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In document Futuristic Rhythm (sider 150-155)

Problemática filosófica típica da Idade Média nos estudos relacionados ao Direito Natural são as consi- derações acerca da relação deste com a vontade divina. E, como resultado de tal esforço filosófico, surgiram duas correntes distintas: o idealismo e o voluntarismo. Cada uma destas correntes visava a responder indaga-

Denis Leite Rodrigues

ções, que Welzel, citado por Gomes da Silva, exemplifica: “Encontram-se as raízes do direito em verdades ra- cionais ou eternas ou em decisões criadoras e singulares da vontade divina? Sancionou Deus o direito porque é direito, ou é direito porque Deus o sancionou?” (GOMES DA SILVA, 2000, p. 387).

Em sua noção sobre o Direito, ao qual identifica como lei, exposta em sua obra Suma Teológica (na res- posta às objeções de número 1 do artigo 1º da questão 90 da parte I-II), Tomás de Aquino afirma: “siendo la ley una especie de regla y medida, se dice que se encuentra en algo de dos maneras” (AQUINO, 1989, p. 704). A primeira, “como en el principio mensurante y regulador. Y ya que medir y regular es propio de la razón, de esta manera la ley sólo se encuentra en la razón” (p. 704). Por seu turno, a segunda, “como en lo medido y regulado. Y de este modo se encuentra en todas las cosas que obedecen a alguna inclinación consiguiente a una ley” (704).

A posição de Tomás de Aquino, típica do idealismo escolástico é, em linhas gerais, exposta por John Fin- nis: “separar a filosofia de Tomás de Aquino de sua teologia é compatível com as distinções que ele delineia firmemente no início de suas duas sínteses teológicas maduras, a Summa contra Gentiles e a Summa Theolo- giae” (FINNIS, 2007, p. 28). Diz Finnis que: (i) há verdades acessíveis pela razão, e nestas incluem-se as noções de certo e errado, bem e mal; (ii) muitas de tais verdades são esclarecidas e confirmadas pela revelação divina; (iii) algumas das verdades têm seus significados somente alcançados pela reflexão teológica (FINNIS, 2007).

Afirma Javier Hervada, sobre este ponto, que a lei eterna é atribuída à “sabedoria divina, isto é, à razão divina. A lei eterna é governo divino, a lei intradivina pela qual Deus rege o universo. Não é atribuída, então, à vontade divina, mas à inteligência divina” (HERVADA, 2008, p. 392). Por sua vez, Recasens Siches, observa: “Santo Tomás enseña la existencia de una ley eterna, inmensamente rica y que regula todos los acontecimien- tos del universo, y de modo especial todos los actos de la historia humana” (1970, p. 35).

Por sua vez, para o voluntarismo, o Direito Natural só tem esta natureza porque Deus assim o desejou, e poderia ser de outra forma se a vontade divina assim o quisesse. Destacam-se nesta posição as figuras de Guilherme de Ockham e Duns Escoto (ou DunScot). É de se notar que a radicalização da posição do idealismo tendeu a restringir o liame de Deus com o Direito Natural (GOMES DA SILVA, 2000).

Johannes Duns Escoto foi também conhecido como Doutor Sutil. Este autor, ao tratar da metafísica aristotélica, desta se afasta em muitos pontos, postulando novos critérios para a Filosofia ocidental, critérios esses que seriam radicalizados por pensadores posteriores, a começar destacadamente com Guilherme de Ockham (SILVEIRA, 2015). Foi historicamente o primeiro pensador de vulto a metafisicamente se contrapor à escolástica.

Ao separar a teologia da metafísica, em que esta seria a ciência do ser enquanto ser, e aquela a ciência de Deus enquanto Deus, afirma Sidney Silveira que Duns Escoto, “este piedoso frade franciscano, provavel- mente sem querer, deu o primeiro passo para que se cavasse um fosso entre a fé e a razão; preparou terreno, no âmbito da teoria do conhecimento, para estabelecer-se um hiato entre ser e conhecer” (SILVEIRA, 2015, p. 9-10). Escoto, dessa forma “hipertrofiou a vontade, que com ele se torna como que um ato autônomo e autodeterminado; além de abrir caminho, na perspectiva teológica, para a perda da noção de sobrenatural” (SILVEIRA, 2015, p. 10).

A posição idealista foi adotada pela neoescolástica espanhola do século 16. Defendendo a tese idealista, estes pensadores acabaram por afirmar que o Direito Natural existiria ainda que Deus não existisse. Importan- te atentar que a supressão de Deus na concepção da neoescolástica é de fato o argumento ad absurdum para convencer o raciocínio defendido pelos respectivos autores (GOMES DA SILVA, 2000).

Representante eminente da neoescolástica espanhola, Francisco Suárez, tratando das origens do Direito Natural, afirma: “Todas as coisas que pertencem ao direito natural provêm de Deus como autor da natureza. Ora, o principado político pertence ao direito natural. Logo, provém de Deus como autor da natureza” (2015, p. 66).

Ao tratar em sua obra sobre o poder do príncipe, Francisco Suárez afirma que este não seria originado do Direito Natural, pelo fato de o poder do príncipe não ser natural, como também porque, pelos ditames do mesmo Direito Natural, o poder de dominar as outras pessoas de uma dada comunidade não se encontra em sujeito específico, mas nesta comunidade como um todo (SUÁREZ, 2015). De fato, como afirma o autor: “esse poder espiritual não se encontra na comunidade humana enquanto algo que dela flui naturalmente” (p. 154).

Ano XXVIII – nº 52 – jul./dez. 2019 – ISSN 2176-6622 BASE NATURAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO

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E, por se concentrar em um sujeito específico, não poderia igualmente “fundamentar-se na vontade desta mesma comunidade de ceder ou transferir a outrem esse poder, que é de ordem muito mais elevada. Portan- to, não pode encontrar-se no rei pelo direito natural” (p. 154).

Para Hugo Grócio será injusto aquilo “which is repugnant to the nature of society, established among ra- tional creatures” (GROTIUS, 1901, p. 18). Uma das concepções de Direito expostas por Grócio em sua obra diz que aquele “has the same meaning as Law, taken in its most extensive sense, to denote a rule of moral action, obliging us to do what is proper” (p. 20).

Pensador destacado na corrente do jusnaturalismo moderno, Hugo Grócio é conhecido como pai da moderna escola do Direito Natural. Embora dito por alguns juristas, como Pufendorf, que Grócio seria um renovador do Direito Natural, por supostamente ter postulado para este a independência perante a religião e determinado o instinto social do ser humano como seu fundamento exclusivo; na verdade o autor ora citado prosseguiu a tradição inaugurada pelos pensadores da neoescolástica espanhola. Para Grócio, o appetitus so- cialis não seria a única fonte do Direito Natural, pois o caráter social do ser humano se rege pela reta razão e esta tem Deus como sua fonte originária (GARCIA MÁYNEZ, 2012).

Destaca-se de Hugo Grócio, por exemplo, o fato de este, entre os pensadores ligados ao jusnaturalismo, ser “o primeiro que desenvolveu o argumento histórico em favor do cristianismo em sua obra De veritate reli- gionis christianae (1627)” (CRAIG, 2012, p. 206).

Na visão de Grócio, segundo Garcia Máynez, enquanto os princípios do Direito Natural derivam da so- ciabilidade humana e da recta ratio, e o ser humano é parte da ordem natural, deve-se considerar a Deus com a fonte última e suprema instância daquele Direito, na medida em que a natureza é Sua obra. A noção de recta ratio, contida na definição supramencionada, foi tomada da Filosofia escolástica por Grócio. Sauter mostrou como a citada definição é uma síntese das propostas de Francisco Suárez e Gabriel Vázquez. De Vázquez, Gró- cio buscou os conceitos de recta ratio e de convenientia cum natura; e de Suárez, a noção de ius naturale, que o jesuíta distingue das concepções de lex naturalis e natura sociales (GARCIA MÁYNEZ, 2012).

A ligação do pensamento de Hugo Grócio com a neoescolástica espanhola revela-se em determinados pontos de seu pensamento. Por exemplo, quando ele diz que o “direito natural é aquele que teria existido, ainda que Deus não existisse”, parece que, afinal, mais não é do que simples epígono da neoescolástica es- panhola: formalmente, é um repetidor” (GOMES DA SILVA, 2000, p. 388). Não obstante, ao contrário do que ocorreu com a corrente espanhola, que usou este postulado como argumento ad absurdum, no caso da escola de Direito Natural, do qual fez parte Hugo Grócio, tal conjectura seria uma premissa de um sistema filosófico que levou à desvinculação do Direito Natural da Teologia (GOMES DA SILVA, 2000).

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