O Supremo Tribunal Federal foi criado em janeiro 1829, sendo composto por dezessete Ministros, contando com uma competência bastante restrita, conforme previsto no art. 164 da Constituição do Império de 1824, referindo-se, basicamente, à concessão ou denegação de Recursos de Revista, às ações penais tendo em vista delitos cometidos por Ministros, Empregados do Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias e à decisão sobre os conflitos de jurisdição, e competências das Relações das Províncias.
Com a Proclamação da República em 1889, a Constituição republicana de 1891 fixou em quinze o número de Ministros do STF, que deveriam ser escolhidos dentre os Juízes Federais mais antigos e cidadãos de notório saber e reputação ilibada, que fossem elegíveis para o Senado (art. 55). Note-se que não se exigia o notável saber jurídico, brecha propiciadora de uma inusitada situação, adiante referida. Aquela lei fundamental ampliou a competência do Tribunal, abrindo espaço para o julgamento de questões envolvendo Estados estrangeiros, litígios federativos e conflitos de competência entre os órgãos da justiça federal
63 “Artículo 126 [Controversias sobre la continuidad de la vigência del derecho como Derecho federal]
Las controversias sobre la continuidad de la vigencia de las normas, como Derecho federal, serán resueltas por la Corte Constitucional Federal”. Disponível em: http://www.brasilia.diplo.de/Vertretung/brasilia/pt/01__Deutschland/Constituicao/grundgesetz__espanol__down ,property=Daten.pdf. Acessado em: 25/11/2009.
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e da estadual.65 Não havia a previsão, no entanto, de qualquer ação de controle concentrado de constitucionalidade, destacando-se a atuação do tribunal no desenvolvimento jurisprudencial do habeas corpus, cuja concepção originalmente prevista na Constituição de 1891 propiciava uma ampla aplicação, já que ele protegia o direito de ir e vir, sem maiores restrições textuais. Através desse instrumento, o STF declarou a inconstitucionalidade do Código Penal da Marinha, o que causou represálias por parte o Presidente Floriano Peixoto: tendo em vista a brecha antes referida, o Chefe do Executivo nomeou um médico e um general para a Corte, deixando de prover outras vagas. O Senado, posteriormente, desaprovou a nomeação, por entender que o notável saber referia-se às leis, tendo o médico Barata Ribeiro exercido o cargo por quase um ano (25/11/1893 – 29/09/1894).66 Posteriormente, a Emenda Constitucional de 1926 restringiu a utilização daquela ação constitucional.67
Foi com a Constituição de 1934 que as bases do controle concentrado de constitucionalidade começaram a ser lançadas. Previu-se, pela primeira vez na Ordem Constitucional brasileira, a representação interventiva (art. 12, §2º), sendo devida sua proposição tendo em vista violação de princípio constitucional sensível por parte norma estadual. Foi nesse texto constituição que se fixou a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, já que a decisão do Tribunal no controle concreto não detinha caráter erga omnes.
A inauguração do “Estado Novo”, período ditatorial fundamentado na igualmente autoritária Carta de 1937 não trouxe maiores modificações ao status, organização e competência do STF, tendo Getúlio Vargas reivindicado, no entanto, a atribuição de nomear o
65 “Art. 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: I - processar e julgar originária e privativamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns, e os Ministros de Estado nos casos do art. 52; b) os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros; d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com Juízes e Tribunais de outro Estado.
II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60;
III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas”.
66
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p, 462.
67 Art.72, §22: “Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
Presidente da Corte.68 Essa foi a primeira Constituição a fixar o número de Ministros da corte em onze.69 Aquela Lei Fundamental previa um mecanismo de anticontrole de constitucionalidade que bem demonstrava como o momento constitucional vigente era baseado na força. Determinava-se que uma decisão do STF declarando a inconstitucionalidade de lei poderia ser suspensa através de resolução do Parlamento Federal, após aprovação por uma maioria de dois terços de votos (art. 96). O que implicava dizer que a Constituição era, nesses casos, obliquamente emendada.70
Com a redemocratização, veio a Constituição de 1946, que entra para a história do Direito Constitucional pátrio por ter sido a primeira a abrigar o controle concentrado de constitucionalidade, muito embora tal previsão só se tenha inserido em suas disposições através da Emenda Constitucional nº 16, de 1965. Durante a ditadura militar, a composição do Tribunal variou de onze para dezesseis membros (Ato Institucional nº 2, de 5 de novembro de 1965), sendo constantes as afrontas às garantias da magistratura, suspensas pelo referido Ato. Em 1º de fevereiro de 1969 o Governo editou ato que reduziu para onze o número de Ministros.
3.4.2 Composição e competência
Com a CF/88, um novo horizonte democrático se abriu para a sociedade e, logicamente, para o STF. Esse órgão constitucional é composto por onze Ministros (vitalícios) nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, devendo a escolha recair sobre cidadãos maiores de trinta e cinco e menores de sessenta e cinco anos de idade, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101). Os membros do Tribunal devem ser brasileiros natos (art. 12, §3º, IV, CF/88), tendo a Corte sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (art. 92 §1 º e § 2º, respectivamente). Sua competência está posta no art. 102, e divida em originária (art. 102, I) e recursal, podendo as questões de instâncias inferiores ascenderem à Corte através do Recurso Ordinário (art. 102, II) ou Extraordinário (art. 102, III e § 3º). Destaca-se a competência originária concernente ao julgamento e processamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, como referido quando se analisou anteriormente os aspectos gerais da
68
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 32.
69Art. 97. Em 1931, no entanto, o Decreto 3-2-1931 já reduzira o número de Ministros de quinze, previsão constante na Constituição de 1891, para onze, não sendo, portanto, uma composição inteiramente nova para a Corte a previsão do art. 97 citado. A Constituição de 1934 não se referia ao número de Ministros, fazendo uma mera menção ao STF em seu artigo 9º: “O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passará a constituir a Corte Suprema”.
70
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 170.
relação entre Constituição e processo, conformadora da jurisdição constitucional exercida pela Corte. Cabe ainda ao Tribunal o julgamento das mais altas autoridades do Estado (art. 102, I, “b” e “c”), seja nos delitos penais comuns ou nas infrações político-administrativas, o que faz com que diversas ações constitucionais nas quais figurem como partes uma das autoridades referidas nessas alíneas sejam também de sua competência, de acordo com as demais alíneas do art. 102, I.
A grande questão envolvendo a competência recursal do STF refere-se ao novo direcionamento dado ao RE, cujo requisito de admissibilidade consubstanciado na Repercussão Geral tende a trazer grandes questões para a pauta de julgamentos, já que tal repercussão pressupõe requisitos políticos, sociais, econômicos e jurídicos que ultrapassem o interesse das partes envolvidas no recurso. Para que uma questão seja considerada dotada de repercussão geral basta pelo menos quatro Ministros da Corte se manifestem nesse sentido, admitindo, portanto, o requisito em questão. Diga-se que um dos entraves para a caracterização do STF como Corte Constitucional é sua competência recursal ordinária, causadora de uma forte demanda processual que acaba por ofuscar as grandes questões constitucionais dignas de uma Corte desse jaez.
Um ponto que causa polêmica na doutrina é o modo de composição do Tribunal, nos termos antes referidos, principalmente quando se tem em vista o exemplo de outras Cortes Constitucionais, como a alemã, na qual os juízes exercem mandato e são eleitos para o cargo. André Ramos Tavares, citado por Francisco Gérson Marques de Lima,71 sustenta a legitimidade dos critérios de composição da Corte e nomeação presidencial tendo em vista a democracia indireta e o respeito à vontade das minorias. Aduz ainda que em se adotando a vitaliciedade, afastar-se-ia a atividade partidária dos membros do Tribunal, sabendo-se que “o envolvimento aberto com a atividade partidária é mesmo sentido por todos como ilegítimo”.72 Assim, os grupos de pressão praticamente inexistiriam na Corte, só sendo admitidos quando manifestados de maneira ordenada nos autos, através de sustentações orais ou fundamentadamente através de suas petições.73
Respondendo a tais argumentos, Francisco Gérson Marques de Lima discorda do primeiro autor, assentando que:
as idéias básicas da democracia repousam no governo da maioria, periodicidade dos governantes e participação popular. O modo de escolha dos membros do
71
MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira. Fortaleza: ABC Editora, 2001. p. 47.
72
Idem. p, 47. 73
STF ofende, de uma só vez, todas estas idéias. Ademais, a sustentação é divorciada da realidade, porquanto é notória a existência de grupos de pressão sobre a Corte brasileira, especialmente provenientes do Planalto, de forma tanto velada quando, em algumas questões, aberta. Basta lembrar-se da agitação do Planalto quando temas previdenciários, tributários e de processo constitucional são submetidos ao STF. E, nestas questões, a regra é que os ministros nomeados por determinado ocupante da Presidência da República a ele se vinculam, acompanhando as suas diretrizes.74
Tais dificuldades aumentam quando se analisam os outros órgãos de cúpula do Estado brasileiro e se constata que a composição deles é diretamente eletiva, democrática, enquanto a composição do STF segue uma eleição indireta, apesar se lhe conferir competência para controlar os atos dos outros Poderes, podendo, assim, anular um ato praticado pelos representantes do povo, detentores de um mandato.75 Tendo-se em vista a composição do Poder Judiciário nacional, a crítica feita não só se mostra procedente como também agrava ainda mais a ilegitimidade da Corte, já que não há, sequer, a previsão de parte dos seus membros serem integrados por juízes de carreira, como no modelo alemão. Esse modo de composição fortalece o Poder Judiciário, pois prestigia seus membros, que só podem ser assim considerados após aprovação em concurso público de provas e títulos.
A vitaliciedade dos membros do STF é um dos traços que mais o diferencia das Cortes Constitucionais européias, como visto. Não se pode admitir que um juiz do STF possa passar trinta e cinco anos no cargo, já que, com uma eventual nomeação aos trinta e cinco anos, a aposentadoria compulsória, nos moldes atuais, só ocorrerá aos setenta anos. A situação se agravará ainda mais se essa idade para a aposentadoria compulsória for posteriormente aumentada.
A fixação de um mandato para os membros da Corte em nada retiraria a independência dela, contribuindo, ainda, para uma maior rotatividade e oxigenação nos julgados. Um entendimento equivocado como era aquele acerca dos efeitos do Mandado de Injunção, analisado no capítulo III, por exemplo, não precisaria, provavelmente, de vinte anos para ser modificado, em se adotando um mandato periódico. Não vale o argumento de que, para se proceder a essa oxigenação, basta a nomeação de um novo membro ou de um membro mais jovem e idealista. Ora, um membro com pouca idade pode se mostrar inovador no início de sua carreira, mas, possivelmente após quinze, vinte ou trinta anos no cargo, as posições
74 Idem. p, 48. A crítica do autor, na realidade, insere-se num contexto mais amplo, pois ele aponta os entraves à legitimidade da atuação do STF, que, segundo sustenta, é distanciada dos anseios sociais. Um desses óbices é a sua forma de composição, tida por antidemocrática, como o trecho acima transcrito demonstra. Os outros obstáculos seriam a proliferações de decisões distanciadas da população, “impopulares e, por vezes, perniciosas” e a impossibilidade de controle eficaz dos atos da Corte pela sociedade. Ib. idem. p, 48-49. Para a presente dissertação, como dito anteriormente, só interessa um olhar crítico no tocante à forma de composição da Corte. 75
progressistas podem muito bem se tornar reacionárias. É que um período muito alongado no cargo favorece a esse acomodamento. 76
A jurisdição constitucional tem desempenhado papel fundamental nos países democráticos, contribuindo para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito através do respeito aos direitos fundamentais, cujo delineamento jurisprudencial tem se mostrado uma das tarefas mais importantes das Cortes Constitucionais.
Tal função só se torna bem realizável quando a Corte detém uma competência especificamente constitucional, a fim de analisar a constitucionalidade da lei em tese, não cabendo a um Tribunal dessa magnitude uma competência recursal, até porque o excesso de casos contribui para o mau funcionamento dos trabalhos.
Nesse sentido, o STF não pode ser concebido como Corte Constitucional, pelo menos não nos moldes clássicos europeus, sendo um órgão de inegável estatura constitucional que exerce jurisdição constitucional, mas que tem suas atribuições como Corte Constitucional severamente comprometidas, devido, principalmente, a sua forma de composição e a sua competência recursal ordinária. Espera-se que, com o desenvolvimento da prática atinente à edição de súmulas vinculantes e com a aplicação da repercussão geral como forma de “filtragem” constitucional, venha o STF, paulatinamente, debruçar-se somente em torno das questões mais complexas, com a conseqüente e desejável diminuição de processos a serem julgados.