O tratamento dos refugos líquidos provenientes do uso da água para fins higiênicos constitui atividade inerente à função essencial do Estado de promover a saúde pública.
O Art. 196 da Carta da República assegura que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Cônsono o escólio de Marçal Justen Filho19, “a instalação da rede de
distribuição de água tratada e de coleta de esgotos não se faz como meio de satisfação do interesse individual dos usuários. Trata-se de instrumento de saúde pública. Através desses serviços eliminaram-se quase totalmente as epidemias, transmitidas anteriormente através da contaminação da água”.
Com efeito, a ratio legis da obrigatoriedade da ligação das edificações à rede pública de esgoto é, sem dúvida, viabilizar um correto recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede coletora, assegurando o posterior tratamento e seu lançamento no meio ambiente, com a necessária obediência à legislação ambiental.
Eis que se apresentam as considerações precisas de Edgar Neves da Silva20, por conduto das quais o tributarista rechaça o suposto caráter ambivalente da
compulsoriedade em relação às tarifas e às taxas, pontificando se revelar possível a presença do elemento da obrigatoriedade apenas nas últimas, por serem espécie do gênero tributo, expressis verbis:
Essa obrigatoriedade de utilização, melhor diríamos, compulsoriedade de pagamento, só poder ser justificada em nosso ordenamento legal pelo regime jurídico de direito público, no qual a relação jurídica se originará, não por vontade das partes, como no regime de direito privado, facultativo, mas por vontade da lei, tornando-a compulsória. O Poder Público, neste passo,
19
FILHO, Marçal Justen. Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Dialética, 1997, p. 130.
20
SILVA, Edgard Neves da. Taxas in Curso de direito tributário. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.) 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 933.
obriga-se a prestar o serviço e a cobrar a taxa, e o contribuinte, coativamente, mesmo que não o use, obriga-se a pagá-lo.
Em sendo adotado o regime contrário, o regime de direito privado, essa compulsoriedade seria impossível, visto que a relação jurídica somente se instauraria com o acordo das vontades. Querendo o indivíduo utilizar serviço, pagará a devida contraprestação; caso não faça, estará dispensado do pagamento. Estar-se-ia diante da espécie denominada preço publicou tarifa.
Exatamente por se revestir o serviço de tratamento de esgoto de tão importante papel na manutenção das boas condições de saúde da coletividade, sendo, por isso, de adesão compulsória, o Legislador Municipal deveria ter instituído uma taxa para custear o seu adequado funcionamento.
É que, como já restou fartamente explicitado alhures, se houver compulsoriedade na utilização de determinado serviço público, não há que se falar em remuneração por meio de pagamento de tarifa, mas, sim, por taxa.
A tarifa, como se sabe, constitui instituto destinado a remunerar a prestação de serviço de adesão voluntária, prestado por concessionário ou permissionário de serviço público, delegado pelo Estado à empresa privada ou à entidade integrante da administração indireta, como é o caso dos serviços de esgoto.
A gênese desta relação é volitiva, contratual, necessitando da expressa manifestação da vontade do usuário em usufruir o serviço ofertado. Isto decorre do princípio da autonomia da vontade, que deve permear, necessariamente, todas as relações de índole privada.
Ademais, a tarifa é fixada pelo próprio Poder Executivo, sempre com o objetivo de manter o equilíbrio entre o valor gasto com a prestação do serviço, neste incluído o lucro da concessionária, e a tarifa paga pelo usuário do serviço.
De maneira diferente, nas relações de índole tributária, que se incluem na esfera do direito público, a obrigação de aderir a determinado serviço público pode ser dotada do atributo da compulsoriedade, pois, neste caso, o Estado apenas estaria fazendo uso de seu poder de império, consubstanciado, na espécie, pelo exercício da respectiva competência tributária.
Além disso, há de se destacar que o exercício da competência tributária está adstrito ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente por lei, em sentido formal e material, poderá o ente tributante exercer sua competência respectiva.
Em considerações de precisa pontuação axiológica acerca da altíssima relevância do princípio da legalidade tributária, o saudoso professor Aliomar Baleeiro21 traduz a essência da estreita correlação entre o princípio da legalidade e a
conquista da democracia, litteris:
O poder de tributar, na Constituição, é regulado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens histórias e políticas do regime democrático por ela adotado. Vários desses princípios abrigam limitações ao exercício daquele poder e não apenas à competência tributária.
O mais universal desses princípios, o da legalidade dos tributos, prende-se à própria razão de ser dos Parlamentos, desde a penosa e longa luta das Câmaras inglesas para efetividade da aspiração contida na fórmula “no
taxation without representation”, enfim, o direito de os contribuintes
consentirem – e só eles – pelo voto de seus representantes eleitos, na decretação ou majoração dos tributos. As Constituições, desde a independência americana e a Revolução Francesa, o trazem expresso, firmando a regra secular de que o tributo só se pode decretar em lei, como ato da competência privativa dos Parlamentos.
Vê-se, nessa toada, que a instituição das espécies tributárias, ao contrário do que ocorre com as tarifas, para ser legítima e constitucional, deve ser materializada por ato do Poder Legislativo, ao qual pertencem os legítimos
representantes dos contribuintes, expressando a vontade do povo ainda que indiretamente. Esta regra, com efeito, somente pode ser mitigada pelas exceções expressamente previstas no próprio corpo do texto constitucional.
Concebe-se, portanto, que o atributo da compulsoriedade, conforme a
ratio legis da norma tributária e a necessidade estatal de obtenção de receita, pode-
se encontrar presente na relação tributária abstrata presente na norma correspectiva.
Entrementes, em se tratando de tarifa ou preço público, afigura-se incompatível com sua natureza, de índole eminentemente privada, o atributo da adesão compulsória no conjunto dos elementos da relação que irá remunerar.