Santos
246. A carência de
muitos Municípios no território nacional é fato.
Entendemos que, no âmbito de nosso estudo, que discute o silêncio do
legislador sobre os Procuradores Municipais, faz-se imperiosa a mudança de
paradigma reconhecendo a força normativa da Constituição Federal de 1988, pois,
se o princípio da isonomia está consagrado na lei constitucional, imanta todo o seu
texto. Apoiamo-nos, portanto, na posição diametralmente oposta, defendida por Hely
Lopes Meirelles
247.
O jurista, um apaixonado da autonomia dos Municípios, defende a feição
municipalista das Constituições brasileiras, conforme assevera Plínio Barreto ao
prefaciar o autor
248. Esse posicionamento também encontra respaldo nas
manifestações de Maria Garcia
249.
Meirelles reconhece que, na realidade, muitos Municípios não conseguem,
em razão de sua precariedade, desvincular-se da ação federal ou estadual, e que as
municipalidades oprimidas e mal-estruturadas pelas legislações federal e estadual
246 SANTOS, Aloysio Vilarino dos. Federalismo do século XXI: paradigmas e desafios. O redesenho
do Estado Federal brasileiro, p. 143-144.
247 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Mallheiros, 1990.
248 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 10.
249 Conforme verificamos no texto da autora, O modelo político brasileiro: pacto federativo ou estado unitário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar; TAVARES, André Ramos (Coords.).
não sabem lidar com a liberdade administrativa e a falta de controle financeiro. Se,
portanto, não estiverem tecnicamente aparelhadas, as Administrações não saberão
conduzir e fazer uso das prerrogativas asseguradas pela Constituição
250.
Meirelles defende, na obra pré-citada, o status que a Constituição conferiu à
Municipalidade integrando-a na Federação por direito com unidade federada de
terceiro grau. Com isso, corrigiu a discriminação feita pelas Constituições anteriores,
reclamação que o autor apresentava desde 1957 quando publicou a primeira edição
da obra em comento, verdadeiro tratado da organização municipal. Na ampliação da
autonomia municipal nos aspectos político, administrativo e financeiro, nos moldes
dos artigos 29 a 31, 156, 158 e 159, permitindo a elaboração da própria lei
estruturante
251, observadas as Constituições Estaduais e Federais do País.
O novo regime constitucional previsto no texto da Lei Maior de 1988
reconheceu a necessidade da implantação do sistema eleitoral representativo para
os cargos de prefeito e vereador (artigo 29), afastando as antigas e precárias
nomeações; vedou a criação dos tribunais de contas (artigo 31, § 4
o); e atribuiu a
competência privativa dos Municípios para legislar sobre matéria de interesse local
(artigo 30, inciso I) entregando a essa Unidade federada de expressão na vida
nacional a prerrogativa da direção administrativa, financeira e a autonomia política
nos limites territoriais.
Para defender sua interpretação na história nacional, Hely Lopes Meirelles
respalda-se nas ideias de Pontes de Miranda
252, que aduz sobre o tema: “o
Município (brasileiro) é entidade intra-estatal rígida, como a União e o Estado-
Membro”.
É nesse contexto que o jurista Pontes de Miranda
253conclui ser necessário
afastar-se dos modelos norte-americanos e argentino, pelo fato de ser a estrutura
municipal brasileira diferenciada, porque própria.
Diogo Lordelo de Melo
254também entende que “constitui uma ordem política e
administrativa inerente ao sistema federal brasileiro, inclusive porque a Constituição
250 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
251 Medida essa apenas adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde a Lei Júlio de Castilhos, de 12 de janeiro de 1897.
252 MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no 1, de
1969. São Paulo, 1970. v. II, p. 345.
estabeleceu, entre outros pertinentes à matéria, o princípio da intervenção federal
nos Estados para a defesa da autonomia municipal”.
Entendemos ser o Município peça essencial na Federação brasileira.
Maluf
255descreve o cenário brasileiro no caminho da reconquista do Estado
Democrático de Direito, uma resposta ao Golpe de 1964 e ao Ato institucional n
o5,
este último considerado um dos instrumentos normativos mais autoritários da história
da política nacional.
O povo brasileiro foi às ruas reclamar eleições diretas para governador em
1982.
Dois anos depois, o Movimento Diretas-Já reivindicava eleições diretas para a
Presidência do Brasil, o que foi concretizado em 15 de novembro de 1985.
No ano de 1986 o povo elegia, pelo voto direto, deputados e senadores. Em
1
ode fevereiro de 1987, esses políticos se reuniram em Assembleia Nacional
Constituinte.
O panorama geral da política nacional clamava por uma nova Constituição,
promulgada em 5 de outubro de 1988. Essa Constituição fundou-se nas Cartas
Constitucionais de origem (Portuguesa, de 1976, e Espanhola, de 1978) e evoluiu ao
integrar o Município como ente da Federação.
O modelo federativo apresentado pela Constituição de 1988 colocou o Brasil
em posição de destaque diante de outras federações espalhadas pelos continentes
segundo Maluf
256, destacando que o status alcançado pelos Municípios decorre da
história de formação de nosso Estado, pois “foram as vilas, os povoados, as
cidades, que fizeram o país desenvolver-se e transformar-se desde o início”.
Maluf
257reporta-se a Kelsen
258para reforçar o acerto do constituinte nacional,
entendimento que também vetora nossa percepção: “A descentralização por
governos locais democraticamente organizados significa a eliminação da influência
254 MELO, Diogo Lordelo de. A moderna administração municipal. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 62.
255 MALUF, Aflaton Castanheira. Representação municipal na federação brasileira, p. 104-109. 256 MALUF, Aflaton Castanheira. Representação municipal na federação brasileira, p. 109. 257 Ibidem, loc. cit.