Com efeito, sendo o conhecimento e a informação elementos centrais do mercado global, a relevância econômica já indicada aos direitos de propriedade intelectual tende a ser uma nota característica de sua constituição. Assim, desenvolvem-se uma miríade de teorias que justificam ora a existência de um sistema como um todo, ora de direitos específicos, em razão dos custos e efeitos econômicos que os mesmos possuem no seio social.
Doyen Roubier, indicando uma não-conformidade dos direitos de propriedade intelectual com a clássica divisão civil, classificava os direitos de propriedade intelectual como direitos de clientela, ou seja, direitos que têm por função assegurar ou proteger a clientela. Outras teorias classificam tais direitos como direitos de monopólio, focando a análise no caráter exclusivo dos direitos.84
De uma forma geral, há um ponto de consenso. As teorias advogam que os direitos de propriedade intelectual são necessários para permitir que autores e inventores tenham incentivos suficientes para continuar criando. Do contrário, na ausência de tal sistema, não teriam oportunidade de recuperar os investimentos efetuados.
Sherwood relata que, embora a proteção dos ativos intelectuais tenha se iniciado como algo intuitivo, surgiram teorias sobre a razão pela qual se dá esta proteção e estas têm orientado e justificado as políticas legislativas sobre o tema. Para o autor, estas se dividem em: “recompensa”; “recuperação”, “incentivo” e “risco”:
A teoria da recompensa, diz, na verdade, que o criador ou inventor daquilo que deve ser protegido deveria ser recompensado por seu esforço.
[...]
A teoria da recuperação diz, talvez sem meditar muito, que o inventor ou criador, por ter despendido esforço, tempo e dinheiro, deveria ter a oportunidade de recuperar algo do que gastou.
[...]
A teoria do incentivo diz que é bom atrair esforço e recursos para o trabalho e desenvolvimento da criatividade, descobrimento e inventividade.
[...]
(...) teoria do risco (...) reconhece que a propriedade intelectual é o resultado de um trabalho desbravador, e que este trabalho possui um risco inerente.85
No mesmo viés de classificação, a doutrina americana divide em três grandes grupos as teorias que tem embasado a justificativa de um sistema de proteção: teorias da “recompensa através de monopólio”; teorias do “incentivo pelos lucros com o monopólio” e teorias de “troca pelos segredos”.86
As teorias buscam lastro na constatação de que o indivíduo merece compensação em virtude dos gastos com a criação de forma proporcional a sua utilidade social, bem como de maneira a garantir um incentivo para o contínuo desenvolvimento da tecnologia e da cultura.
Tais formas de recompensa e/ou incentivo viriam por meio de uma exclusividade temporária sobre a idéia ou invenção, reconhecida pelo Estado. Assim, as maneiras mais simples, baratas e efetivas para que a sociedade garantisse tais estímulos seria permitir monopólios temporários na forma de direitos exclusivos: patentes de invenções na seara industrial e direitos autorais/copyright na seara cultural.87
Também é bastante claro que as teorias apresentadas buscam suporte em um fundamento de justiça, ou seja, nas idéias de necessária recompensa aos inventores, de justa recuperação dos investimentos realizados.
85 SHERWOOD, Robert. Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Econômico. São Paulo: EdUsp. 1992. p. 46-47.
86 POPP, Shane M. The Third Door Is off the Hinges: A Prospective Study on the Effects of the create Act Against Federal Patent Policies. John Marshall Review of Intellectual Property Law. p. 597-607. Spring 2005. p. 604.
A abordagem da justificação dos direitos de propriedade intelectual centraliza-se na pessoa dos criadores, ou seja, em justificativas do mérito ou da justa atribuição aos autores e inventores.
Esta perspectiva está sujeita às mesmas críticas anteriormente formuladas em relação à incapacidade dos modelos de explicar a prática atual no campo do direito de propriedade intelectual.
A idéia de reconhecimento, seja moral ou patrimonial dos autores, é uma preocupação válida, porém, o interesse na existência do sistema de propriedade intelectual ultrapassa razões individuais. É possível encontrar justificativas que tomam por base o interesse da própria sociedade na criação e difusão de novos trabalhos e tecnologias. Aires J. Rover bem sintetiza da seguinte forma:
Estas transformações provocadas pela revolução tecnológica, aliadas às próprias características da informação, põem em discussão um dos principais objetivos da Propriedade Intelectual: o equilíbrio entre os interesses particulares dos produtores e o interesse público, da sociedade. A Propriedade Intelectual sempre esteve apoiada na idéia de que aquele que cria uma obra deve receber um retorno sobre o seu esforço e dedicação, como incentivo para novas criações e a manutenção do desenvolvimento intelectual. Em contrapartida existe o interesse de que este conhecimento produzido seja divulgado e atinja o maior número de pessoas possíveis, garantindo-se assim que a sociedade se atualize.88
Daniela Zaits, na mesma linha de pensamento, chega a definir que o dilema central da propriedade intelectual é a ponderação entre o interesse público e o privado: “O dilema da propriedade intelectual consiste, justamente, em conciliar duas exigências a priori contraditórias: a necessidade de incentivar-se e proteger-se a atividade intelectual versus a exigência social da disseminação do conhecimento”.89
Assim, existem também teorias que buscam a justificativa da existência do sistema de propriedade intelectual com fundamento primário em um interesse da coletividade, sendo os direitos individuais uma decorrência secundária.
88 ROVER, Aires J. O Direito Intelectual e seus Paradoxos. In: ADOLFO, Luis Gonzaga; WACHOWICZ, Marcos (Orgs.). Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em Homenagem ao Pe. Bruno Jorge
Hammes. Curitiba: Juruá, 2006. p. 33-38. p. 34.
89 ZAITS, Daniela. Direito & Know-How. Uso, Transmissão e Proteção dos Conhecimentos Técnicos ou