2 The applicants
2.1 Who applied?
A criminologia tradicional que se ocupava resumidamente dos estudos das motivações dos crimes foi alvo de duras críticas por criminalistas. Ela já nasceu de um descontentamento com o Estado Penal que não conseguia realizar a contento o fim de preservar a paz social e defendia a recorrência à ação penal apenas nas áreas mais fundamentais para o interesse geral. No entanto, num processo autocrítico, percebeu-se que essa ingressava num momento perigoso de sua trajetória. Os movimentos de direitos humanos – no dizer de Maria Lúcia Karam, “a esquerda punitiva” - passaram a incorporar a retórica da repressão passando a
43 Termo criado pelo francês Yves Leloup. Normose o conjunto de normas, conceitos, valores, estereótipos, hábitos de pensar ou de agir aprovados por um consenso ou pela maioria de uma determinada população e que levam à sofrimentos, doenças ou mortes, em outras palavras, que são patogênicas ou letais, e são executados sem que os seus atores tenham consciência desta natureza patológica, isto é, são de natureza inconsciente. Tratada com normoterapia de alcance individual e coletivo. Assim toda a variedade que compõe o Ethos no qual
propor a criminalização para a solução de alguns problemas sociais44. Alessandro Baratta, expoente da teoria da criminologia crítica, já alertava sobre os riscos de um discurso criminalizador ser encarado como legitimação de um Estado Penal que caminha para um Direito Penal Máximo: “(...) é preciso evitar cair em uma política reformista e ao mesmo tempo ‘panpenalista’, que consiste em uma simples extensão do direito penal, ou em ajustes secundários de seu alcance” (CARVALHO, 2008: 122).
Apesar de tais contribuições serem extremamente válidas, é importante dizer que o PL122 consiste sim numa criminalização (um reconhecimento específico, na verdade) que recairá sobre um setor sensível da sociedade. Soa sarcástica a norma que prevê pena alternativa a quem cometeu lesão grave com motivação homofóbica. Nessa hipótese, o Direito Penal deve sim atuar para que se atinja a almejada sociedade igualitária prevista constitucionalmente. Entretanto, é importante saber se o efeito dessa medida não será o encarceramento de mais pretos pobres, hipótese que se acredita não prosperar, diga-se de passagem.
Nesse sentido, impõe-se dizer que não basta criminalizar. Deve-se educar. Tradicionalmente o Direito Penal não vem se mostrando um educador, mas um vigia. E dos mais ineficazes, pois menos de 1% vão a julgamento os homicídios homofóbicos, conforme pesquisa do GGB. Impunidade? Prefere-se chamar de desídia mesmo. O atual sistema penal pune, no entanto “pesa a mão” sobre os mais pobres ao passo que descriminaliza os mais ricos. Quanto à alcunha “esquerda punitiva”, é bastante questionável. Talvez o problema resida na “direita devota” que (ab) usa da fé dos cristãos para empreender seu projeto político.
Com relação à teoria queer, é necessário advertir que seu nascedouro remonta a uma crítica ao movimento homossexual convencional. Queer significa “bicha” em inglês45.
Segundo a filósofa norte-americana Judith Butler, queer:
(...) é uma nova política de gênero. (...) se materializa no questionamento das demandas feitas a partir dos sujeitos; em outras palavras, chama a atenção para as normas que os criam. Essa mudança de eixo na luta política se fundamenta em duas concepções distintas com relação à dinâmica das relações de poder: uma que opera pela repressão, e outra que o concebe como mecanismos sociais disciplinadores. Na perspectiva do poder opressor, os sujeitos lutam contra o poder por liberdade, enquanto na do poder disciplinar, a luta é por desconstruir as normas e as convenções culturais que nos constituem como sujeitos. (MISKOLCI, 2012: 27)
44 Um interessante texto sobre o tema é “A esquerda punitiva”, de Maria Lúcia Karam.
45
Berenice Bento traduz “Teoria Queer” como “Teoria Transviada” pra garantir o impacto que tem na língua inglesa. Propõe uma reapropriação dos termos.
Para a autora, enquanto o movimento homossexual está encimado no questionamento do regime binário das sexualidades homo-hétero e fazem defesa da homossexualidade com o discurso da diversidade sexual, os queer questionam a normalidade e fazem uma crítica aos regimes de normalização com a bandeira da diferença. Também reflete um momento de crise de identificação do movimento LGBT em geral com pessoas que não se sentiam representadas como gays negros, transexuais e transgêneros.
A teoria queer deixa uma crítica às reivindicações dos movimentos LGBT. Uma antiga e tradicional demanda vem a ser a aprovação de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em poucos países é permitido, muito embora ultimamente tenha aumentado o número de Estados que passam a reconhecê-lo. Uma tendência observada é a aprovação de institutos jurídicos parecidos, que tenha quase todos os mesmos efeitos legais do casamento em si. Mas nunca se igualam ao casamento.
Partindo da premissa de que o casamento é uma espécie de “intimidade aprovada pelo Estado” 46, pergunta-se se esse é o desejo real do movimento. Afinal por que o Estado deseja
saber o gênero das pessoas nas mais diversas situações da vida (viagem, matrícula em escola, ingresso no serviço público) mediante apresentação de documento? Em outras palavras, nossas identidades cabem em folhinhas de papel de dimensão 10x6 cm?
Em suma, consiste num projeto político de superação do binarismo de gênero, um pensar-o-mundo para além de dois bits quando já se vivencia em outras áreas do conhecimento a experimentação da grandeza dos terabytes. Não entra na “guerra das letrinhas” disputando espaço na sigla LGBT. Propõe o contrário: um esfacelamento das identidades, a fluidez, o nomadismo.
Essa doutrina tem ganhado bastantes simpatizantes no meio acadêmico nacional, despertando críticas do movimento LGBT tradicional denominado como identitário, vez que se pauta pelo discurso do orgulho como ideologia. Critica-se que essa teoria nova não corrobora com a disputa por políticas públicas. Ilustrando: como propor políticas específicas para os LGBT se eles não assumirem a condição LGBT, escondendo-se atrás de rótulos como queer, “livre” ou “gente que gosta de gente”? Eis um debate interessante a ser revisitado no futuro para acompanhar seu desdobramento na questão criminal, por exemplo, averiguação do de existência de elemento homofóbico nos crimes em que “não se soube a orientação sexual” da vítima...
46 Jack Halbertam , professor norte-americano da University of Southern California - Estados Unidos, durante a Conferência de Abertura do VI Congresso Internacional de Estudos sobre a Diversidade Sexual e de Gênero.
Com passos bem mais lentos, a doutrina jurídica parece ensaiar adesões também. Já há autores que falam numa possível “criminologia queer” 47, em “Justiça Erótica” 48
47 Para mais informações: “TRÊS HIPÓTESES E UMA PROVOCAÇÃO SOBRE HOMOFOBIA E CIÊNCIAS
CRIMINAIS: QUEER(ING) CRIMINOLOGY “, de Salo de Carvalho.
48
Justiça Erótica” é um conceito cunhado pelo juiz federal Roger Raupp Rios. Para ele, a união homoafetiva
carrega a ideia do assimilacionismo familista. Busca reproduzir o mesmo padrão heterossexista e põe a família como mecanismo de domesticação, de purificação da sexualidade perversa, anormal. O próprio termo “homofetivo” soa dessa forma. Por isso, há quem prefira falar em “família homossexual”, já que não existe “família heteroafetiva”.