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Analysemetode og analyseprosess

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3 Metode

3.5 Analysemetode og analyseprosess

3.1. A legislação portuguesa sobre turismo de natureza e áreas protegidas

O nosso enquadramento legal do turismo de natureza incide, sobretudo, na parte relativa ao território das áreas protegidas e à oferta da atividade.

De salientar que o turismo de natureza tem uma relação muito próximo com o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e que, de acordo com o artigo 3.º do decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de julho, entende-se como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica”.

Segundo o referido decreto, alterado pelo decreto-lei n.º 242/2015, de 15 outubro, este Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) é constituído por: (i) Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) com as tipologias de parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida, monumento natural e área protegida privada; (ii) áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 (que constitui uma rede ecológica a nível dos estados membros da Comunidade Europeia); (iii) áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais como as designadas áreas protegidas transfronteiriças ou resultantes de convenções internacionais.

O decreto-lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, refere no artigo 12.º que “a classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e de património geológico, bem como à valorização da paisagem”. Aponta, ainda, que as áreas classificadas podem ter associadas marcas comerciais com uma imagem identitária.

Quando nos referimos à oferta reconhecida de turismo de natureza, é necessário distinguir, por um lado, empresas de animação turística e/ou marítimo–turísticas e, por outro lado, empreendimentos turísticos. As entidades reconhecidas utilizam um logótipo comum que as identifica como turismo de natureza.

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No que concerne às empresas de animação turística e/ou marítimo-turísticas, o reconhecimento como turismo de natureza é obrigatório no território abrangido pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e opcional fora destas áreas, de acordo com o decreto-lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, que altera o decreto-lei n.º 108/2009, de 15 de maio.

Nestas empresas, o reconhecimento como turismo de natureza é realizado junto do Turismo de Portugal. Implica a adesão formal a um código de conduta, estabelecido pela portaria n.º 651/2009, de 12 de junho, relacionado com a responsabilidade empresarial e boas práticas ambientais, podendo carecer da apresentação de um projeto de conservação da natureza e da biodiversidade. Estas empresas devem estar inscritas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) gerido pelo Turismo de Portugal, com um dever de comunicação ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

No que respeita aos empreendimentos turísticos, o decreto-lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, no artigo 20.º n.º 2, que republica e altera o decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, apresenta a seguinte definição de empreendimentos de turismo de natureza:

“Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e disfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista um produto turístico integrado e diversificado”

As tipologias dos empreendimentos turísticos, que podem obter o reconhecimento de turismo de natureza, são enumeradas no artigo 4.º do decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março: (i) estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamentos e pousadas); (ii) aldeamentos turísticos; (iii) apartamentos turísticos; (iv) conjuntos turísticos (resorts); (v) empreendimentos de turismo de habitação; (vi) empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo e hotel rural) e (vii) parques de campismo e caravanismo.

Este reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza é da competência do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e é facultativo, a menos que o Plano de Ordenamento da área protegida o exija. Na portaria n.º 261/2009, de 12 de março, encontram-se enumerados no n.º 1 do artigo 2.º, os critérios cumulativos exigidos para o reconhecimento:

“a) disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais; b) disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria

25 correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade; c) disponibilização de informação sobre a adoção de boas práticas ambientais; d) disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados; e) uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, exceto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos; f) disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto de património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental.”

Apresentámos assim um breve enquadramento legal relativo ao território e às áreas protegidas e ao reconhecimento das empresas, sejam de animação turísticas e/ou operadores marítimo-turísticas, sejam empreendimentos turísticos.

3.2. Documentos político-estratégicos do turismo de natureza em Portugal

Tendo em vista o enquadramento do turismo de natureza no âmbito estratégico e das políticas públicas em Portugal, sobretudo na região de turismo de Lisboa, consideramos importante, neste momento, referir alguns programas e planos de ação.

O Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), criado em 1998, através da resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto, demonstrou uma preocupação governativa pelo turismo de natureza no final dos anos 90. Este Programa, durante muitos anos, não sofreu qualquer atualização. Só recentemente, com a resolução do conselho de ministros n.º 51/2015, de julho de 2015, foi apresentado um novo Programa Nacional de Turismo de Natureza. O Programa apresenta como objetivo geral a promoção e a valorização do potencial das áreas classificadas através de uma ação integrada com vista à conservação da natureza, desenvolvimento local, qualificação da oferta turística, diversificação da atividade turística e divulgação e valorização do património natural. Entre outras questões, esta resolução do conselho de ministros define um grupo de trabalho para acompanhamento do Programa e aponta como um dos objetivos específicos a implementação e divulgação da marca “Natural.pt”, marca criada pelo ICNF com a finalidade de promover e divulgar o turismo de natureza através de uma imagem de comunicação integrada.

Importa mencionar os programas nacionais de turismo e a sua abordagem relativa ao turismo de natureza. Referimo-nos ao último Programa Estratégico Nacional de

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Turismo (PENT) e ao atual Plano de Ação para o Desenvolvimento do Turismo em Portugal.

O Programa Estratégico Nacional de Turismo (PENT) para o horizonte temporal de 2013 a 2015 apresentava, entre os dez objetivos estratégicos, a aposta na oferta de turismo de natureza, isto é, “estruturar a oferta de turismo de natureza, nomeadamente em meio rural, em particular para os segmentos de passeios (a pé, de bicicleta ou a cavalo), de observação de aves ou do turismo equestre, melhorando as condições de visitação e a formação dos recursos humanos” (PENT, 2003: 14). O programa refere uma estratégia de desenvolvimento por região, sendo as necessidades estratégicas comuns: o desenvolvimento de infraestruturas e serviços especializados, a criação de conteúdos e disponibilização em canais, o fomento da diversidade de experiências e o desenvolvimento de boas práticas de sustentabilidade em toda a cadeia de valor.

O Turismo 2020, Plano de Ação para o Desenvolvimento do Turismo em Portugal 2014-2020, segue a linha de um desenvolvimento regional, apresentando um diagnóstico e estratégia por região de turismo. Sendo que, na presente investigação, importa centrarmo- nos na região de turismo de Lisboa. O Plano refere que esta região apresenta uma grande diversidade, importando reforçar uma visão holística integrada da região num conceito de experiências locais, dividindo-a em cinco centralidades: Lisboa, Cascais, Sintra, Arco do Tejo e Arrábida. Aponta diferentes estádios de desenvolvimento e diferentes apostas e produtos, sendo as centralidades Lisboa, Cascais e Sintra as mais desenvolvidas. O Plano refere-se ao turismo de natureza e de bem-estar como uma oportunidade de desenvolvimento estratégico.

No caso da região de turismo de Lisboa, o Plano Estratégico para o Turismo na Região de Lisboa 2015-2019 delineia as cinco centralidades já referidas, apontando em específico para a Arrábida e Arco do Tejo a aposta no turismo de natureza, especificando na Arrábida o potencial da enologia e, no Arco do Tejo, o turismo náutico e equestre. Menciona, ainda, que a diversidade da região de turismo de Lisboa permite fomentar nichos de mercado, como o turismo equestre, o birdwatching e o turismo aventura.

Incidindo em específico no turismo de natureza e na sua relação com as áreas protegidas, o ICNF, num estudo solicitado à ThinkTur (2006), apresentou um Programa de Visitação e Comunicação na Rede Nacional de Áreas Protegidas. Refere que:

“A visitação e o turismo nas Áreas Protegidas e território envolvente constituem algumas das melhores formas de promover a utilização e o usufruto destes espaços de reconhecido valor, com evidentes benefícios diretos e indiretos para as comunidades e população

27 residente, desde que estejam garantidas as condições de proteção e preservação dos recursos, dos habitats sensíveis e da paisagem” (ThinkTur, 2006: 1.1).

Este programa aposta na proteção e conservação dos recursos naturais, paisagem e biodiversidade, na criação de condições infraestruturais de qualidade e na prestação de serviços de interesse público, sendo essencial uma combinação entre os diferentes atores que intervêm localmente na oferta de turismo de natureza.

3.3. Caracterização geográfico da região de turismo de Lisboa

A região de turismo de Lisboa corresponde à NUTII e é composta pela Área Metropolitana de Lisboa e Península de Setúbal. É sobre esta região que incide o nosso estudo empírico.

A região de turismo de Lisboa tem uma assinalável extensão de cerca de 600 hectares de parques, reservas naturais e áreas protegidas, segundo informação da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa (2016).

No que respeita à Rede Nacional de Áreas Protegidas, na região de Turismo de Lisboa, existem: (i) dois parques naturais – o Parque Natural de Sintra-Cascais e o Parque Natural da Arrábida; (ii) duas reservas – a Reserva Natural do Estuário do Tejo e a Reserva Natural do Estuário do Sado; (iii) uma paisagem protegida – a Arriba Fóssil da Costa da Caparica e (iv) quatro monumentos naturais – o Monumento Natural da Pedra da Mua, Monumento Natural dos Lagosteiros e Monumento Natural Pedreira do Avelino e o Monumento Natural de Carenque. A Rede Natura 2000 engloba a região Sintra/Cascais, o Estuário do Tejo, a Arrábida/Espichel, o Estuário do Sado e Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (ICNF, 2016).

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