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Kapittel 4 – Teoretiske perspektiver

4.2 Aksjonslæring, aksjonsforskning og partnerskap

Percebe-se que a paisagem vai além da sua espacialidade, ela é reprodução de valores da comunidade. Representa sua história, sua atualidade e, por isso, deve ser protegida para as futuras gerações, ou seja, é intergeracional, avançando além de uma única geração em três perspectivas: passado, presente e futuro.

Por isso, sociedades que buscam a proteção da paisagem estabelecem normas para sua garantia, iniciando com a tomada de consciência de sua importância. A primeira norma de proteção na Europa é dinamarquesa e data de 1820. Na França, o início data de 1906, com a Lei sobre Distribuição de Eletricidade, mas uma política de efetiva proteção inicia-se apenas após a Segunda Guerra Mundial e será coroada pela Lei de Paisagem de 1993. No Brasil, a proteção começa em 1934.

Mesmo a França, com a tradição de uma legislação de proteção paisagística desenvolvida ao longo do tempo, e altamente em dia com a lógica contemporânea de paisagem, não avançou rumo à formulação de um conceito jurídico de paisagem, aplicando atualmente o conceito da Convenção Européia de Paisagem de 2000, o que demonstra a complexidade para um país chegar, por iniciativa própria e de forma isolada, a esse tipo de elaboração conceitual.

O Brasil não é, portanto, o único país que não desenvolveu um conceito jurídico de paisagem, havendo vários países, igualmente criado normas de proteção sem definir juridicamente o que seja paisagem. Levanta-se por essa razão, e como tese deste trabalho de pesquisa, que as normas continuam sendo aplicáveis e aplicadas, mas de forma nebulosa, devido à falta de uma delimitação do objeto mais precisa e talvez porque no passado essa limitação não fizesse diferença, tendo em vista que a paisagem estava intrinsecamente ligada ao belo, noção absolutamente subjetiva, que não caberia ao Direito delimitar.

Em síntese, conforme anteriormente discutido, a paisagem no Ocidente começa a ser conceitualmente tratada a partir de uma relação com a pintura, e são os pintores que darão início ao sistema estético que a representa. O termo pitoresco, ou seja, que merecia ser pintado, era vago e cada artista determinava o que era e o que não era digno de ser transformado em quadro, logo, para que um

lugar fosse considerado paisagem, necessitava ser descoberto pelos pintores. Tem-se a estética do artista prevalecendo e incitando os outros indivíduos da sociedade. Segundo FONSECA (1999, p.137)

Le peintre et voyageur anglais William Gilpin, déjà cite plus haut, fut l’un des principaux responsables de la diffusion du terme, et aussi de la généralisation du goût des ‘voyages pittoresques’ et de la contemplation critique des paysages champêtres. Le but de ses promenades était de distinguer, das le grand spectacle de la nature, les scènes qui meritaient le nom de ‘paysages’, c’est-à-dire, les scènes qui mériteraient d’être transférées sur une toile59.

Nesse período histórico, entretanto, e até o século XVII, constata-se uma estética própria daquela sociedade, onde bonito era o construído pelo ser humano, e a natureza, hoje tão valorizada como paisagem, era sinônimo de feiúra e insalubridade. Demonstra a passagem do que a natureza significava na pintura naquele período para o que se observa hoje representar para a sociedade, ressaltando Bomer (1994, p. 4) que no século XVI “S’agit des Montagnes, horreurs pures et simples, devenues sublimes horreurus avec le romantisme, puis tout bonnement sublimes aujourd’hui”60.

Será no século XIX que se registrará uma revolução estética, quando a beleza se impõe como valor superior obrigatório para constituir paisagem. O valor do estético foi muito desigual ao longo da história, o que é possível de se observar através da literatura de cada época, particularmente em relação às cidades e centros urbanos. Se em alguns períodos a beleza foi considerada puramente subjetiva, em outros, entretanto, os parâmetros de beleza estavam absolutamente submetidos à razão. Desse modo, existem numerosas prescrições sobre as formas materiais, proporções ou cores que, sendo ideais, variam a cada momento histórico.

Na evolução da caracterização de paisagem, entretanto, ela sai dessa esfera do belo para ocupar seu lugar de representação da identidade da sociedade. No momento em que ocorre essa transição, a definição legal é essencial, pois o Direito se constrói sobre conceitos para evitar o autoritarismo.

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o pintor e viajante inglês William Gilpin foi um dos principais responsáveis pela difusão do termo [pitoresco] e também da generalização do gosto das viagens pitorescas e da contemplação crítica das paisagens campestres. O objetivo de suas caminhadas era distinguir, no grande espetáculo da natureza, as cenas que mereciam o nome de paisagens, ou seja, os cenários que mereciam se tornar quadros (tradução nossa).

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as montanhas eram horror puro e simples e com o romantismo se tornaram sublimes horrores, depois restou apenas o “sublime” para o hoje (tradução nossa).

Passo importante dado pela sociedade foi a Convenção Européia de Paisagem de 2000, que traz um conceito de paisagem jurídico para a Europa, afirmando que “Paisagem designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da acção e da interacção de factores naturais e ou humanos" (PORTUGAL, 2005).

Apesar de aberto, o referido conceito traz delimitações importantes, que garantiram a efetivação da proteção. Ao mesmo tempo em que se define, atende-se à configuração atual do que seja paisagem, retirando-a do universo dos artistas, que a viam apenas pela perspectiva estética, ou do pitoresco, igualmente a extraindo da noção de elemento puramente físico, tão defendido pelos geógrafos. A Convenção mesclou várias noções de paisagem, criando uma nova perspectiva, moderna, por meio da qual garante a proteção às dinâmicas sociais e territoriais existentes.

Por isso, ao criar projetos de organização, proteção e restauração da paisagem, as normas jurídicas não devem prescindir de sua análise do ponto de vista técnico, que deve ser realizada pelos outros campos científicos e de interesse da comunidade. Sem estes, a norma, além de descontextualizada, torna-se inoperante.

Para começar, deve-se compreender que o interesse pela paisagem é um projeto comunitário, porque sua representação e valor somente adquirem sentido se representativo para uma coletividade, cabendo ao Estado organizar as normas jurídicas que garantam pelo menos o essencial requerido pelos cidadãos.

Segundo Arendt (1998, p. 67), “A esfera pública deixou, pois de estar vocacionada para a discussão pública, nomeadamente das questões de Estado - através da qual, pela singularidade do discurso e da acção, cada um adquiria a sua individualidade e distinção entre os demais - e passou, antes, a significar o ‘mundo’”. A autora se refere ao mundo comum, onde cada elemento adquire existência pelo simples fato de se mostrar, e procura, nos outros elementos, um testemunho da sua própria realidade, tendo como pano de fundo essa paisagem citadina.

A cidade ou o município é espaço público onde se realizam as interações indivíduo-indivíduo e indivíduo-espaço, formando um cenário vivo, em constante mutação, elemento da paisagem. Enquanto espaço favorável às relações sociais, o espaço urbano é um território que se mobiliza para acolher,

diariamente, visitantes vários, desde aqueles que, assiduamente, recorrem aos serviços, ao comércio e às diversas estruturas e equipamentos urbanos, aos visitantes que permanecem apenas de passagem e aos turistas.

Para garantir essa configuração do espaço urbano, deve ser realizada uma avaliação da qualidade da paisagem e a preservação de seus recursos deve ser paralela ao desenvolvimento sustentável local. Para criar novas realidades, a mudança deve ser orientada pela vontade dos cidadãos, pois isso os torna corresponsáveis na transformação da paisagem produzida pela sociedade, especialmente no processo de metamorfisação do campo em cidade.

A normatização jurídica é necessária para realizar adequadamente o processo de transformação da paisagem. A regulamentação existente se faz através de diversos tipos de normas, em campos jurídicos distintos, produzidas em épocas e com espíritos diferentes. Todas essas normas devem ser concertadas de acordo com a visão mais recente, para que reflita o desejo da sociedade e assim garanta a proteção esperada da paisagem.

Com esse objetivo, os profissionais de organização do território devem compreender e explicar à sociedade que a paisagem não se reduz apenas a ambientes verdes e funcionais, mas que se trata de elementos que devem garantir a saúde corporal e psicológica, tornando a cidade apropriada para a vivência da comunidade, com a garantia de proteção de seus símbolos. Os políticos e administradores devem reconstruir legalmente um pertencimento social da paisagem, ordenada para atender às necessidades culturais e hereditárias, e não apenas funcionais, da coletividade e de seus grupos organizados. Ressalte- se ainda que não apenas as paisagens reconhecidamente magníficas devem ser protegidas e conservadas, mas também as paisagens ordinárias, que emergem por força de histórias de grupos ou da comunidade, e identidades coletivas ou ligações individuais, especialmente as degradadas.

A importância da paisagem como garantidora da qualidade de vida dos habitantes vem crescendo, pois ela é agregadora social e representante da identidade social. Essa conquista é efetivada principalmente através das normas de organização do território, que legalizam a restrição de uso, a criação de ações públicas, o sistema de recompensas, tais como redução de impostos, aumento de incentivos, dentre outros, que são usados como forma de operação de proteção, gestão e/ou transformação.

No Brasil, a Constituição de 1988, em seus artigos 182 e 183, assim como o Estatuto da Cidade, têm tentado efetivar a proteção da paisagem, apesar dessa ideia aparecer em plano secundário. No entanto, esses documentos inovam, quando exigem a participação social na tomada de decisões sobre a organização do território, retirando esse poder da esfera da administração pública. Esse caminho leva também à reflexão sobre a complexidade do respeito à cultura em uma sociedade multicultural e a paisagem como ponto de agregação, considerado no zoneamento espacial e, portanto, base para os projetos de desenvolvimento local. Assim, a paisagem sai da materialidade e se reveste de sentido e sentimento, tornando-se uma ligação simbólica entre o indivíduo e a sociedade.

Conclui-se que a proteção da paisagem garante a coesão social e é, portanto, ponto basilar para a organização da sociedade e seu meio, devendo estar presente nas organizações territoriais e se tornar ponto central na avaliação dos projetos para e da coletividade.

Segundo Portier (2004), a paisagem vem sendo protegida legalmente desde a década de 30. Mas é na década de 90 que ela entra no debate da organização do território como um ponto importante e democrático, quando a população passa a opinar em como fazer essa organização e traz à discussão várias questões antes não suscitadas, tais como a proteção da paisagem ordinária, a manutenção dos vazios nas cidades, a evolução da paisagem e a importância da proteção não apenas para a economia e turismo, mas também para garantia do modo de vida (cadre de vie) dos habitantes locais.

As normas de proteção devem garantir a mobilidade e, por isso, vêm sendo alteradas nesse sentido, pois as normas já existentes não correspondem a essa necessária modificação.

Outra inovação do século XXI é a proteção da paisagem ordinária. Segundo Caille-Cattin (2005), esse tipo de paisagem não é apenas importante culturalmente, mas também constitui um capital econômico, pois o espaço urbano se mobiliza para acolher, diariamente, visitantes variados, compreendendo desde os turistas e visitantes que permanecem apenas de passagem quanto aqueles que, assiduamente, recorrem aos serviços, ao comércio e às diversas estruturas e equipamentos urbanos.

O vazio é outro elemento essencial da paisagem urbana, sendo assim chamados os espaços livres de construções, que assumem um papel estratégico essencial para a qualidade da paisagem. Eles participam do equilíbrio em uma aglomeração de prédios e casas, e oferecem aos indivíduos a possibilidade de se reencontrar em contato com o campo, a natureza, de se beneficiar de espaços de liberdade na cidade, sem a necessidade de se deslocarem para o interior.

Ces vides sont les espaces les lus difficiles à sauvegarder, à « tenir », car il y a toujours des intérèts qui militent en faveur de leur suppression pour la construction de logements, d’équipements sportifs ou culturels, pour l’implantation d’une usine, voire pour l’installation d’oeuvres artisitques qui ne rentrent pas dans les salles des musées.61 (CABANEL,

2000, p. 55)

Mas mesmo a proteção e ordenação do território vêm gerando outro problema, a padronização das cidades pelo mundo afora. Segundo Hissa e Melo (2004, p. 11), “A padronização do mundo, a uniformização de valores e

comportamentos conduzindo ao pensamento único, ameaça a identidade das culturas locais, regional, nacional decretando a morte da tradição e provocando graves conflitos entre as classes sociais”.

Le paysage est donc un des aspects de la conscience collective d’un territoire et ce rapport fondamentalement culturel reste subjectif. Le reconnaître, c’est respecter et tenir compte du point de vue de chacun sans exclusive pour faire en sorte que les habitants deviennent des acteurs plus ou moins consciemment de leur propre territoire.62

(BERINGUIER; LELLI, 2002, p. 4)

O direito é um estruturador social, mas, antes de tudo, um reflexo social, por isso a proteção da paisagem vem sendo cada vez mais codificada, para garantia da diversidade e identidade cultural.

A implementação de tais normas deve ser rígida e, ao mesmo tempo, revelar-se educativa, de forma a incentivar a participação social, devendo ser implementada em um processo onde a sociedade se reconheça como parte e principal interessada.

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Estes vazios são os espaços mais difíceis de proteger, se pensamos no caso de que sempre os interesses que militam em favor de sua supressão para a construção de moradias, de equipamentos desportivos ou culturais, para a implantação de uma usina, para instalação de obras de artistas que não entram nos museus (tradução nossa).

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A paisagem é então um dos aspectos da consciência coletiva de um território e com uma relação fundamentalmente cultural fica subjetiva. Reconhecer isso é respeitar e ter em conta o ponto de vista de cada um sem exclusividade, realizando de forma que os habitantes se tornam atores mais ou menos conscientes de seu próprio território (tradução nossa).

Dès lors, le paysage nous concerne tous et nous engage comme le souligne A. BERQUE (1995), pour autant, il n'est pas toujours évident de l'assimiler à une œuvre collective, ce qui supposerait des modalités spécifiques d'élaboration, de mobilisation et d'adhésion. La redécouverte des vertus de la notion de paysage met l’accent sur l’intérêt qu’il recouvre en matière de dialogue, son flou sémantique autorisant chacun à y retrouver un peu de soi et par là même d’être l’occasion de partager une culture commune. 63 (BERINGUIER; LELLI, 2002, p. 2)

Nas palavras de Guttinger (2007, p. 22):

tout pauysage est realite materielle, mais, en tant qu'image sensible du territoire, il devient realite constituinte e vecue et aucum paysage n'est vierge de representations sociales, ni d'usages, ni de regles. De ce fait, il peut servir de support a elaboration d un projet de territoire concerte. 64

4.7 Conclusão

Neste capítulo percebeu-se que a paisagem vai além da sua forma física que a configurava exclusivamente, inicialmente. A paisagem, para ser considerada como tal, deve ter:

1) O elemento espacial delimitado, que deve ser formado por um conjunto de componentes com harmonia, determinados tecnicamente em todos os seus aspectos: pedológicos, hidrológicos, ecológicos, bióticos fitogeográficos e o grau de antropização, e analisados tanto com corte escala temporal, quanto espacial. Este elemento físico deve ser conservado, seja ele formado pelo meio ambiente ou pela degradação deste, desde que sua importância seja reconhecida socialmente.

2) O elemento humano é formado pela sociedade ou comunidade que observa o elemento espacial e lhe da significação dentro de seu contexto sociocultural e histórico-econômico. Sem o ato de ver ou sentir a paisagem do observador, não há que se falar em paisagem.

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A partir de então, a paisagem diz respeito a todos e nos engaja como sublinha A. Berque (1995), para tanto, não é sempre obvio evidenciá-la como uma obra coletiva, o que supõe formas especificas de elaboração, mobilização e adesão social. A redescoberta das virtudes da noção de paisagem acentua o interesse, imprecisão semântica autorizando cada um a reencontrar um pouco de si mesmo e ao mesmo tempo compartilhar uma cultura comunal (da comunidade) (tradução nossa).

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Toda paisagem é realidade material, entretanto, como imagem da sensibilidade quanto ao território, ela se torna realidade constituída e vivida e nenhuma paisagem está livre de ser representação social, nem do uso, nem de regras. Por isso ela pode servir de suporte à elaboração de um projeto territorial concertado (tradução nossa).

3) O elemento subjetivo, que é a percepção dada pelo observador ao meio físico visto. Esta percepção é a imagem que o observador cria do elemento espacial e que tem significado para ele a partir do ponto de observação que usa, bem como seus sentimentos, sua história, seu estado emocional e mental.

A partir disto pode se perceber que paisagem não é o meio ambiente, mas que este é apenas uma possível configuração do elemento físico daquele. O elemento espacial pode ser formado por vários meio e suas configurações, como demonstrado, formam a base dos tipos de paisagens propostos por Donaudieu e Perigord (2005), acima analisados acima. Estes podem ser rurais ou naturais, urbanos, industriais ou de lazer, institucionais, de criação, de miséria ou esquecidos.

Estes meios quando reproduzem ou representam valores para uma sociedade serão protegidos pelas normas jurídicas.

Durante mais de um século, as paisagens foram protegidas juridicamente, por serem belas ou terem as configurações geográfica ou geologicamente adequadas. Mas, a partir da instituição do Estado Democrático de Direito, ela sai destas esferas e assume seu lugar como representação da identidade da sociedade. Passo importante para a sua proteção foi a criação de novas políticas públicas de proteção, cujo documento jurídico mais inspirador foi a Convenção Européia de Paisagem de 2000. Documento jurídico único em sua espécie – tratado internacional- ela serve de marco para a nova perspectiva da paisagem surgida no fim do século XX. Traz com o conceito de paisagem definido em seu artigo 2º, uma nova perspectiva da paisagem através de uma norma aberta, mas suficientemente delimitada para garantir sua proteção. Ela surge de um projeto social dos representantes locais e regionais dos países europeus filiados ao Conselho Europeu e defende a paisagem com sua configuração atual, ou seja, como um projeto social.

A paisagem é um projeto da comunidade que deve ser conduzido com a participação de todos – governo e sociedade-, representando os desígnios e história da sociedade de forma igualitária, seja local, regional ou mundial. Unindo, assim, os indivíduos em torno de símbolos que tem significação, agregando, assim, a comunidade e construindo uma identidade social. Isso só foi possível no Estado Democrático de Direito, pois só a democracia propicia essa participação.

A formação de uma identidade social é essencial neste novo mundo globalizado que surge e vem padronizando e massificando cidades e culturas. Aquela garante que cada indivíduo compreenda suas raízes e que crie novas paisagens para apresentar as futuras gerações seu passado e assim se construir uma história infinita. Por isso a paisagem não pode ser imobilizada.

Dos dados apresentados neste capítulo, concluímos que a conjunção dos elementos da paisagem – meio físico, observador e percepção – diferencia claramente a noção de paisagem de meio ambiente, demonstrando que a paisagem é mais complexa que sua representação física e mesmo que sua representação social. O encontro dos dois, com o acréscimo dos interesses tanto públicos quanto privados, fazem dela um objeto móvel e imóvel, social e estranho à sociedade, vivo e abandonado, comprovando a dificuldade de conceituá-la ou mesmo defini-la, como será visto no próximo capítulo.

5 O CONCEITO DE PAISAGEM

5.1 Introdução

A paisagem pode ser natural e cultural, imaterial e material, negociável e não negociável, individual e coletiva, privada e pública. No entanto, não pode ser confundida nem com a natureza ou com o meio ambiente, nem com noções de território ou de patrimônio, pois estes são apenas componentes em sua construção. Para uma paisagem existir, é necessária a existência do observador e do conjunto de objetos a ser observado e a percepção desses objetos pelo observador. Por apresentar uma formação muito ampla, a paisagem não possibilita um conceito bem definido, porque ela varia segundo o momento, o local, os fatos que ocorreram, as emoções e lembranças que pode transmitir, e, ainda, envolve a cultura, o desenvolvimento econômico e a linguagem.