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Com a entrada da LCS, o direito de livre resolução, anteriormente denominado como

“direito de renúncia”, adotou como base legal o art.º 118.º do RJCS.110 Este preceito teve como

inspiração diretivas comunitárias que designavam este regime como “direito de

arrependimento”.111

O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver livremente o contrato. O direito de livre resolução é um “direito subjectivo reconhecido pela ordem jurídica ao consumidor de se desvincular de um contrato, sem pagamento de qualquer indemnização e sem indicação

dos motivos.”112 O n.º 1 estabelece logo de início uma restrição: só pode resolver o contrato de

seguro, sem justa causa, quem seja pessoa singular. “O direito de livre resolução, tendo em

vista a tutela de determinado tipo de tomador, só pode ser exercido por pessoas singulares,

normalmente consumidores (apesar de não haver coincidências).”113 De igual modo, o direito de

livre resolução fica precludido em determinados contratos de seguros, nomeadamente nos seguros de grupo, e nos contratos de seguros à distância com prazo de duração inferior a um mês, e seguros de viagem ou de bagagem (118.º n.º 3 e n.º 4).

Tal como já sucedera, com o regime anterior, o prazo para exercer o direito de livre resolução em regra conta-se da entrega da respetiva apólice (n.º 1), pois era o momento em que efetivamente o tomador tinha conhecimento das condições do contrato. Não obstante, o n.º 2 prevê a possibilidade de exercer o direito de livre resolução a contar do prazo da data da celebração o contrato e não da entrega da respetiva apólice, desde que o tomador disponha, em

110 O art.º 118.º do RJCS é uma norma de imperatividade relativa, uma vez que pode ser estabelecido um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, de acordo com o art.º 13.º do RJCS.

111 Por exemplo a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância e a Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 2002 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

112 Fernanda Neves REBELO, “O direito de livre resolução no quadro geral do regime jurídico da proteção do consumidor”, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier. Vol II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p.571.

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papel, ou noutro suporte duradouro, de todas as informações necessárias sobre o seguro que tenham de constar na apólice.

A resolução contratual, diferentemente do direito de livre resolução, só é admitida nos

casos admitidos na lei ou por convenção das partes.114 Nos termos do art.º 434.º n.º 1 do C.C, a

resolução contratual tem efeito retroativo. De igual modo, o regime jurídico do direito de livre resolução, poderá operar retroativamente, nas situações elencadas no n.º 6 do art.º 118.º do

RJCS.115 A intenção do legislador foi acautelar a posição do segurador, dado que, com a

“destruição” do contrato poderá trazer prejuízos para este.

Importa referir, que a resolução do contrato deverá ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio de suporte disponível e acessível ao segurador (art.º 118.º n.º 5). Este preceito não comporta qualquer novidade, dado que já resultava do art.º 21.º

n.º 2 do DL n.º 95/2006 “A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro

disponível e acessível ao destinatário (...)”.116

Por fim, mas não de menos importância, o segurador perante um contrato de seguro

celebrado à distância, poderá não ter direito às prestações elencadas no n.º 6 do 118.º.117 Esta

regra será afastada caso o tomador do seguro efetue o respetivo prémio antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, dando início à respetiva cobertura, nos termos do art.º 118.º n.º 7

114 Art. º 432.º n.º 1 do C.C.

115 Nesse sentido, e no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Fevereiro de 2013, processo n.º 2966/08.3TJLSB.L2-2 Relator: EZAGÜY MARTINS, “Obstar à cessação precoce do contrato” outra coisa não significa, no contexto negocial em causa, e em linguagem clara, senão “constranger o segurado a não resolver o contrato antes de um determinado prazo de duração daquele”. E isso, assim, através da imposição de uma perda patrimonial ao cliente que ponha fim ao contrato antes de decorrido tal prazo… …Que não se mostrando explicitamente indicado como correspondendo à duração mínima do contrato, afinal se pretendeu, por essa forma ínvia, que revestisse tal natureza.”, apesar do direito que assiste ao tomador do seguro resolver livremente o contrato, o segurador poderá ter direito a determinadas prestações., nos termos do art.º 118.º n.º 6 do RJCS. Sendo, portanto proibida a cláusula que preveja que o contrato não possa “terminar sem que sejam decorridas três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos, ou duas anuidades, quando o seguro for contratado a prémio único, todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora. “

116 Devido a regra de desformalização do contrato, previsto no art.º 32.º e 120.º do RJCS, não exige que a comunicação seja por correio registado ou com aviso de receção para exercício do direito de livre resolução, esta desformalização é a mais evidente nos contratos celebrados à distância.

117 Art.º 118 n.º 7 do RJCS “O segurador não tem direito às prestações indicadas no número anterior em caso de livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do tomador do seguro.”

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RJCS.118 Pois, como já anteriormente mencionamos, e como prevê o art.º 59.º do RJCS, o início

da cobertura de riscos depende do prévio pagamento do prémio.

118 Disposição no mesmo sentido é o art.º 25.º n.º 2 do DL n.º 95/2006, de 29 de Maio, “Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha pedido o início da execução do contrato antes do termo do prazo de livre resolução, caso em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.”

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