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Analyse av stillingsannonsens multimodale ressurser

4. Analyse

4.5. Forsvarsdepartementet – «Så vi følte oss litt rampete som valgte å gå såpass uortodokst ut

4.5.2. Analyse av stillingsannonsens multimodale ressurser

Foi na polis grega que a dimensão intencional ou política do agir social se desenhou teoricamente, pela mão dos filósofos Platão e Aristóteles, de quem já se disse que tinham esgotado a inteligência da humanidade. E ainda na Antiguidade Clássica, o génio romano, voltado para acção quotidiana mais do que para a especulação e a construção teórica, irá de- pois descobrir a dimensão formal ou jurídica do agir social e atribuir-lhe peso decisivo na organização da sociedade.

Para Platão, o que impulsiona a polis, a cidade, e determina uma sua específica organização interna, é a justiça, uma justiça entendida de modo original. A justiça, em Platão, obtém-se quando cada membro da polis faz o que lhe compete da melhor forma. A cidade justa é, por isso, a que tem melhor organização, e esta resulta do facto de cada membro dar de si o melhor à cidade.3

Sobre a questão de saber como é que cada um poderá dar o melhor de si à cidade, a resposta está na respectiva aptidão natural – diz Platão. Se as tarefas decisivas da cidade forem cumpridas por quem para elas tem aptidão natural, certamente cada um dará de si o melhor à cidade. E se todos agirem de acordo com as respectivas aptidões naturais, é expectável que o resultado global seja o melhor. A cidade que assim se projecte será, certamente, a mais bem organizada, a que melhor actuará perante as de- mais. Quanto a quem reconhece a aptidão natural de cada um, Platão 2Vejam-se as instituições que apostam no microcrédito idealizado por Muhammad Yunus, o banqueiro dos pobres como é conhecido este laureado com o Prémio Nobel da Paz.

3Sobre o pensamento de Platão, o imprescindível texto de Diogo Freitas do Amaral (2011, 43 e segs).

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entende que esse reconhecimento não pode competir ao próprio nem à respectiva família, já que, em ambos os casos, o juízo será parcial. O re- conhecimento da aptidão natural deve, por isso, pertencer a um terceiro, em concreto, a quem governa a cidade e que, por isso também, conduz autoritariamente o processo educativo dos membros que a constituem, desenvolvendo e consolidando as aptidões com que cada um nasce.

A esta cidade chamou Platão sofiocracia ou governo dos sábios, um governo que tudo coloca ao serviço da cidade, a começar pela abolição da liberdade de os seus membros escolherem as tarefas que querem rea- lizar.

Já para Aristóteles o que move a polis e lhe dá força perante as demais é a capacidade de, pela forma como se organiza, fazer os seus membros felizes.4Entende Aristóteles que a participação livre dos cidadãos no go-

verno da cidade e a competição igual e sadia entre eles no dia-a-dia são os ingredientes necessários para atingir a felicidade, uma felicidade que só a cidade permite, pela multiplicidade de tarefas, interesses e vias abertas à satisfação de cada um. A democracia surge, assim, teorizada pelo génio de Aristóteles. E não admira que apele a uma especial virtude do cidadão enquanto o convoca para a participação livre no governo da cidade, ciente de que por intermédio dessa participação se procura obter maior felicidade para todos.

Seja top down seja bottom up, sem apelo à liberdade individual ou fa- zendo da liberdade a chave da vida da polis, nestas duas formas de orga- nização há uma clara intenção política a agregar e a dar consistência à malha social. E é a teorização desta intenção do agir social que leva à afir- mação comummente feita de que a Antiguidade Clássica foi a inventora da política, a dimensão material ou intencional da acção na polis ou so- ciedade política.

Por sua vez, Roma descobriu a importância das normas, e do seu cum- primento pontual, para a paz social e a agregação dos membros da so- ciedade. E nelas se apoiando, num primeiro momento, e desenvolvendo- -as, num segundo momento, consolidou uma ideia diferente de organização social: não a de uma pequena cidade, do tipo da polis grega, sustentada na intenção política do agir social, mas a de um grande impé- rio – Império Romano –, fruto de conquistas em mais do que um con- tinente. E não há dúvida de que o sistema formal de normas, a que todos tinham de obedecer, foi capaz de juntar e ligar povos com identidades e culturas distintas.

4Também sobre as ideias políticas de Aristóteles, Amaral (2011, 53 e segs.).

Em suma, se a intenção política da acção social basta para, à maneira grega, organizar e manter uma cidade pequena – polis –, só uma rede for- mal criada por normas jurídicas emanadas de centros institucionalizados de poder, à maneira romana, permite unificar povos diferentes e torná- -los parte integrante da organização e sustentação de um grande império. O facto de, perante situações idênticas, povos muito diversos se iguali- zarem na sujeição às mesmas normas estreita laços entre eles, e a repetição de comportamentos impostos por essas mesmas normas tende a apro- ximá-los ainda mais. Seja, porém, como for, o desenvolvimento do poder em Roma encontrou no Direito, na dimensão formal ou jurídica de or- ganizar a sociedade, através da subordinação a normas hierarquicamente impostas, a teia de sustentação do império, uma grande sociedade polí- tica.

As duas dimensões – a política ou intencional, também chamada ma- terial, e a jurídica, de Direito ou formal – indispensáveis à compreensão do modo de nos organizarmos em sociedade política ficaram, assim, de- finidas na Antiguidade Clássica. A partir daqui, política e Direito, entre- laçados, tornaram-se pilares da cultura ocidental e da sua forma de com- preender a acção social.5

A estes pilares veio, finalmente, juntar-se outro, de fundo ético, que o cristianismo e a cultura cristã modelou: a dignidade da pessoa humana. Entendida como realidade feita à imagem de Deus, a pessoa humana surge na mensagem de Cristo como valor, um valor que não pode ser agredido, afectado ou sequer beliscado. Além disso, a ideia de que todas as pessoas são filhas de Deus liga directamente a dignidade humana, de um lado, ao bem maior que é a liberdade, de outro, à igualdade dos ho- mens e, de outro ainda, à fraternidade, em termos universais, entre todos os homens, onde quer que se encontrem e qualquer que seja o tempo em que vivam.

Por sua vez, da dignidade da pessoa humana emanam outros valores, como a vida, a integridade física, a intimidade, ao mesmo tempo que, com o correr dos séculos, se conformam, a partir da dignidade humana, direitos cuja concretização exige específicas condições e impõe parti - culares garantias – direitos fundamentais, de natureza pessoal, num pri- meiro momento, e de natureza social, num segundo momento. Já no sé- culo XX, a dignidade humana volveu-se em fundamento, critério e limite

do Estado que quer ser Estado de Direito.

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Da construção do Estado moderno ao Estado de Direito