Um dos pontos derivados da transformação do mundo laboral que tem aumentado no serviço público é a contratação através de terceirizações em algumas instituições. A terceirização pode ser considerada uma forma de precarização do emprego, pois perpassa formas mais débeis de salário, de controle de carga horária, garantias e estabilidade controlada. Na instituição pesquisada, o Tribunal de Justiça do Ceará, assim como nos demais órgãos públicos, a contratação através de terceirização deve ser permitida apenas para alguns cargos, como para os serviços de limpeza, exceto nos cargos que demonstram caráter eventual e urgente de contratação.
Entretanto, a terceirização tem sido usada como recurso de alocação de mão de obra no serviço público na instituição em questão, pois, na prática, não se limita aos serviços de limpeza. Deste modo, vagas que poderiam ser geradas através de seleções públicas via concursos estão sendo preenchidas inadequadamente por terceirizados. Esse método de contratação visa, em muitos casos, à inserção de “apadrinhados” ligados à instituição. Embora exista uma restrição legal quanto a essa forma de contratação, na prática é possível perceber a existência destes profissionais.
Contudo, estes trabalhadores terão que carregar o ônus desta forma de contrato e a precarização decorrente. Essas contratações são regidas pela flexibilidade que corresponde à vulnerabilização de vínculos laborais, com a perda dos direitos básicos de trabalhadores. Isso significa diferença entre trabalhadores em uma mesma instituição e, às vezes, exercendo uma
mesma função. Alguns exemplos são a diferença em benefícios oferecidos a estes e a carga horária de trabalho, resultando em prejuízos aos terceirizados.
Consoante Martins (1995), a Justiça do Trabalho, buscando assegurar a plenitude dos direitos trabalhistas, repeliu diversas iniciativas de precarização no Brasil, já vigorantes nos países europeus, evitando com isso o aviltamento da mão-de-obra. O Tribunal Superior do Trabalho expressamente declarava que, como a mão-de-obra no Brasil era muito barata em comparação com países mais adiantados, permitir a terceirização significaria acolher um intermediário na relação de emprego, que unicamente se remuneraria de parcela do salário já aviltado.
A preocupação do referido tribunal é pertinente e demonstra, desde o início da implantação da terceirização no país, a tentativa de uma proteção estatal à degradação que poderia ocorrer. Assim, foi necessário limitar as possibilidades de contratação de serviços por terceiros, no âmbito do serviço público. O enunciado n° 256 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho postulava:
[...] salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 1988).
Entretanto, a expansão da terceirização no serviço público ocorre, mais explicitamente, com o artigo 10, no qual assinala que a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Mais detalhadamente, o parágrafo 7 esclarece as possibilidades de utilização de serviços terceirizados:
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 1988).
Este parágrafo sinaliza a descentralização da Administração Pública e a consequente abertura à iniciativa privada através da terceirização. Contudo, o artigo constitucional teve que sofrer alterações, isto porque os servidores terceirizados exigiram da instituição a estabilidade por terem estabelecido relação de emprego com o órgão público. Assim, ainda hoje, alguns servidores que trabalham no serviço público fizeram seu ingresso através de empresas terceirizadas e foram estabilizados após anos de serviço prestado.
Para resolver este entrave na administração pública, a constituição tornou obrigatório o ingresso somente através de aprovação em concurso público e revisou o enunciado n.256, apresentado acima:
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados, atividades- meio do tomador.
A relação entre a terceirização e o serviço público é pertinente à pesquisa, pois demonstra que a relação empregatícia entre servidor público e terceirizado é muito distinta, tendo em vista que este último não tem estabilidade e outros benefícios regidos pela lei 8.112, do servidor público. A forma de contratação por terceirização é um exemplo de flexibilização que impõe muitas perdas ao trabalhador, que muitas vezes por falta de opção melhor de emprego se sujeita à precária condição de trabalho.
Uma das facetas da precarização laboral, a questão da falta de estabilidade profissional, é uma manifestação visível das desvantagens dos terceirizados no serviço público. De acordo com Díaz-Salazar (2003), a dificuldade de encontrar emprego e, também, de encontrar um bom emprego, estável e com garantias mínimas, faz com que as pessoas se sintam obrigadas a aceitar péssimas condições que lhes são impostas pelo mercado laboral.
Nosso escopo de investigação, entretanto, embora reconheça essas diversas formas de inserção que estão sendo utilizadas no serviço público e que devem ser alvo de estudos, restringe-se aos trabalhadores que tiveram seu ingresso por meio de concurso público. É nesse público que cremos que a estabilidade adquire relevo especial e, por tal motivo, deve ser pesquisa.