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Como já exposto no capítulo 1 deste trabalho, foi necessário, depois da publicação da reformulação do artigo 33 da LDBEN, rever toda a estrutura legal e epistemológica do ER. Até então, a formação dos docentes de ER, na modalidade de ensino confessional, estava legalmente baseada no decreto-lei n° 1.051, de 21.10.1969 que permitia aos diplomados por instituições religiosas de qualquer credo ingressarem em cursos de licenciatura plena mediante aproveitamento de estudos. Com a nova LDBEN, este decreto-lei caducou. Depois da publicação da nova LDBEN, as experiências concretas de formação dos docentes de ER tornaram-se subitamente desamparadas pela lei.

Essa situação criou a necessidade de reconstruir a estrutura jurídico-legal da formação dos docentes de ER. Por isso tornou-se urgente, para os interessados, assumir a iniciativa de procurar por novos caminhos de formação dos docentes de ER. Como resultado disso, o curso aqui analisado nasceu por iniciativa de algumas pessoas interessadas e sensibilizadas com o objetivo comum de criar uma oportunidade legal e academicamente viável para a formação dos docentes de ER.

Nesse processo destacaram-se os institutos de formação religiosa e teológica, situados no antigo Seminário da Prainha, em Fortaleza. A partir de junho de 1998, o diretor do Instituto Teológico-Pastoral do Ceará (ITEP - mantido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Regional Nordeste 1), Pe. Leonardo M. Martin, C.SS.R, e o diretor do Instituto de Ciências Religiosas (mantido pela Arquidiocese de Fortaleza), Mons. Francisco Manfredo Tomás Ramos, iniciaram reuniões com a reitoria da UVA, representada na pessoa de seu reitor, Prof. José Teodoro Soares, a fim de sondar as possibilidades de uma parceria com a UVA. Essa parceria era oportuna, sobretudo porque os dois institutos, na época, ainda não possuíam o credenciamento como Instituições de Ensino Superior.

As reuniões resultaram na celebração de protocolos de intenção com a finalidade, entre outras, de viabilizar o estabelecimento de uma parceria entre a UVA e os Institutos teológicos para manter cursos de bacharelado e licenciatura plena em ER e Ciências da Religião (Protocolo de Intenções UVA-ICRE de 5 de out. de 1998, Cláusula Primeira).

Desde o início se cuidou de incluir nas consultas as outras denominações religiosas e o CEC como autoridade competente de garantir a base legal da iniciativa. Segundo o testemunho dado no Parecer 060/2005 (p. 5), o CEC encontrava-se diante de uma responsabilidade imensa, pois tinha que regulamentar os procedimentos para a definição dos

conteúdos do ER e estabelecer normas para habilitação e admissão de professores. Além disso, devia ouvir uma entidade civil representativa das denominações religiosas. Essa entidade, prevista no artigo 33 da LDBEN, ainda não existia na época e precisava ser criada para poder continuar o processo de fundamentação legal da formação dos docentes de ER (cf. em baixo).

O CEC realizou três passos fundamentais para corresponder às exigências legais (Parecer 060/2005, 6): (1) analisar a possibilidade legal de parcerias de instituições públicas com outras particulares, (2) incentivar a criação de uma entidade civil representativa das denominações religiosas e depois ouvi-la sobre os conteúdos programáticos do ER e as normas de admissão e formação de seus docentes e (3) aprovar, em colaboração com a entidade civil, os Parâmetros Curriculares Mínimos do Curso de Licenciatura Plena em

Ciências da Religião, Habilitação em ER.

O primeiro passo (Parecer 060/2005, 6) foi logo realizado mediante o Parecer nº 1004/1998, no qual se chega à conclusão que o propósito da UVA não seria contrária aos dispositivos legais. Tal propósito era de ministrar cursos por ela criados, em pleno exercício de sua autonomia universitária, por meio da parceria com institutos particulares, mesmo com estes pertencendo a mantenedoras diferentes. A condição de legalidade da parceria era de que uma das instituições fosse legalmente credenciada e que ela assumisse a responsabilidade da expedição de certificados e diplomas. E isso foi o caso da UVA.

O segundo passo (Parecer 060/2005, 6) estava baseado na exigência do § 2º do artigo 33 da LDBEN, na redação dada pela Lei nº 9.475/97. Esse exige do Sistema Estadual de Educação – no Ceará representado pelo CEC – ouvir uma entidade representativa das denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ER e da formação e admissão dos docentes de ER. O esforço de suprir essa carência resultou na fundação do Conselho de

Orientação do ER do Estado do Ceará – CONOERCE em data de 15 de dezembro de 1997, com sede numa dependência do CEC, sendo o Professor da Universidade Federal do Ceará e padre redentorista, BRENDAN COLEMAN MCDONALD, seu primeiro presidente.

O terceiro passo (Parecer 060/2005, 7) a ser realizado pelo CEC foi a aprovação de parâmetros curriculares mínimos obrigatórios para a formação dos docentes de ER. Sem esses parâmetros não seria possível autorizar ou reconhecer cursos de licenciatura em Ciências da Religião. O Parecer nº 0997/98 (p. 1) do CEC relata que, perante tomada de conhecimento, anuência e participação do CONOERCE, a UVA e entidades religiosas (no

caso o ICRE e o ITEP) assinaram os protocolos de intenções já mencionadas. Além disso elaboraram, em conjunto, os parâmetros curriculares mínimos do Curso de Ciências da Religião, Licenciatura Plena, para a formação de professores do ER. Para a elaboração contribuíram vários especialistas, representantes das diferentes denominações religiosas e do CONOERCE. A Resolução nº 351/98 do CEC confirmou o Parecer nº 0997/98 e estabeleceu oficialmente os Parâmetros Curriculares Mínimos para a habilitação de Professor de ER em

Curso de Ciências da Religião, Licenciatura Plena com, no mínimo, 2.400 horas (160 créditos).73

Depois de o CEC ter criado o fundamento legal da formação dos docentes de ER, foi necessário avançar na concretização pedagógica da iniciativa. O próximo passo cabia à própria UVA que criou o curso,74 estruturado com base nos parâmetros curriculares mínimos, em 21 de dezembro de 1998 (Parecer 0154/2005, 2), através da Resolução 47/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UVA.

Após dois anos de execução, o Curso foi reconhecido pelo Parecer do CEC, nº 951/2000, de 26 de set. de 2000, com validade até 31.12.2003, como Curso de Licenciatura Plena, com Habilitação em ER.

De 2001 a dezembro de 2003, o curso foi ministrado pela UVA em colaboração com as seguintes denominações religiosas e respectivos números de graduados. Até o final de 2003, o número de diplomados foi de 584, conforme a distribuição abaixo, por ano e instituto parceiro

Tabela 05: Institutos parceiros da UVA.

INSTITUIÇÃO Nº dos CONCLUDENTES

01 ICRE – Instituto de Ciências Religiosas 97 02 STF – Seminário Teológico de Fortaleza 41 03 FCC – Faculdade Contemporânea do Ceará 95 04 ITEPI – Inst. Teológico e Pastoral de Itapipoca 35 05 ISTEP – Instituto Superior de Teologia e Pastoral 52 06 FAETEN – Faculdade de Educação e Teologia do Nordeste 187

07 Diocese de Quixadá 59 08 Diocese de Mossoró 9 09 Diocese de Tianguá 9 TOTAL GERAL 584 Fonte: Parecer 060/2005, 4.

73 Cf. o anexo 1, no final do trabalho.

74 Por ser instituição universitária credenciada, a UVA tem o poder de criar curso, baseada na sua autonomia

Como se pode perceber no quadro acima, de sete Instituições Religioso Parceiras, autorizadas originalmente pelo Parecer nº 951/2000, somente cinco tiveram concludentes no curso.

Observa-se, também, que mais quatro novas instituições passaram a integrar a relação das instituições parceiras na experiência autorizada pelo CEC; são elas: Diocese de Quixadá, Diocese de Mossoró/RN, Diocese de Tianguá e Faculdade de Educação e Teologia do Nordeste – FAETEN (Parecer 060/2005, 5).

Seis meses depois do término do prazo de reconhecimento, no dia 29 de junho de 2004, a UVA protocolou, junto ao CEC, o pedido de Renovação de Reconhecimento do Curso. O Parecer 060/2005 do CEC observa (p. 9) que o Reconhecimento do Curso em 2000 foi dado sem a exigência do Projeto Pedagógico, normalmente necessário para o reconhecimento do curso.75 Possivelmente, esse detalhe seja um dos indícios de que a parceria entre UVA e institutos particulares foi uma experiência sem precedentes e, por isso, sem referências mais concretas no Ceará.

A lacuna do Projeto Pedagógico foi suprida pela UVA e suas entidades parceiras através do pedido de renovação do reconhecimento. Como o Parecer 060/2005 (p. 9) observa, entre outros pontos, merecem destaque a concepção do curso, seus objetivos e a descrição ampla e completa das competências e habilidades dos egressos. Além disso, ainda segundo o mesmo Parecer, a estrutura curricular, proposta no pedido de Renovação do Reconhecimento, apresentar-se-ia mais ecumênica do que a anterior em seus conteúdos, nomenclatura e perspectivas.

Para poder avaliar o pedido de renovação de reconhecimento, a Presidência do CEC, por meio da Portaria CEC nº 085/2004, de 30 de novembro de constituiu uma Comissão Verificadora, composta pelo Prof. Dr. BRENDAN COLEMAN MCDONALD e pela Profa. Dra.

ANA MARIA FONTENELLE CATRIB Essa comissão concluiu seu relatório em 14 de dez. de

2004.

Segundo explica o Parecer 060/2005, a Comissão Verificadora avaliou a Estrutura Curricular do curso, aprovada por ocasião do primeiro reconhecimento, como sendo “nitidamente de teologia católica e não especificamente de um Curso de ER” (p. 10) por causa

75 O Parecer 060/2005 (p. 8) observa ainda que não se encontrou o Relatório da Comissão Verificadora das

condições de funcionamento do Curso, elaborado quando do seu Reconhecimento, em set. de 2000, porque a assessoria técnica do Conselho de Educação do Ceará não o localizou.

de dar ênfase nas religiões cristãs, de omitir outras religiões tais como mórmons, as religiões afro-brasileiras, as indígenas, o budismo, islamismo e o espiritismo, e pelo fato estranho de a UVA não administrar ela mesma o Curso.

Sob condição de a UVA sanar as deficiências apontadas, a Comissão Verificadora finalmente recomendou a renovação de reconhecimento do curso da UVA. Esta, por sua vez, assegurou posteriormente em resposta que, quanto às deficiências relacionadas às disciplinas do Curso, reconhecido em 2000 pelo Parecer 951/2000, a nova estrutura curricular iria sanar completamente as deficiências apontadas pela Comissão.

Referente ao fato achado “estranho” pela Comissão, de a UVA não ter, ela mesma, o Curso, a UVA respondeu explicando que ela, de fato, não implantou o curso que criou, mas se tornou “guardiã” do Currículo, bem como assumiu o papel de verificadora do cumprimento ou não desse currículo pelos institutos parceiros reservando para si, em caso positivo, o direito de outorgar os respectivos diplomas. A função de “guardiã” ou “administradora” do Currículo e de expedidora dos diplomas dos concludentes das instituições religiosas parceiras fez com que os professores e a biblioteca da UVA fossem considerados apenas como eventual ponto de apoio aos institutos colaboradores. Na realidade, ficou para os executores do curso, em diferentes municípios, a tarefa de prover os meios minimamente suficientes e necessários para garantir a qualidade do curso ministrado.

Mesmo assim, a aprovação do pedido de renovação de reconhecimento não resultou na continuação da parceria entre UVA e os institutos particulares, já que o parecer restringia o efeito da renovação do reconhecimento aos alunos ingressos até junho de 2004 (data do pedido feito pela UVA). Pois no parecer 060 (p. 13), a UVA anunciou que iria aperfeiçoar o sistema operacional da experiência mediante uma nova resolução.

Como preparação dessa nova resolução, o CEC elaborou o Parecer 0154/2005, propondo um anteprojeto. Esse parecer cita (p. 2s) o ofício 150/04 do Reitor da UVA em resposta às indagações por parte da Comissão Verificadora e do CEC. Nesse ofício, o Reitor da UVA expõe sobre a questão se a UVA aceitaria permanecer na função de ser “guardiã”, administradora da grade curricular e expedidora de diploma do curso efetivamente executado pelas instituições parceiras. A resposta era negativa, alegando que “a UVA sozinha não possuía recursos humanos e infra-estruturais necessários e suficientes para arcar com a responsabilidade de controle e de avaliação de qualidade, que uma experiência-ação deste porte requer” (apud Parecer 0154/2005, 3).

O mesmo Parecer (0154/2005, 3) comenta o fim do Curso de Licenciatura Plena em Ciências da Religião, com Habilitação para o ER da UVA em pareceria com os diversos institutos particulares da seguinte forma:

Encerrava-se, assim, um período experimental da sistematização do ER no nosso Estado pelo CEC. Este período tem seu mérito reconhecido porque apoiado em princípios fidedignos, porém revelou-se de difícil complexidade operacional, como bem demonstrou o esforço sobre-humano despendido por uma Universidade do porte e da grandeza acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, a qual reconheceu as dificuldades encontradas para sua execução. Não obstante as dificuldades encontradas, o período experimental tem a significação e a importância de uma fase de transição.

A nova base legal anunciada concretizou-se com a publicação da resolução 404/2005 por parte do CEC que regulamenta a disciplina ER a ser ministrada no ensino fundamental, nas escolas da rede pública de ensino no Ceará, bem como as exigências legais da formação dos professores de ER no Ceará.

Segundo essa Resolução 404/2005, seria possível para o Bacharel em Teologia habilitar-se para o ER, caso fizesse uma complementação de estudos num Programa Especial

de Formação Pedagógica (PROFOPE) voltada para o ER. Acontece, porém, que atualmente não existe um programa dessa natureza no Ceará. Pois, as instituições interessadas em oferecer o curso são exclusivamente particulares. Desse modo, volta o problema do impasse burocrático da falta de chancela a nível federal, já que quem autoriza e reconhece cursos superiores de faculdades particulares, é o MEC.76

A intenção dessa resolução, sem dúvida, é boa, já que estabelece finalmente uma base legal para a formação de docentes de ER. Isso é importante, sobretudo numa situação na qual havia uma falta completa de amparo legal para a formação do docente de ER como no Ceará. Ao outro lado parece evidente que se trata de uma solução provisória, nascida devido à falta de cursos regulares de graduação de Licenciatura em Ciências da Religião.

Como possível consequência da resolução, seriam sobretudo os bacharéis em Teologia a cursarem esse Programa Especial de Formação Pedagógica , como estabelece o art. 5, § 2º da resolução:

76 Despertado por nesta possibilidade legal de formação, o ITEP encaminhou ao MEC, em abr. de 2007, um

projeto de curso do “Programa Especial de Formação Pedagógica voltado para o ER” (PROFOPE-ER) com uma carga horária total de 540 horas-aulas. O núcleo temático englobava as disciplinas “o Fenômeno Religioso”, “o Campo Religioso Brasileiro e Cearense”, “Pluralismo Religioso e a Formação do Docente de ER” e “Ciências Humanas e Religião”, cada uma abrangendo 60 horas-aulas. Infelizmente, pelas razões burocráticas mencionadas, este PROFOPE-EN do ITEP não chegou a ser realizado.

Poderão candidatar-se ao Programa Especial de Formação Pedagógica, de que trata o inciso II deste artigo, os portadores de diploma de cursos reconhecidos de Bacharelado em Teologia, Bacharelado em Ciências da Religião e Bacharelado em Diaconia, expedido por instituições de ensino credenciadas, e graduados em cursos regulares de outras áreas, que comprovem, a critério da instituição promotora desse Programa, sólidos conhecimentos em Ciências da Religião ou em Metodologia do ER.

Com a possibilidade (e probabilidade, devido à falta de Graduados em Ciências da Religião) de graduados de outras áreas de conhecimento (além dos teólogos e bacharéis em Ciências da Religião) assumirem a docência de ER através de um Programa Especial de Formação Pedagógica, volta certo risco de amadorismo e proselitismo, já que são as próprias instituições promotoras do programa que avaliarão se os graduados em cursos alheios à teologia possuem os “sólidos conhecimentos em Ciências da Religião ou em Metodologia do ER”.

Um efeito concreto, certamente indesejado, das determinações do parecer 060/2005 e da resolução 404/2005 foi que nem a experiência da parceria da UVA com os institutos particulares continuou, nem estes se encontraram em condições de corresponder às exigências da resolução 404/2005.

Essa situação continuou até hoje e resultou no fato, para o Ceará, de que não existe atualmente nenhum curso em funcionamento de Licenciatura Plena em Ciências da Religião, mas também nenhum Programa Especial de Formação Pedagógica em ER. As únicas formas legais atualmente viáveis de formação de docentes de ER são o curso de Especialização do ICRE e os cursos de Extensão, realizados por diversos atores, inclusive pela própria UFC. Pode-se concluir, portanto, que, mesmo sem querer, fechou-se uma porta sem que se tenha aproveitado de entrar por outra porta aberta.