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A solidariedade, no entanto, ainda pede um passo a mais, sem descartar o fato de ser intrínseca à pessoa e de ser um valor/virtude moral que necessita de uma educação. A solidariedade procura institucionalizar-se, para oferecer garantias de continuidade e estabilidade. A solidariedade deve ser entendida como um instrumento ou princípio voltado para garantir uma existência digna, comum a todos, em uma sociedade que se desenvolva de maneira justa e livre, sem excluídos e marginalizados.

Aristóteles, aliás, foi o autor que sistematizou o conceito de “amizade cívica”. Para ele, há vários níveis de amizade: uma fundada na utilidade, outra no prazer, outra ainda na benevolência – que seria a amizade em sentido próprio. Na benevolência coexistem as demais, mas nas demais, sem a presença da benevolência, não subsiste a

amizade. A amizade é uma das três dimensões do amor – eros, ágape, philia – compondo a unidade da pessoa. Para Aristóteles, a amizade – philia – é uma forma de amor e o maior dos bens para as cidades, pois resulta na unidade. A philia, deste modo, está relacionada a uma atitude na polis que garante o bem comum excedendo o âmbito privado para o público e suas relações. A essa amizade cívica Aristóteles denominou homonia, termo que foi traduzido posteriormente por concórdia (AVELINO, 2005).

O Princípio de Solidariedade se classifica em dois tipos: a solidariedade horizontal15, que constitui na ajuda recíproca entre sujeitos diferentes e surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas, seja pertencente ao âmbito social, seja do mesmo nível institucional, limitando-se o Estado a oferecer-se como fiador externo16; e a solidariedade vertical, que se expressa nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana (GALEOTI, 2006; PIZZOLATO, 2008).

A acolhida do outro na esfera da comunidade é, sem dúvida, uma das funções do Princípio de Solidariedade, pois a abertura de tal esfera nos leva a um compromisso com o universal, que transcende as referências de nossa identidade comunitária básica. Daí o porquê de o Princípio de Solidariedade, conforme enfatiza Rosales (1992), ter o sentido de promover a defesa das necessidades sociais primárias individuais e coletivas, bem como também o de dar “capacidade operativa nas plataformas institucionais de negociação e decisão política” (p. 92). Significa dizer, por exemplo, que o Princípio de Solidariedade se realiza totalmente quando os trabalhadores não são apenas solidários em suas organizações sindicais, mas também à medida que colocam exigências à política para todos.

O Princípio de Solidariedade também está intimamente ligado aos direitos humanos, sendo denominado por alguns autores como “direitos de solidariedade”.

A solidariedade requer assumir uma perspectiva especial, que poderíamos denominar como a lógica da ação coletiva, ou melhor, assumir como próprios também os interesses do grupo, quer dizer, do público, do que é de todos, e essa propriedade comum acarreta por si mesma o dever de contribuir, de atuar positivamente para sua eficaz garantia, na medida em que se trata de uma

15 Alguns autores preferem o termo fraternidade, como Baggio (2008). Há estudos que diferenciam solidariedade e fraternidade. Preferimos seguir Pizzolato (2008) que relaciona e identifica a fraternidade como solidariedade horizontal.

16 Algumas formas de solidariedade horizontal se desenvolveram por meio de movimentos históricos concretos, no âmbito das organizações sociais, de defesa dos direitos humanos e, em particular, dos direitos dos trabalhadores, e também como iniciativas econômicas.

responsabilidade de todos e de cada um: se se pensa, por exemplo, no patrimônio cultural, no meio ambiente, é quando nos encontramos precisamente com os “direitos de solidariedade”, os que têm sua origem na concepção da vida em comunidade e cuja efetividade só é possível mediante uma conjunção de esforços (JAVIER DE LUCAS, 1994, p. 13).

Segundo Aquini (2008), o Princípio de Solidariedade responsabiliza cada indivíduo pelo outro e, consequentemente, pelo bem da comunidade, e promove a busca de soluções para a aplicação dos direitos humanos que não passam necessariamente todas pela autoridade pública, seja ela local, nacional ou internacional. A consequência disso é uma valorização das entidades associativas e econômicas voltadas à busca da ampliação das liberdades civis e políticas e, ao mesmo tempo, à melhoria das condições econômicas e sociais. Um melhor nível cultural, educacional ou de geração de emprego pode ser alcançado pelo concurso de diferentes forças, responsavelmente solidárias, no interior de cada comunidade a que alguém pertence e na comunidade mundial. Para Aquini, o Princípio de Solidariedade leva ao crescimento, potencialmente muito amplo, do número de sujeitos sobre os quais recai a responsabilidade pelo desenvolvimento e pelo dever de cooperação. Esse crescimento conjuga-se com a necessidade – percebida no atual contexto internacional – de fazer que os atores da sociedade civil sejam protagonistas dos processos de desenvolvimento, já na definição dos objetivos em nível nacional e internacional, e não apenas executores de planos decididos na esfera intergovernamental.

No Manifesto Solidarista, Ávila (1997) defende a força das comunidades.

A reforma solidarista é uma reforma comunitária. O Solidarismo pretende deferir às comunidades reais, em todos os níveis em que se realizam, a hegemonia do processo histórico. Esta não pode caber nem ao capital nem ao Estado, órgão de poder de um partido único (...). Os destinos sociais econômicos, deferidos às comunidades locais, às comunidades de vizinhos, às comunidades de trabalho, às comunidades de grupos. A grande ênfase do Solidarismo sobre a comunidade se explica. A comunidade é aquela realidade social da qual a pessoa humana participa na especificidade do seu ser, enquanto ser racional e livre. Como ser racional e livre, o homem pensa e quer. A comunidade é o lugar natural onde os homens pensam e querem juntos. Projetam e decidem juntos em função do bem comum. Esse é concebido precisamente como o conjunto de condições concretas, nas quais e pelas quais cada pessoa humana pode realizar os seus direitos naturais, obedecendo a seus deveres naturais. Da comunidade o homem participa não pelo que tem, mas pelo que é. A comunidade é a grande descoberta e a grande força do Solidarismo.

Assim, o Princípio de Solidariedade propõe-se a compreender quem é o outro sujeito com o qual se deve cooperar, com todas as suas características, potencialidades e riquezas, limites e necessidades, dando atenção aos aspectos do desenvolvimento

global, não apenas econômico, a que se deve propor tanto um Estado quanto a comunidade de um pequeno povoado, tanto um núcleo de educação quanto uma cooperativa de pesca (AQUINI, 2008).

O conceito de cidadania ativa é fundamental para o reestabelecimento do Princípio de Solidariedade. Javier de Lucas (1994) afirma:

Com efeito, o que quero colocar em relevo é que essa recuperação da solidariedade como princípio normativo característico do Estado social não é incompatível – ao contrário – com uma visão ativa da cidadania, com a qual se pode qualificar como “a hora dos cidadãos”, a hora de sua responsabilidade, da tomada e consciência de que seu protagonismo ativo na vida pública não se concretize somente no controle do exercício dos poderes, mas também em assumir as cargas, as responsabilidades e deveres que derivam da existência de tal vida pública, e que não podem ser vistas apenas como tarefas da Administração a partir das contribuições de tipo econômico que os cidadãos realizam, quer dizer, uma nova concepção da cidadania; cidadania responsavelmente solidária (p. 13).

Além de uma participação maior dos cidadãos na resolução de seus problemas, o Estado também tem um papel importante na aplicação do Princípio de Solidariedade. O Estado como agente de solidariedade está intimamente relacionado às ideias de cidadania, de integração social e de satisfação dos direitos fundamentais. É a cidadania que nos faz lançar o olhar para a pauta de direitos fundamentais individuais e sociais, e para os econômicos. A participação de empresas, movimentos sociais e grupos que fazem projetos solidários é importante.

Javier de Lucas (1998) parte do raciocínio de que o núcleo do Estado social não é o modelo público do bem-estar, mas sim a aplicação efetiva da solidariedade social, que exige uma cidadania ativa e responsável de todos. Além disso, alerta para o risco de realizarmos a simples redução da solidariedade aos grupos primários como a família, o bairro, dentre outros, ou seguir os caminhos do voluntariado, pois isso enfraqueceria a relação entre Estado e sociedade, bem como o próprio fundamento do Estado social. O que ele defende é a solidariedade exercida por meio de uma cidadania ativa e responsável.

Seria o caso de lembrar que, para nos defrontarmos adequadamente com a exclusão social, é mister interferir nos parâmetros da desigualdade social, ultrapassando marcadamente o mundo da assistência. Como primeira consequência, neste projeto a figura central só pode ser o excluído, não o Estado. Se o problema mais central é o da cidadania, forçoso é começar por ela (DEMO, 2002, pp. 105-106).

Entretanto, é igualmente válida a preocupação de Santos (2001) quando mostra o perigo da fragmentação do território decorrente da atuação de diversas empresas, de uma mesma localidade, com intuitos filantrópicos e com ações raramente coordenadas entre si ou com o poder público. A ausência de uma política que aborde e cuide de maneira organizada os problemas locais só fará com que os problemas sociais permaneçam.

A eliminação da pobreza é um problema estrutural e, para tanto, é necessário que o Estado coordene e formule políticas públicas, juntamente com a sociedade civil. Assim, aparece a figura de um Estado fiador que não se limita a assumir um papel neutro ou indiferente com relação à autonomia social, nem desaparece confiando na ordem espontaneamente gerada pelo mercado, mas promove as condições para o reconhecimento mútuo entre as esferas da liberdade e da interdependência entre os sujeitos autônomos, favorecendo a incorporação da solidariedade à liberdade. Não mais, portanto, um Estado que opõe solidariedade à liberdade, no fundo desresponsabilizando esta última por meio da certeza de que “afinal alguém vai pensar nisso”, mas um Estado que exige das partes que assumam por si mesmas o outro. Nessa nova situação, as formações sociais, ou seja, as comunidades reais (territoriais ou sociais), são coágulos estruturais de relacionalidade que se formam a partir de uma ótica solidarista congenial ao desenvolvimento da pessoa, sobretudo a mais fraca (PIZZOLATO, 2008).

Ainda para Pizzolato, significa que o Princípio de Solidariedade passa pelo reconhecimento e pela valorização institucional de um tecido social rico e solidário - as comunidades -, de um sistema de relações estruturado em formações sociais, no qual seja continuamente recriada a interdependência entre os sujeitos. A promoção desse tecido social interdependente e solidário permite ao Estado buscar o desenvolvimento da pessoa sem substituir as formações sociais intermediárias. Pelo contrário, responsabiliza-as, promovendo sua lógica participativa. Trata-se, portanto, de uma solidariedade que segue o modelo comunitário, de cunho ético, não baseada em improváveis convergências espontâneas de interesses individuais e egoístas, nem na transferência integral ao Estado das tarefas de socorro às fraquezas.