3. IDRETTSLAGET EIER, BYGGER OG DRIFTER ANLEGGET SELV 16
3.3 Lokaler med kombinert bruk. Drøfting av samlet blandet bruk eller fordeling av ulike
3.3.1 Langvarig leieforhold til leietaker med kombinert bruk
3.3.1.2 Arealfordeling av avgiftspliktig reklamesalg
As palavras que compõem o título do presente trabalho estavam presentes na introdução do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Coletivos, dos Direitos Políticos e das Garantias173:
Na verdade isto tudo altera a velha prática parlamentar: O REPRESENTANTE ELEITO NAO RECEBE PRONTA E ACABADA SUA TAREFA, DA QUAL PRESTARIA CONTA A CADA QUATRO ANOS. Aqui se trata de modificar esta falácia e alterar radicalmente a perspectiva da ação política.
[...]
De fato, uma maior distribuição do poder abre as portas para a democratização de sociedade civil e esta alarga e integra a democracia política.
Trata-se, pois, de perceber diferentemente a natureza da constituição. TODO PODER EMANA DO POVO E COM ELE SERÁ EXERCIDO. Esta é a nossa perspectiva que submetemos, com humildade e esperança, aos nossos pares. (Destacou-se).
Elas traduzem o entusiasmo pela participação popular que irá orientar parte dos trabalhos da subcomissão, os dispositivos sugeridos e as determinações do relator. Foi, principalmente, nessa subcomissão, que, durante a Fase A, a primeira das já referidas fases do processo constituinte, as sugestões que viriam a compor o que, hoje, são os incisos do artigo 14 estavam presentes. Com a soberania popular erigida como
172 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Sugestões apresentadas: 6001 a 7000. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987, p. 12. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/o-processo-constituinte/sugestoes- dos-constituintes/sugestoes-dos-constituintes-pagina-principal>. Acessado em 10 de junho de 2016. 173BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. Relatório e Anteprojeto. Relator: Lysaneas Maciel. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987, p. 3. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/o-processo-constituinte/panorama-do- funcionamento/subcomissoes-tematicas/fase-a-anteprojeto-do-relator>. Acessado em 02 de abril de 2016.
princípio fundamental do estado brasileiros, nos termos do §4º do Art. 1º174 do Anteprojeto em análise e com termos como “soberania do povo” e “vontade popular” distribuídos por todos os 45 artigos do anteprojeto, fica clara a influência de noções mais participativas na retórica dos constituintes. A consulta plebiscitária na elaboração da constituição e das emendas subsequentes (Art. 3ª, I)175, o direito de iniciativa de emendas constitucionais e projetos de lei (Art. 3º,III)176, a revogação popular de mandatos por meio do voto destituinte (Arts. 18 e 19)177, todos eram mecanismos através dos quais o povo poderia exercer o poder juntamente com os representantes. Mais expressamente, o Art. 30 elencava todas as “formas institucionais de participação popular”178:
Art. 30. São formas institucionais de participação popular: as eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto revocatório ou destituinte, a ação popular, o Júri, a Defensoria do Povo, a consulta popular e o referendo.
Dos elencados, o voto destituinte representa, certamente, o MDD mais estranho à experiência democrática brasileira. Na justificativa presente no anteprojeto, fica explicita a influência da experiência norte-americana na elaboração do dispositivo, bem como o objetivo desejado ao inclui-lo no anteprojeto, qual seja, o de, frente a um histórico de abusos e corrupção pelos parlamentares, fornecer um instrumento mais forte de controle dos representantes pelos representados, coibindo o uso indevido pelos representantes do voto de confiança concedido pelo povo179.
Nesse sentido, a proposta, presente no Art. 18 do anteprojeto, previa que os eleitores poderiam revogar o mandato de membros do congresso, das assembleias legislativas estaduais e das câmaras de vereadores, na forma estabelecida por lei complementar a ser elaborada180, uma espécie de mistura dos modelos norte-americano e suíço. Relativamente à iniciativa legislativa popular, o anteprojeto previa que, no Art. 21, com a assinatura de quinze mil eleitores, propostas de lei poderiam ser apresentadas
174 Ibidem, p. 5. 175 Ibidem, p. 5. 176 Ibidem, p. 6. 177 Ibidem, p. 7. 178 Ibidem, p. 11. 179 Ibidem, p. 5. 180 Ibidem, p. 7.
e com trinta mil assinaturas, propostas de emenda à constituição, ambas as espécies deveriam ter tramitação prioritária no Congresso Nacional181.
Na Fase B, com a oportunidade de que os constituintes apresentassem as primeiras emendas aos anteprojetos de suas respectivas subcomissões, uma série de outras combinações e de outros desenhos institucionais foram propostos. José Ignácio Ferreira, na emenda nº 147182, rejeitada pelo relator como repetitiva, propôs que, no referido Art. 3º do anteprojeto da subcomissão de direitos políticos, o plebiscito, o referendo e a consulta popular ocupassem o primeiro inciso, que direito de veto popular fosse adicionado ao inciso que cuidava da iniciativa popular e que revogação de mandato passasse a ocupar um inciso do artigo. O veto popular apareceu, novamente, na forma da emenda nº103183 ao anteprojeto da subcomissão dos municípios, do constituinte Vivaldo Barbosa, ao sugerir que, nos municípios, 5% do eleitorado local pudesse convocar plebiscito para decidir sobre a permanência de ato do executivo ou lei, a proposta foi rejeitada. Em sua defesa da emenda, ele alegou184:
Com isto, se insere a população nas decisões fundamentais do Município. Sem dúvida alguma, este é um caminho democratizador. Sabemos, pela História de muitos plebiscitos, desde os plebiscitos cesaristas que alguns às vezes têm um cunho autoritário. Mas agora, na atual fase da vida brasileira, o plebiscito aponta para o caminho da democratização. O objetivo é fazer com que a população mobilizada possa diante de algum fato contundente, organizar-se e rejeitar atos de suma importância que venham a afetar a vida municipal.
A emenda foi rejeitada tanto pelo relator Aloysio Chaves, quanto pela votação da subcomissão. O relator alegou, apoiado por outros constituintes, que, dado a quantidade de municípios com pequeno número de eleitores, essa proposta geraria instabilidade política185.
Alguns institutos sofreram as primeiras tentativas de supressão do texto constitucional. O voto destituinte foi objeto das sugestões nº 07 e 034 dos constituintes
181 Idem.
182 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. Emendas ao anteprojeto, p. 211. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-75.pdf>. Acessado em: 21 de maio de 2016.
183 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Atas das Comissões. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987. Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, p. 178. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/publicacoes/anais-da-assembleia- nacional-constituinte.> Acessado em: 28 de maio de 2016.
184 Idem. 185 Idem.
Joao Rezek e Haroldo Lima. Rezek argumentava que a adoção da medida constituiria forma indiscriminada de cassação de mandato, que os eleitores poderiam ser usados por adversários políticos do representante a ter o mandato revogado e que, ante o fato de que o voto deveria ser secreto e apenas os eleitores do candidato teriam o direito de revogar o mandato, seria impossível instituir o mecanismo na prática, pois não haveria como saber quem foi, verdadeiramente, eleitor do representante186. Haroldo Lima vinculou a aplicação do mecanismo ao sistema distrital, o qual ele considerava antidemocrático187. Ambas as propostas foram rejeitadas tanto pelo relator, como pela votação na subcomissão, tendo o voto destituinte permanecido no anteprojeto da subcomissão de direitos políticos. Na oportunidade da votação das emendas, merece destaque a defesa do relator Lysâneas Maciel às formas de participação presentes no anteprojeto188:
A coisa mais fácil que se tem a dizer é: "Eu sou representante do povo. Falo em seu nome". O que estamos propondo à apreciação da Comissão é que estejamos permanentemente em contato com o povo a fim de que, esse contato permita corrigirmos nossas distorções e prioridades.
A iniciativa popular, também, foi objeto de emenda supressiva, no caso pela emenda nº 062 do constituinte Joao Menezes, o qual alegava que, dado o interesse de cada indivíduo em ser beneficiado pela lei, implicaria inúmeras propostas, inviabilizando, desta maneira, a utilização do referido mecanismo. A proposta, diante do exposto, foi rejeitada pelo relator. Na apresentação na subcomissão da defesa de sua emenda, o constituinte João Menezes alegou que189:
186 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. Emendas ao anteprojeto, p, 7. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-75.pdf>. Acessado em: 21 de maio de 2016.
187BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. Emendas ao anteprojeto, p, 42. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-75.pdf>. Acessado em: 21 de maio de 2016.
188 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Atas das Comissões. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987. Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, p. 94. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/publicacoes/anais-da-assembleia- nacional-constituinte.> Acessado em: 28 de maio de 2016.
189 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Atas das Comissões. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987. Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, p. 116. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/publicacoes/anais-da-assembleia- nacional-constituinte.> Acessado em: 28 de maio de 2016.
Vai ser uma confusão geral. Então, Sr. Presidente, discordo disso: essa coisa de dizer que fica assegurada à iniciativa popular a lei, mediante proposta de 15 mil eleitores, e de emendas à Constituição, mediante propostas de 30 mil eleitores. O Congresso Nacional discutirá e votará tais iniciativas em caráter prioritário. Onde vamos fazer isso, Srs. Constituintes? Vamos sair daqui de papel, lápis e bloco na mão, tomando assinatura de eleitor que não sabe nem do que se está tratando?
A emenda, também, foi rejeitada pela subcomissão, tendo a votação restado prejudicada pela ausência de quórum. A Fase B, inclusive, foi momento de fortalecimento do discurso participativo. O constituinte João Paulo afirmou190 que o povo brasileiro sempre foi excluído da participação e que, finalmente, com o anteprojeto, havia uma possibilidade de inclui-lo em uma “convivência democrática efetiva”. O relator Lysâneas Maciel se manifestou, condenando o que chamou de “política da copa do mundo”191:
Então, aí está contido que a representação é uma confusão entre representatividade e participação. Representatividade nós temos, mas ela não se extingue no ato de votar. Deve haver uma ligação permanente entre o candidato e os eleitores. Portanto, nenhum dispositivo foi colocado a esmo, sem certa ordenação. Não acreditamos que o nosso compromisso com o eleitor só deva ser feito de quatro em quatro anos. Isto é o que eu chamo de política da copa do mundo, coincide com o campeonato mundial de futebol: faz-se uma campanha de dois meses e o povo participa de forma imperfeita, sem nenhuma ligação. Estamos propondo claramente. Sr. Constituinte, que haja uma ligação permanente entre o povo e os eleitos.
Encerradas as avaliações das emendas, os anteprojetos finais das subcomissões chegaram a Fase C. Os anteprojetos seriam enviados pelas subcomissões às comissões; os institutos de participação direta seguiram fortalecidos. Além das previsões no anteprojeto da subcomissão de direitos políticos, constavam reunidas no Art. 3º192, a subcomissão de garantias da constituição, reformas e emendas, estabelecia, como sugestão complementar, um Art. 28 que trazia, como formas de garantia do cumprimento da constituição federal, o uso da iniciativa popular, do referendo e do plebiscito193.
190 Ibidem, p. 104. 191 Ibidem, p. 105.
192 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. Anteprojeto. Relator: Lysaneas Maciel. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987, p.3. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-77.pdf>. Acessado em: 25 de maio de 2016.
193 BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte (1987). Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas. Anteprojeto. Relator. Nelton Friedrich. Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico, 1987, p. 9. Disponível em:<