1995
Decreto nº 16278 22/02/1995 Cria o Grupo Executivo de Trabalho - GET/PI destinado a tratar das ocupações irregulares do solo
Lei nº 992 28/12/1995
Revoga a Lei nº 54/89 e estabelece procedimentos para aprovação de novos parcelamentos e regularização de parcelamentos irregulares de solo
Suplemento 2 do
DODF 03/07/1995 Publicação da conclusão da CPI da Grilagem
Lei nº 954 17/11/1995
Permite a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas visando à regularização dos loteamentos irregulares. Revoga as Leis nº 754/94 e 841/94
Decreto nº 17260 01/04/1996 Regulamenta a Lei nº 992/95
Decreto nº 17261 01/04/1996 Permite e tramitação conjunta dos processos de regularização do solo
Decreto nº 17504 10/07/1996
Cria o Grupo Executivo de Trabalho - GETRA para articular a regularização das ocupações por meio da articulação entre os órgãos envolvidos
1998 Lei nº 1823 13/01/1998 Cria 05 setores habitacionais de regularização
1999
Lei Federal nº 9785 29/01/1999
Altera a Lei Federal nº 6766/79, modificando o percentual de áreas públicas a ser considerado na realização de um parcelamento de solo
2005 Lei Complementar nº
710 06/09/2005
Define a possibilidade de criação de novos parcelamentos de solo no formato de condomínio urbanístico
2007 TAC nº 002 30/05/2007 Permite regularização e parcelamentos de solo em áreas com declividade de até 30%
2008
Decreto nº 28863 17/03/2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR
2009 Portaria nº 001 19/02/2009 Aprova o Manual de Regularização de parcelamentos de solo para fins urbanos no DF
2010
Provimento nº 2 19/04/2010
Estabelece alterações no procedimento para retificação de matrículas de glebas visando à regularização de parcelamento de solo
3.4. Conclusões do Capítulo
Concluindo o Capítulo 3, podemos responder claramente à primeira indagação desta pesquisa. como é possível ler a relação de causa-efeito, caso
existente, entre as políticas públicas e a ocupação dos condomínios fechados?
Observamos, com a análise do desenvolvimento dos instrumentos legais de planejamento e controle da expansão urbana do Distrito Federal que houve, ao longo do tempo, influência das ocupações irregulares do solo por condomínios fechados na evolução e amadurecimento das políticas públicas. Da mesma forma, percebemos que estas mesmas políticas influenciaram as ocupações, ora incentivando, ora retraindo ou estabilizando as ocupações.
Podemos destacar períodos de atuação do Poder Público, de características próprias, dentro do contexto geral dessa evolução. Inicialmente, temos uma situação de implantação da nova capital e os problemas de migração de população para o DF, gerando soluções temporárias, que mais tarde, tornaram-se definitivas e se afirmaram como norteadoras para as próximas ações de expansão urbana, como foi o caso da criação das primeiras cidades-satélites, para erradicação das ocupações em torno do Plano Piloto.
Posteriormente, vimos que o Poder Público passou a se preocupar com a questão ambiental, especificamente voltada para a preservação dos mananciais de abastecimento de água para o DF. No entanto, a definição de um anel de preservação em torno do Plano Piloto, conhecido como a Bacia do Paranoá, engessou qualquer possibilidade de ocupação urbana nas áreas próximas ao centro urbano.
Aliado a este fator, a falta de políticas públicas de habitação voltadas para a classe média incentivaram este contingente social a buscar soluções de moradia irregulares, justamente nas áreas de preservação, para as quais ainda não havia destinação específica, além da restrição de ocupação. Paralelo a isso, a única legislação regulamentadora do parcelamento de solo urbano era de nível federal, segundo a qual cada município ou Distrito Federal deveria legislar especificamente em torno de suas necessidades pontuais.
No caso do DF, como a TERRACAP era a única detentora de permissão para parcelamento de solo urbano, temos a nítida impressão de que não houve preocupação no sentido de se desenvolver instrumentos legais que regulamentassem a ocupação urbana. Esta atividade, permanecendo nas mãos do Poder Público, poderia ser elaborada na medida em que se fizessem necessários os instrumentos para tal. Entretanto, o Poder Público demorou em perceber que, sem políticas habitacionais para a classe média e sem instrumentos reguladores da atividade de parcelamento do solo, ocupações irregulares surgiram, da forma mais espontânea possível e seguindo a única regra existente até então, a lei do mercado de oferta e procura.
Dessa maneira, os condomínios surgiram buscando atender tanto à demanda da população de classe média, quanto aos interesses de seus parceladores, por meio de elevado retorno financeiro. Os condomínios apresentaram, portanto, baixa qualidade de desenho urbano, por meio de ocupação total das áreas parceladas com lotes residenciais, sistema viário insuficiente, nenhuma preocupação com redes de infraestrutura, tampouco preocupação com áreas destinadas a equipamentos públicos de atendimento à população. A preservação ambiental também não foi preocupação inicial no parcelamento do solo.
A partir do momento em que não existia regra para uma atividade, a própria sociedade se encarregou de criar sua própria maneira de agir, segundo os critérios que melhor convieram no momento. Uma vez que a sociedade enxergou uma forma de se adaptar, mesmo que de maneira irregular, às deficiências do planejamento urbano, os condomínios fechados se tornaram uma solução desejada e amplamente difundida por todo o território do DF.
Já pelo lado do Poder Público, este mostrou clara estagnação, diante de uma realidade nova de ocupação de um território onde predominou uma espécie de laboratório de criatividade no sentido de se poder implantar cidades diferentes das tradicionais do Brasil. Percebemos que a primeira solução para resolução da forte migração populacional para o DF, solucionada por meio de cidades-satélites afastadas do Plano Piloto, passou a ser repetida sem questionamento e sem previsão clara das consequências a longo prazo. Além disso, a Bacia do Paranoá tornou-se uma espécie de dogma, o qual apenas Lúcio Costa foi capaz de quebrar, com sua proposta de implantação de novos bairros voltados para a classe média. No entanto, neste momento,
a situação dos condomínios irregulares já estava fora de controle e a especulação imobiliária tornou-se carro-chefe para o direcionamento desta proposta para atendimento a interesses de grupos específicos do mercado imobiliário.
Percebemos que os condomínios irregulares tiraram do Poder Público a responsabilidade de se assumir um planejamento urbano que englobasse a classe média podendo, assim, concentrar seus esforços no sentido de atender à população de baixa renda, a qual traria melhor retorno eleitoreiro. O Poder Público, em diversos momentos, facilitou, inclusive, a permanência e proliferação dos condomínios, por meio de leis que abrandavam as exigências a serem atendidas para se definir a regularização ou desconstituição destas ocupações. Diante disso, este segmento social aproveitou a falta de controle para se firmar dentro dos condomínios, criando, assim, uma realidade que hoje atinge 25% da população total do DF.
Por fim, a classe média solucionou, por si só, seu problema habitacional, mesmo que em paralelo ao crescimento urbano regulado pelo Poder Público. Diante disso, percebemos que houve, sim, uma relação de causa e efeito entre as ocupações pelos condomínios fechados e as ações (ou falta de ações) do Poder Público frente à realidade e às necessidades sociais de habitação da classe média.
PLANOS DE ORDENAMENTO