A Lei de Águas de 1985 reconheceu a unidade de ciclo hidrológico, declarando que as águas superficiais e as subterrâneas estão incluídas em um mesmo recurso (PIQUERAS,
2004); englobou também, dentro do domínio público hidráulico, os leitos dos rios e das águas embalsadas (ARBUÉS, 1998). Considere-se que a reforma de 1999 não mudou os aspectos relativos à delimitação do domínio público hidráulico (ESPAÑA, 1999).
Com a transposição da DQA ao direito espanhol, a Lei 62/2004 mudou o próprio objetivo da Lei de Águas que originalmente era
a regulação do domínio público hidráulico, dos usos da água e do exercício das competências atribuídas o Estado em relação ao artigo 149 da Constituição espanhola” e passou a ser “o estabelecimento das normas básicas de proteção das águas continentais, costeiras e de transição, sem prejuízo da sua qualificação jurídica e da legislação especifica que seja aplicável.
Esta mudança de objeto não aumenta o domínio público hidráulico com as águas costeiras, a sua pretensão e o tutela ecológica destas águas (PIQUERAS, 2004). Como visto anteriormente, o domínio público hidráulico espanhol é basicamente o recolhido no TRLA (perfilado de forma mínima com algumas disposições posteriores). Nos seguintes parágrafos vai-se analisar o que é na atualidade o domínio público hidráulico espanhol, que é o recolhido no TRLA e no Regulamento do Domínio Público Hidráulico (RDPH).
O domínio público hidráulico espanhol é de titularidade estatal e está fora do comércio, porém, as competências sobre os bens que o compõem distribuem-se entre o Estado e as Autonomias, segundo estabelecido na Constituição e nos Estatutos de Autonomia (COLOM, 2008):
a) No Artigo 2 do TRLA expressa-se “constituem o domínio público hidráulico do Estado”;
b) As águas continentais, tanto as superficiais como as subterrâneas renováveis; c) Os leitos de correntes naturais, contínuas ou descontínuas;
d) Os leitos de lagos e lagoas e açudes superficiais em leitos públicos; e) Os aquíferos, para disposição ou afeção dos recursos;
f) As águas procedentes da dessalinização da água do mar.
Águas continentais são definidas no artigo 40bis do TRLA, introduzido pela transposição da DQA à legislação espanhola, como “todas as águas na superfície do solo e todas as águas subterrâneas situadas para o interior da linha que serve para medir as águas territoriais”. Destas águas continentais existem vários supostos que são exceção do domínio público hidráulico: as lagoas situadas em terreiros de propriedade privada quando sejam utilizadas no próprio terreno (Art. 10 TRLA) e as águas pluviais que fluam por terrenos particulares e as paradas (Art. 54.1). Também existem situações de águas de propriedade privada derivadas da qualificação dada na Lei de 79 que deviam contar com inscrição no
registro da propriedade, a sua conversão ao sistema atual de propriedade está regulamentada. No Artigo 4, define-se como leito de uma corrente o terreno ocupado pelas águas nas máximas crescidas naturais e é no RDPH onde se determina este último conceito. As margens não são consideradas domínio público e estão sometidas a várias áreas de proteção: “servidão” e “polícia” que se explicarão posteriormente.
A respeito do domínio público dos aquíferos, destaca-se que essa classificação não é impedimento para que o proprietário do terreno na superfície realize obras, sempre que não perturbem as características do aquífero ou aproveite as águas subterrâneas até determinado volume, com a exceção daqueles aquíferos declarados “superexplorados7”.
Em 1985, promulgou-se a Lei de Águas, que com uma determinada interpretação dos textos constitucionais e estatutários, provocou um sentimento de recorte de competências para algumas CCAA que tinham assumido, por via estatutária, aquilo que não podiam ter (IRUJO, 2008). Nesse contexto, o problema foi enviado ao Tribunal Constitucional, que fez um esforço interpretativo que conciliasse o respeito à Constituição e à consideração unitária dos recursos hidráulicos e ao princípio de gestão por bacia hidrográfica (REXARCH, 2016).
O resultado do trabalho de delimitação competencial, realizado na sentença 118/1998, de 4 de junho, é explicado e concretizado por Menéndez Rexarch (2016). A respeito do domínio público hidráulico, sinaliza que o Estado é competente para declarar o domínio público das águas e estabelecer o regime de proteção destas, independentemente da sua situação; o Estado é competente para regular e outorgar as concessões dos aproveitamentos nas bacias intercomunitárias; as CCAA, de acordo aos seus estatutos, podem regular os aproveitamentos de águas intracomunitárias ou outorgar as concessões correspondentes, respeitando a legislação básica estatal.
Para tanto, os bens que formam o domínio público hidráulico são de titularidade estatal, mas as Comunidades Autônomas exercem competências derivadas dos seus Estatutos de Autonomia.
A respeito das águas subterrâneas, a Lei de Águas de 1985 considerou as águas subterrâneas dentro do domínio público hidráulico, por estarem incluídas no ciclo hidrológico, aspecto recolhido pelo TRLA (ESPAÑA, 1985, 2001). Posteriormente, com a transposição da DQA, o direito espanhol introduziu o conceito de região hidrográfica, que o legislador espanhol passou a denominar “Demarcación hidrográfica”, definido no Art. 16 bis como “a zona terrestre
7 Segundo a disposição adicional 15ª do TRLA, as referências aos aquíferos “superexplorados” referem-se a corpos de águas subterrânea com risco de não conseguir o bom estado quantitativo ou químico.
e marina, formada por uma o várias bacias hidrográficas vizinhas e as águas de transição, subterrâneas e costeiras associadas”. E sobre as águas subterrâneas continua: “os aquíferos que não correspondam totalmente a nenhuma demarcación, se incluirão na mais próxima ou mais adequada, pudendo incluso atribuir-se a cada uma a parte do aquífero correspondente o seu âmbito territorial, devendo garantir a gestão coordenada entre as demarcações afetadas”.
5.2.3 Os problemas surgidos pelo aumento do DPH: o caso das águas da dessalinização e as