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5. ETATENS ARBEID MED TEMAENE

5.5 Arbeids- og velferdsforvaltningen

Os contratos para fornecimento dos desportistas, com serviços e bens (por exemplo, com equipamento desportivo, sobretudo de alta tecnologia), por parte do fornecedor, são, igualmente, muito comuns209. E, tal como os contratos de patrocínio, são recíprocos, já que, em

troca da promoção da sua marca, o fornecedor contempla os desportistas com os seus produtos.

205 Há quem entenda que esta alocação pode ser arbitrária e que não se coaduna com o conceito do artigo 17.º da CMOCDE, o qual se deve aplicar,

independentemente do número de dias que um desportista passe no Estado da fonte, sugerindo outras formas de se alocar o rendimento como, por exemplo, com base nos pontos de ranking. Neste sentido, PASQUALE PISTONE e ERICH SCHAFFER, “Entertainers According to Art 17...”, op. cit., p. 69 e 70.

206 Ainda que aqui por analogia, já que a OCDE no exemplo que dá, que teremos oportunidade de ver numa nota de rodapé mais à frente, apenas

se refere ao exemplo de um cantor e à possibilidade de se alocar o seu rendimento, tendo em conta o número de concertos em cada Estado.

207 Deve chamar-se a atenção para o facto de que, neste tipo de eventos, os desportistas não podem, habitualmente, promover ou publicitar produtos

que tenham por base os seus contratos individuais de patrocínio, por imposição das suas federações desportivas e comités olímpicos nacionais. 208 Cfr. KAROLINA TETŁAK, Taxation of International…, op. cit., p. 124, 135 e 136.

209 Deve destacar-se que os desportistas podem celebrar contratos de fornecimento em várias categorias, como as de bebidas energéticas,

suplementos alimentares, cosméticos, calçado e, claro, como se disse, equipamento desportivo, entre muitos outros. Este tipo de contratos surgiu em meados dos anos 1950, depois de algumas lojas de desporto terem fornecido, de forma gratuita, equipamentos desportivos aos desportistas que iam participar no Campeonato do Mundo de Futebol, de 1954, na Suíça, e nos Jogos Olímpicos de Melbourne, na Austrália, de 1956.

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Ou seja, os fornecedores contemplam os desportistas com material que eles fabricam e estes sujeitos usam-no nos treinos ou mesmo em competição, recebendo em troca, os fornecedores, a oportunidade de poderem usar o nome ou a imagem dos desportistas para promover a sua marca e os seus produtos, sendo que, por vezes, até pagam aos desportistas um valor (uma taxa) por estas atividades, tal e qual como no caso dos contratos de patrocínio210. Aliás, estas atividades

podem ser muito abrangentes e incluir o mais simples e óbvio que será o desportista, em função do contrato de fornecimento, ter que usar os equipamentos desportivos, calçado ou outro tipo de roupas do fornecedor (normalmente, com uma identificação clara e visível do fabricante) durante os treinos, na própria competição ou em entrevistas, mas incluir, também, por exemplo, que o desportista participe em eventos de promoção, como conferências de imprensa, sessões de autógrafos, feiras e exposições dos produtos, sessões de fotografia ou, até, na gravação de anúncios publicitários, bem como incluir determinadas atividades que permitam a exposição pública da marca e do logotipo do fornecedor, nomeadamente, aparições públicas nos meios de comunicação social, como na televisão, na imprensa e em sites populares da Internet, desde que uma foto ou vídeo identifique claramente a marca ou logotipo do fornecedor como associado ao desportista. Tratando-se de um fornecedor oficial este terá, à partida, o direito exclusivo de prestar, ao desportista, uma determinada categoria de produtos211.

Quanto ao valor dos bens (que, como vimos, podem ser equipamentos desportivos, calçado, suplementos alimentares, bebidas energéticas, roupas desportivas, entre outros) fornecidos, gratuitamente, pelo fornecedor ao desportista serão considerados como rendimento de performance deste sujeito, na medida em que receber estes bens esteja relacionado, precisa e estreitamente, com as atividades pessoais do desportista nessa condição (com a sua performance), podendo, à partida, ser tributados de acordo com o artigo 17.º da CMOCDE212. Isto

na medida em que, por exemplo, reduzem as despesas de performance do desportista. Sendo que, surge de novo, a questão complicada da atribuição do rendimento para os diferentes Estados em que o desportista compete, no caso do contrato de fornecimento abranger as atividades dos desportistas realizadas nos diversos Estados e se referir, portanto, ao fornecimento de produtos

210 Incluindo uma remuneração fixa garantida e diversos incentivos, especialmente prémios e bónus para determinadas classificações e realizações,

prémios e bónus pela vitória, bem como compensação para a promoção dos produtos.

211 Cfr. DICK MOLENAAR, Taxation of International…, op. cit., p. 105; GÜNTHER ZADEK, “Treatment of Advertising Income…”, op. cit., p. 166, e

KAROLINA TETŁAK, Taxation of International…, op. cit., p. 125 e 126.

212 Por exemplo, no caso de o desportista usar o vestuário do fabricante durante a competição. Deve dizer-se que também na maioria das definições

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para todas as performances desportivas, sem que haja uma atribuição específica a determinados eventos desportivos213.

Existem dois importantes casos judiciais no Reino Unido, que abordam os rendimentos resultantes de contratos de fornecimento de jogadores de ténis, com enormes implicações na tributação do rendimento de todos os desportistas que lá competem a nível internacional:

- No primeiro caso, estava em causa uma situação em que três tenistas internacionais tinham contratos de fornecimento com fabricantes e revendedores de equipamentos de ténis, sendo que, em função disso, aos desportistas, para além de obterem esse equipamento de graça, ainda lhes eram pagos determinados montantes, precisamente, pelo uso desses equipamentos em torneios de ténis em que eles participassem. O que aconteceu foi que as autoridades fiscais do Reino Unido não concordaram com o rendimento, relativo aos contratos de fornecimento, que os desportistas declararam, e iniciaram uma inspeção tributária, a qual levou à conclusão que uma parte dos rendimentos de base mundial destes contratos deveria ser atribuída às performances desportivas no Reino Unido. Por isso, a base de tributação dos rendimentos recebidos por estes três tenistas foi, consideravelmente, aumentada.

- O segundo caso, mais mediático, diz respeito ao famosíssimo jogador de ténis Andre Agassi, pela sua participação no também famosíssimo torneio de ténis de Wimbledon, no Reino Unido. Neste caso, a empresa pessoal do desportista, a “Agassi Enterprises Inc.”, celebrou contratos com a “Nike Inc.” e com a “Head Sports Inc.”, as quais não tinham presença fiscal no Reino Unido, precisamente, em relação ao fornecimento de equipamentos de ténis, bem como de roupas desportivas. E o que a seguir se passou foi o seguinte: “As with the three tennis players, Andre Agassi filed a self-assessment tax return after the year 1999 and declared only direct endorsement earnings for UK tennis tournaments. He had earnings of GBP 54,601 gross, but after the deduction of his expenses a loss of GBP 63,689 resulted. The UK Inland Revenue started an inquiry and decided to allocate a part of the endorsement fee that Agassi Enterprises Inc. had received outside the United Kingdom to the UK performances. The loss was thereby transformed into a profit of GBP 27,250, and Andre Agassi did not get a UK tax refund. The High Court approved the correction on the self-assessment tax return and dismissed Andre Agassi’s claim for a tax refund”, como MOLENAAR dá conta. No entanto, Andre Agassi viria a apresentar recurso desta decisão e a 19 de novembro de 2004, o Tribunal de Recurso (no seu nome original, o “Court of Appeal”) decidiu, neste caso, reverter a decisão anterior e, desta forma, aceitar o recurso

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apresentado pelo tenista norte-americano. Este tribunal decidiu que os pagamentos feitos pelos fabricantes de roupas desportivas, “Nike” e “Head Sports”, para a empresa norte-americana “Agassi Enterprises” não eram tributáveis no Reino Unido, já que nenhum era residente no Reino Unido ou tinha lá presença fiscal214.

Contudo, a Administração Fiscal Inglesa não ficou satisfeita com esta decisão e decidiu, também ela, recorrer, pelo que apresentou recurso no tribunal mais elevado da hierarquia dos tribunais no Reino Unido (“House of Lords”), o qual, por sua vez, a 18 de maio de 2006, alterou a decisão anterior do Tribunal de Recurso (do “Court of Appeal”) de forma radical, decidindo contra a empresa do tenista norte-americano, Andre Agassi. As principais razões invocadas para justificar esta decisão foram a de que deve ter-se em consideração não a identidade do próprio contribuinte, mas sim o status e a natureza do pagamento, bem como o facto de a legislação que diz respeito à tributação dos rendimentos recebidos por desportistas não residentes ter sido introduzida não somente para permitir uma melhoria na máquina fiscal, mas, igualmente, para permitir expandir o âmbito da base tributária. Portanto, assim, resumindo, o “House of Lords” decidiu que uma parte dos rendimentos que o Andre Agassi recebeu dos contratos de fornecimento pelo uso dos equipamentos desportivos a nível mundial deveria ser atribuída às partidas de ténis que tiveram lugar no Reino Unido, na medida em que, no seu entender, existe uma ligação direta com essas partidas, o que fez aumentar, consideravelmente, a base de tributação dos rendimentos recebidos pelos desportistas no Reino Unido215.

Em resumo, podemos dizer que foi traçado um novo ponto de vista sobre a questão do âmbito do artigo 17.º da CMOCDE com o caso “Andre Agassi”, no qual, indiretamente, se provou que este preceito não exclui, quando a legislação nacional o permite, o direito do Estado onde ocorre a performance desportiva a tributar uma parte dos pagamentos de patrocínio a nível mundial obtidos pelos desportistas e que possam ser atribuídos, precisamente, à performance

214 Cfr. DICK MOLENAAR, Taxation of International…, op. cit., p. 106 e 107.

215 Cfr. DOMINGOS SILVA FERNANDES, A Tributação Internacional…, op. cit., p. 66 e 67, disponível em

http://ciencipca.ipca.pt/bitstream/11110/1062/1/disserta%C3%A7%C3%A3o_domingos_fernandes_mestrado_fiscalidade_ipca.pdf, consultado pela última vez em 09/01/2018. Para uma análise mais detalhada e profunda de toda esta questão, mas, sobretudo, desta última decisão, a de 2006, relativa ao tenista Andre Agassi, ver, por exemplo, CHRISTOPHER NORFOLK, "Agassi v. Robinson: Territorial limitation on withholding obligation - some confusion in the House of Lords", in British Tax Review, n.º 6, 2006, p. 684 a 687, DANIEL SANDLER, “Problems taxing Non- resident…”, op. cit., p. 198 a 202; JOÃO PAULO VALADAS GUIMARÃES, “A Tributação do Desporto: Alguns Casos Internacionais”, in Os 10 Anos de Investigação do CIJE – Estudos Jurídico-Económicos (Coordenação: Glória Teixeira e Ana Sofia Carvalho), Coimbra, Almedina, 2010, p. 411 a 414, e MARTIN JAU, “«Star Companies» in International Tax Law”, in Taxation of Artistes and Sportsmen in International Tax Law (Coordenação: Walter Loukota e Markus Stefaner), Viena, Linde, 2007, p. 249 e 250. Quanto a ambas as decisão de 2004 e à de 2006, ABÍLIO RODRIGUES parece ser favorável a esta situação: “Efetivamente, se não existisse tributação no local da prática da atividade desportiva ou artística, tributando- se o rendimento apenas no local de residência do interveniente, poder-se-ia, não raras vezes, cair numa situação de redução substancial ou mesmo ausência de tributação destes rendimentos, motivada pela residência dos mesmos em territórios de tributação reduzida ou do exercício da atividade através da prestação de serviços contratada a uma sociedade controlada pelo praticante e estabelecida em paraíso fiscal”. Neste sentido, ABÍLIO RODRIGUES, “Uma Análise Tributária aos Rendimentos dos Praticantes Desportivos”, 2015, p. 7, disponível em http://formacao.comiteolimpicoportugal.pt/Publicacoes/COP_PFO_EDGD/file029.pdf, consultado pela última vez em 24/02/2018.

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desportiva que tenha lugar no território do Estado da fonte, mesmo que tais pagamentos sejam feitos fora deste Estado por uma entidade não residente para um desportista também ele não residente ou para a sociedade que este sujeito controle, que, igualmente, não esteja sedeada nesse Estado216. Nos últimos anos, aliás, o debate, no Reino Unido, já está mais relacionado até

com a questão de determinar o quanto do rendimento de patrocínio, obtido em todo o mundo, deve ser aí tributado (ou seja, em encontrar-se a melhor fórmula para isso)217.

Depois da decisão do caso “Agassi”, as autoridades fiscais do Reino Unido puseram em prática a sua interpretação extensiva do “princípio da territorialidade” nos grandes eventos desportivos, tais como a Maratona de Londres, o Torneio de Ténis de Wimbledon, o Open de Golf da Inglaterra e a 2010 Ryder Cup, no País de Gales, e, à custa disso, o famoso velocista Usain Bolt não queria participar na prova dos 100 metros em Crystal Palace, em Londres. E é importante referir que também os EUA, recentemente, adotaram a abordagem do Reino Unido e, desse modo, impuseram a obrigatoriedade dos desportistas declararem, neste Estado, uma parte dos seus rendimentos resultantes de contratos de patrocínio e de fornecimento, o que sucedeu, por exemplo, com os jogadores de golfe sul-africanos Retief Goosen e Charles Schwartzel218/219.

Quanto ao fornecimento de bens para uso fora do “campo” do desporto, como, por exemplo, joias, vestuário não desportivo (como fatos clássicos), calçado também ele não desportivo (como sapatos clássicos ou casuais) e muitos outros bens deste género, se considerarmos que o desportista, à partida, realiza as atividades de promoção enquanto uma pessoa pública, popular e amplamente reconhecida (por vezes até mundialmente), e não em troca dos serviços desportivos que ele presta, então, ao rendimento obtido, nesta situação em particular, com os tais contratos de fornecimento e de patrocínio, não se aplicará o artigo 17.º da CMOCDE, mas os artigos 7.º e 15.º da CMOCDE, e, como tal, geralmente, o Estado da fonte poderá não ter o direito a tributar tal rendimento220.

216 “If the advertising fees are not paid for specific performances, but in a lump sum for a certain period of time for an unspecified number of

performances in different source states, the source state may levy tax on an estimated appropriate proportion of them. If the paying company is not a resident of the source state, often no withholding taxes are paid for these payments. This, however, only affects the collection of taxes and not the right of the source state to tax them. Neste sentido, GÜNTHER ZADEK, “Treatment of Advertising Income…”, op. cit., p. 161.

217 Cfr. KAROLINA TETŁAK, Taxation of International…, op. cit., p. 70, e “UK Tax Breaks for the 2013 UEFA Champions League Final”,in European Taxation, n.º 5, 2013, p. 224 e 225.

218 Também a decisão “Garcia v. Commissioner”, de 2013, é um outro exemplo.

219 Cfr. DICK MOLENAAR e HARALD GRAMS, “The Critical Need for Reform of Article 17...”, op. cit., p. 4, e DOMINGOS SILVA FERNANDES, A

Tributação Internacional…, op. cit., p. 67, disponível em http://ciencipca.ipca.pt/bitstream/11110/1062/1/disserta%C3%A7%C3%A3o_domingos_fernandes_mestrado_fiscalidade_ipca.pdf, consultado pela última vez em 09/01/2018. Referem MOLENAAR, TENORE e VANN: “Both countries [United Kingdom and United States] apply their taxing rights extensively, even on endorsement income that is not being paid by an entity in the state or to a resident of the state. But tax courts in both states have confirmed this approach in the Agassi and Goosen cases”. Ver DICK MOLENAAR, MARIO TENORE e RICHARD VANN, “Red Card Article 17?”, op. cit., p. 136 (interpolação nossa).

220 Cfr. KAROLINA TETŁAK, Taxation of International…, op. cit., p. 127. Não parece, de facto, que, a maior parte das vezes, haja qualquer conexão

estreita com uma performance desportiva. SANDLER dá um exemplo: “Consider, for exarnple, the amount paid by Lacroix to Roger Federer to have his name associated with a high-end watch, the Roger Federer Chronometer. Two issues arise here: first, the character of the payrnent to Federer

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