O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, obrigatório para autorizar e regulamentar a grande maioria das atividades humanas. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu o conceito de licenciamento ambiental entre os instrumentos da política brasileira no setor. Esse instrumento jurídico englobou no seu interior normas estaduais já existentes e, inclusive, instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005).
Pode ser definido como o procedimento administrativo para habilitação e implantação de empreendimento ou obra modificadora do meio ambiente. Conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 1.º, inciso I, a licença é o
[...] procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso. (BRASIL, 1997).
A Lei Federal nº. 6.938/1981 prevê a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e uma série de outros instrumentos complementares e inter-relacionados, destacando- se o EIA-RIMA, o Zoneamento Ambiental, os Cadastros Técnicos e os Relatórios de Qualidade Ambiental. De acordo com o Principio 17 da Declaração do Rio de Janeiro, proclamada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a avaliação do impacto ambiental, “[...] como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma
decisão de autoridade nacional competente” (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. 1992).
Ressalte-se que o Decreto de nº. 99.274, de 6 de junho de 1990, que substituiu o Decreto 88.351, de 1º de junho de 1983, regulamentou as Leis nº. 6.938/19181 e 6.902/1981, discutindo também o Estudo do Impacto Ambiental, porém, com mais elasticidade. Isto, pois, vinculou a avaliação de impactos ambientais ao licenciamento, possibilitando ao CONAMA competência para fixar critérios básicos por meio dos quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, com poderes para baixar as resoluções que entender serem necessárias.
A Lei Federal nº. 6.938/1981 foi regulamentada pelo Decreto Federal nº. 88.351, de 01 de junho de 1983. Este decreto institui os tipos de licenciamentos aplicados no Brasil e especifica as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente . A obtenção do licenciamento ambiental é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade objeto dos regimes de licenciamento.
O licenciamento ambiental no Brasil pode ocorrer mediante a concessão de três tipos de Licenças, denominadas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, as quais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente, dependendo da natureza, características e fase da atividade impactante em análise (BRASIL, 2004).
A Licença Prévia constitui a primeira fase do licenciamento ambiental. Esta deve ser requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e/ou atividade. A licença será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e/ou atividade.
A Licença de Instalação, que corresponde à segunda fase do licenciamento ambiental, é concedida mediante a análise e aprovação dos projetos executivos de controle de poluição. Esta licença permite a instalação e/ou ampliação de um empreendimento, o que permitirá a implantação do canteiro de obras, movimentação de terra, construção de vias, edificação de infra-estruturas e instalações de equipamentos.
A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento e/ou a realização da atividade impactante, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas Licenças Prévia e de Instalação.
Os principais documentos empregados em Processos de Licenciamento Ambiental no Brasil são o EIA/RIMA, o PCA/RCA e o PRAD. O EIA/RIMA, denominado Estudo de Impacto Ambiental, acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental, são aplicados aos empreendimentos e atividades impactantes citados no segundo artigo da Resolução CONAMA nº 001/86. O EIA, fundamentalmente, trata do estudo detalhado sobre os impactos ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elaboração são utilizados diversos recursos científicos e tecnológicos, fato que resulta na elaboração de textos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a análises técnicas a serem elaboradas pelo Órgão Licenciador, enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve ser elaborado de forma objetiva e adequada à compreensão por pessoas leigas e cópias do relatório devem ser colocadas à disposição de entidades e comunidades interessadas.
Os PCA/RCA, denominados respectivamente de Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental, são exigidos para empreendimentos e/ou atividades que não têm grande capacidade de gerar impactos ambientais. Porém, a estruturação dos documentos possui escopo semelhante aos do EIA/RIMA. No entanto, não são demandados altos níveis de especificidade em suas elaborações.
Quanto ao Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), instituído pelo Decreto Federal 97.632, de 10 de abril de 1989, define em seu Artigo Primeiro que:
Os empreendimentos que se destinam à exploração dos recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de áreas degradadas. (EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005).
O licenciamento ambiental, de caráter complexo, é desenvolvido em distintas etapas onde intervêm vários agentes e deve ser precedido de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) sempre que constatada a significância do impacto ambiental. A Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelecem definições, responsabilidades, critérios
básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação e Estudos de Impactos Ambientais.