Em função de o Estado brasileiro adotar o modelo federativo, com três níveis de atuação e, dentro desse modelo, não se pode olvidar a força econômica que têm certos Estados da Federação (v.g. São Paulo), é razoável que algumas dessas unidades políticas tenham, dentro de suas respectivas competências, adotado medidas que, à semelhança do Governo federal, visem, também, a contribuir para amenizar os efeitos da crise.
É certo, também, que o Governo federal, ao renunciar parte da receita tributária concernente ao IRPF e ao IPI, impostos esses que integram o FPE e o FPM, Estados e Municípios serão afetados quanto ao repasse desses fundos constitucionais, de modo que receberão menos recursos do que a previsão estabelecida. Neste particular, o Jornal do Brasil, Caderno Economia, de 06/01/2009, trouxe a seguinte manchete:
Estados perdem R$ 3 bi com pacote anticrise
A União deixará de repassar aos estados e municípios R$ 2,8 bilhões este ano como conseqüência das medidas de redução de impostos (IOF, IR e IPI) adotadas recentemente pelo governo, a fim de atenuar os efeitos da crise financeira internacional no país. É o que calcula o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, presidente da Logos Consultoria Fiscal. Para Maciel, o impacto mais significativo de tais medidas será nas contas de estados e municípios que terão receitas menores nessa atual conjuntura de crise.
No total, o pacote do governo anunciado em 11 do mês passado, soma R$ 8,4 bilhões dos quais R$ 2,8 bilhões serão sustentados por estados e municípios. As medidas contemplam redução de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF), nova tabela de Imposto de Renda (IR) e cortes no Imposto sobre Produtos Industrializados. (ESTADOS..., 2009, p.1).
Por outro lado, entre os Estados-membros que tomaram medidas complementares às do governo federal, destaca-se o estado de São Paulo, que ampliou o prazo de recolhimento dos
impostos de sua competência, sobretudo em relação ao ICMS. Em matéria veiculada pelo Jornal Folha de São Paulo (Caderno Dinheiro, de 12/12/2008, p.B7), sob o título Após Lula,
Serra anuncia alívio fiscal, as jornalistas Claudia Rolli e Fátima Fernandes destacam:
A exemplo do governo Lula, o governo do Estado de São Paulo anuncia hoje um pacote de medidas para aliviar o caixa das empresas e combater a sonegação fiscal. Entre as ações estão a ampliação de prazos para o recolhimento de ICMS e de benefícios para quem solicita Nota Fiscal Paulista em estabelecimentos comerciais. [...]
A ampliação do prazo para o recolhimento de ICMS no Estado de São Paulo é uma das medidas que, além de beneficiar as empresas em um momento em que o país enfrenta os reflexos da crise financeira internacional, também atende a uma antiga reivindicação do comércio paulista. Em vez de recolher o imposto em janeiro do próximo ano, os empresários teriam prazo de mais 30 ou 60 dias para pagá-lo. No início de novembro, o governo federal também esticou o prazo de recolhimento dos principais tributos federais em dez dias para ajudar as empresas a suprirem a escassez de crédito. O prazo foi considerado insuficiente por entidades empresariais do país.29 (grifou-se)
4.3.4.1 Ampliação do prazo de recolhimento de tributos e contribuições
O prazo de recolhimento dos tributos não está dentre os elementos da obrigação tributária principal (sujeitos: - ativo e passivo; vínculo jurídico: - fato gerador; objeto: - crédito tributário), que devem ser estabelecidos sob a observância do princípio da legalidade tributária, conforme prevê o CTN (arts. 113, § 1°, 114, 121, parágrafo único, I e II, c/c o art. 142).
Se o prazo de recolhimento do tributo não faz parte dos elementos da obrigação tributária principal, não estando, pois, atrelado à legalidade estrita, se constitui numa medida estritamente administrativa alterá-lo, de sorte que as administrações tributárias dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) podem, sem dúvida, manipular esses prazos levando-se em conta os interesses dos contribuintes e da administração, em face da situação atípica que atinge a economia e situações conjunturais que precisem, por exemplo, conceder prazos mais longos de recolhimentos de tributos, a fim de permitir às empresas terem mais disponibilidades de caixa ou capital de giro.
Com efeito, as administrações tributárias, nos três níveis de governo, podem conceder prazos mais longos de recolhimentos de tributos. Para tanto, podem lançar mão apenas de
29 A ampliação do prazo de recolhimento de tributos federais foi disciplinada através da MP n° 447, de
medidas administrativas (decretos, instruções normativas, portarias), a fim de atingir tal objetivo.
Não obstante essa prerrogativa, o Governo federal preferiu lançar mão, com esse propósito, do instrumento legislativo previsto no art. 62 da CF/88, baixando, nesse sentido, a MP n° 447, de 14/11/2008 (convertida na Lei nº 11.933, de 28/04/2009), ampliando o prazo de recolhimento de vários tributos e/ou contribuições federais, entre eles, o IPI e as contribuições a título de PIS e Cofins (não - cumulativas), entre outros.
4.3.4.2 Outras medidas que poderiam ter sido adotadas
No âmbito federal, além das medidas que foram tomadas no sentido de amenizar os efeitos da crise, poder-se-ia também ter sido adotadas outras medidas com o propósito de incentivar, por exemplo, a indústria nacional, pois no tocante à aquisição de bens de capital, ou seja, bens que geram outros bens, a tributação do IPI pode ser menos onerosa quando se trata da aquisição deste tipo de produto (bem de capital), conforme prevê artigo próprio da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]
IV – produtos industrializados; [...]
§ 3° O imposto previsto no inciso IV: [...]
IV - terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (grifou-se)
Vale dizer, quando a empresa industrial adquire um bem de capital (uma máquina, por exemplo), ela deve fazê-lo, porém, sem sofrer uma pesada carga de tributos sobre este bem, pois, à luz do dispositivo constitucional em apreço, o industrial que o adquire deve receber incentivo do governo, na medida em que a aquisição de uma máquina gera necessidade de mais empregados para operá-la com o consequente aumento da produção e eficiência da atividade produtiva. Falta, portanto, uma lei específica que pudesse colocar em prática a disposição constitucional em apreço.