21. Maria Tereza Sadek em “A dessacralização do Judiciário” (artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 14-01-2012) afirma “O Judiciário brasileiro tem sido identificado com uma caixa-preta. O juízo crítico propagou- se. Encontrou receptividade por retratar em uma só imagem a percepção popular de uma instituição fechada e desconhecida. Uma combinação de traços associados ao segredo, à opacidade, ao isolamento em relação à sociedade constrói a representação. Características peculiares da magistratura contribuem para a imagem. Entre elas estão desde garantias constitucionais - vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade - até uma tradição assentada na discrição, numa cultura formalista e num linguajar hermético. ”
O ator que ingressa com uma ação está, amparado pela assistência judiciária gratuita e utiliza-se da defensoria pública ou dos núcleos de práticas jurídicas dos cursos de direito, na maioria das vezes, tem o processo encerrado em primeira instância; isso, quando o juiz da comarca em que está o processo dá a sentença e esta é aceita. Na verdade, esse ator não tem condições financeiras para recorrer para as demais instâncias.
Isso porque, além de esses novos recursos que poderiam ser utilizados, precisa de recursos financeiros para custear as demais despesas. Neste sentido, a pobreza constitui-se uma forma peculiar de violação dos direitos humanos e de obstrução do acesso à justiça. Na realidade, constata-se um processo contraditório: o incremento da demanda ao privilegiar a via judicial para o enfrentamento da questão social; além do mais, neste interim, de alguma forma decorre a despolitização da esfera pública como espaço de negociação de conflitos.
Ocorre que os Núcleos de Práticas Jurídicas dos Cursos de Direito atuam somente na localidade onde a Universidade está situada e as Defensorias Públicas somente em suas áreas circunscritas. O ator beneficiado pela assistência judiciária gratuita consegue, no máximo, recorrer de uma decisão de 1ª instância até o Tribunal de Justiça, quando não precisar que o advogado ou o defensor se desloque para defesa oral. Esta situação é comum acontecer em casos de execução de pensão alimentícia, no direito civil e habeas corpus, no direito penal.
Esses grandes distanciamentos23 são incrementados pela falta de conhecimentos de seus direitos, por experiências ruins passadas perante o Judiciário. Na observação de campo se constata que, quanto mais vulnerável uma pessoa, mais medo tem de se aproximar do Judiciário para a realização de seu intento. Parte-se do pensamento de Santos (2000), que afirma que no Brasil existe uma parcela da população que efetivamente desconhece seus direitos ou mesmo se alça conhecer; ainda assim, experimenta as circunstâncias de cidadão impotente na demanda para buscá-los. Esse fenômeno social, tão brevemente referido, denomina-se de sociologia das ausências jurídicas como lacuna das instâncias de recomposição de compromissos de acordo com a legislação socialmente legitimada. A ambivalência caracteriza o fenômeno social em destaque.
[...]ações ingressadas, via de regra de forma individual e por um reduzido segmento da população que conhece os seus direitos e possui condições de acessar o Sistema de Justiça. Se, por um lado, comemora-se o ingresso de ações judiciais que exigem a garantia de direitos, por outro, tem-se a realidade do esgotamento da capacidade de resposta a estas ações que tendem a ser, em larga escala, coincidentes, pelo Sistema de Justiça. (AGUINSKY; ALENCASTRO, 2006, p. 22).
22. “O distanciamento do Judiciário para com a sociedade, a sua propensão ao autoritarismo e o seu elitismo é resultante da formação da sociedade brasileira. A sua origem é patrimonialista, arquitetado pelos de “cima” para e em defesa dos interesses das classes privilegiadas. Essa caracterização é claramente evidenciada nas dificuldades de acesso à justiça pelos mais pobres e nas sentenças condenatórias que punem largamente os pobres e inocenta os ricos”. Essa caracterização fica bastante evidente a partir da série de entrevistas publicadas na revista IHU On- Line nº 383 - Judiciário. É possível democratizar um poder elitizado? http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?secao=383
Ao analisar as funções e os compromissos implícitos do Poder Judiciário na prática das relações sociais, ficam evidenciados os interesses técnico-operativos de um determinado status na sociedade de classes. É essa insensatez a existência de um processo que dá conta de oferecer satisfação somente a uma parcela da população. Tal processo faz com que a outra seja a perdedora, devido às contingências de caminhos obstruídos. As circunstâncias mencionadas motivam a investigação de alternativas para demandas, cujo fato é, ordinariamente, reconhecido como democratização de acesso à justiça. A questão dos obstáculos de acesso à justiça possui a sua ambivalência e entrelaçamentos com o multidimensional. Fraser (2009, p.20) argumenta:
Dizer que o político é uma dimensão conceitualmente distinta da justiça, irredutível ao econômico ou ao cultural, é também dizer que ele pode dar vazão a espécies conceitualmente distintas da injustiça. Dada a visão de justiça como paridade participativa, isso significa que pode haver obstáculos distintamente políticos à paridade, irredutíveis à má distribuição ou ao falso reconhecimento, apesar de (novamente) estarem a eles entrelaçados. Tais obstáculos surgem da constituição política da sociedade, em oposição à estrutura de classe ou à ordem de status. Baseados em um modo especificamente político de ordenação social, eles só podem ser adequadamente entendidos através de uma teoria que conceitua representação, juntamente com distribuição e reconhecimento, como uma das três dimensões fundamentais da justiça.
Outro obstáculo considerado é a demora nos trâmites de um processo judicial; os atores envolvidos arquitetam uma recomposição judicial de compromissos, de acordo com a legislação socialmente legitimada e, muitas vezes, precisam esperar anos por uma decisão que poderia ser rápida. A intolerável demora24 do processo gera também desigualdade entre as partes, haja vista que: a) a capacidade de resistência da parte rica da população à longa tramitação processual é mais acentuada que a da parte pobre; ou seja, o processo longo beneficia a camada abastada da sociedade; b) a longa tramitação processual pressiona a parte economicamente mais fraca a desistir de ingressar em juízo, a desistir da ação iniciada ou, ainda, a aceitar acordos irrisórios por seus direitos, pois, como se diz na cultura popular, que retrata perfeitamente essa situação, mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Essa demora vem causar prejuízos aos atores, pois diante das custas processuais aumentam e os mais vulneráveis economicamente se obrigam a abandonar as causas ou aceitar acordos por valores inferiores àqueles que poderiam ter direito. Estes são alguns dos obstáculos, desafios e contradições, que por sua vez também se transmutam, renovam ou dissimulam, como faz crer Ianni (2001, p. 95)
A realidade, no entanto, é que sempre há mudança e transfiguração. Nada permanece original, intocável, primordial. Tudo se modifica, afina e desafina, na travessia. Parece o mesmo, mas já não é nem pode ser o que era, salvo, como memória, fantasia ou nostalgia. Modos de ser, agir, sentir, pensar e imaginar, tudo se altera, parcial ou amplamente. Tanto é assim, que muitas vezes permanece a impressão de duplicidade, heterogeneidade, montagem, colagem, bricolagem ou
23. A demanda que envolve a justiça propriamente dita refere-se à demora nos processos por parte do Judiciário em processos que duram em torno de 30 anos. Faz com que, muitas vezes, atores envolvidos no litígio desistam, quando outros vêm a óbito, deixando para os descendentes.
simulacro. Uma impressão muito real e evidente, mas enganosa e aparente, já que o que resulta é sempre e também algo diferente.
Nesta realidade cambiante, pode-se supor como relevantes as interrogações da presente tese e a premência de ratificar certas inovações no âmbito do acesso à justiça. Diante disso, verifica-se que os obstáculos criados pelo sistema jurídico são mais prementes para as pequenas causas e para os atores individuais, especialmente para os mais vulneráveis. Para tanto, há um extenso debate que perpassa diversas áreas do conhecimento, para que o poder público, de forma sistemática, disponibilize outras políticas públicas de acesso à justiça para vulneráveis, conjuntamente com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas novas estratégias de democratização de acesso destinam-se à meta de abranger a todos, indiscriminadamente, mesmo que de forma heterogênea ou desigual.
Nesse sentido, Bobbio (2001) localiza, neste fato, a gênese do debate sobre os conflitos entre direitos e poder, no contexto das lutas por reconhecimento, da redistribuição e da proteção dos direitos humanos. A organização da sociedade gera um conjunto de relacionamentos entre os indivíduos, em função de sua multidimensionalidade; igualmente, se abre como espaço dos conflitos sociais. Ou como dirá Therborn (2010, p. 154) “a desigualdade é uma violação aos direitos humanos”. A relação entre desigualdade e direitos tomada como objeto histórico de abordagem pode levar à naturalização das desigualdades, expondo uma banalização de um fenômeno social fundamental à compreensão dos conflitos do presente.
Isso faz recrudescer um tipo de poder político e, consequentemente, de um tipo de Estado que tem entre as suas múltiplas funções a finalidade de manter o “domínio de uma classe sobre a outra” ou a legitimação do poder assimétrico. Essa estratificação impõe e mantém uma divisão nas mais variadas formas e níveis de constituição de relações sociais e culturais. Isso faz com que os conflitos sociais se apresentem, seja na medida em que se ampliem, seja que se intensifiquem entre os envolvidos, como uma característica elementar da sociedade atual.
O fato que torna o conflito inexorável é a resposta que se dá e o que o torna construtivo ou destrutivo. Este se compõe de fatores de dissociação, entre eles a intolerância, o ódio, a inveja, a contingência, o desejo, entre outras tantas expectativas. Segundo Simmel (1983), esses pontos são as causas do conflito. A partir desta lógica, parece evidente que, para se utilizar a mediação judicial, precisa-se definir o que seja o conflito. Com base no autor citado infere-se que esse é considerado uma das formas centrais de interação. Essa concepção positiva mais adiante será utilizada como base da justiça do diálogo que entende a desordem como um momento possível de ressocialização através da comunicação a partir de relações que estão desgastadas. Para o problema da presente tese, é relevante entender a natureza sociológica do conflito na perspectiva de Simmel, tendo em vista a multiplicidade de processos de interação e
de mediação, bem como a presença de surdas disputas intersubjetivas. Isso pode contribuir para colocar em curso uma compreensão e atribuir eficácia simbólica à mediação extrajudicial.
A contenda, no entanto, também é vista como uma forma de se reivindicar determinadas questões de cunho social, visando a uma melhor convivência cotidiana. A regra de justiça para Bobbio (2000, p.27) em circunstâncias de conflito “refere-se ao modo pelo qual o princípio de justiça deve ser aplicado”. Pode ser aplicada de duas maneiras: “a retributiva” – refere-se à igualdade de condições entre os envolvidos, ou seja, à igualdade social ou nexo com as relações de intercâmbio para a equivalência; e “a atributiva”, forma de como a regra de justiça será atribuída25. E ainda, parafraseando o autor citado, a regra de justiça é um ideal que visa às relações sociais dos atores ou de grupos entre si.
Por outro lado, pode-se esclarecer que a democratização do acesso à Justiça, conforme Santos (2000), propõe a criação de um serviço Nacional de Justiça gerido pelo Estado e que garanta a igualdade do acesso pelas partes dos diferentes estratos sociais. O espaço público institui-se como um local de discussão das esferas privadas sobre temas de relevância, tanto individualmente, quanto para grupos sociais, referentes às alternativas de acesso à justiça. Nesse sentido, num apelo a mudanças se destaca.
[...]. As reformas que visam à criação de alternativas constituem hoje uma das áreas de maior inovação na política judiciária. Elas visam criar, em paralelo à administração da justiça convencional, novos mecanismos de resolução de litígios cujos traços constitutivos têm grandes semelhanças com os originalmente estudados pela antropologia e pela sociologia do direito, ou seja, instituições leves, relativa ou totalmente desprofissionalizadas, por vezes impedindo mesmo a presença de advogados, de utilização barata, se não mesmo gratuita, localizados de modo a maximizar o acesso aos seus serviços, operando por via expedita e pouco regulada , com vistas a soluções mediadas entre as partes.”[...] (SANTOS, 2000, p. 176).
Conforme a apreensão do processo histórico o direito de acesso ao direito efetivo, ao longo dos tempos, tem sido gradativamente reconhecido como de importância no âmbito dos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos perde sua razão de ser a partir do momento em que não existem mecanismos para que possam ser reclamados. Com isso, pode-se entender que o acesso à justiça é um dos mais importantes direitos fundamentais, pois de nada vale a existência de ampla gama de diretos fundamentais sem a presença de meios de pleiteá-los na ocorrência de eventual atentado contra esses.
25 Nova Laverde (2011, p. 112) explana sobre esta ênfase “La situación en la que se enmarca la justicia atributiva, señala Bobbio, es aquella en la que uno se confronta con la responsabilidad de asignar ventajas o desventajas, beneficios o gravámenes, en términos jurídicos, derechos o deberes, a una pluralidad de individuos pertenecientes a una determinada categoría. En estos términos, es a tal situación a la que corresponde la idea de equidad. En otras palabras, se entiende que la equidad hace referencia a la justicia atributiva, que a su vez lleva implícita una acepción de igualdad a la que le debemos adjudicar contenido normativo.