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5.1 Bakkasundbrua

5.2.2 Akselerert kloridinntrengning

Instituições são aquelas entidades formadas com o propósito de servir à coletividade sem fins lucrativos, colaborando com o Estado ao suprir suas deficiências. A educação (artigo 205 da Constituição Federal) e assistência social (artigo 203 da Constituição Federal) são conceitos constitucionais distintos.

Assistência social não se confunde com previdência social. Assistência social, saúde, e previdência social são uma tríade de prestações que compõe o conceito de Seguridade Social (artigos 194 a 204 da Constituição Federal), matéria esta que será analisada em capítulo posterior.

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 205, dispõe que educação é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho. A educação configura um dos maiores anseios do povo brasileiro, e talvez uma das maiores deficiências do Estado ao lado de saúde e segurança, e, nesse sentido, o legislador constituinte autorizou à iniciativa privada o livre exercício dessa atividade (artigo 209 da Constituição Federal).

96). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissiblidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 166-167). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os arts. 5º, inc. II e XXXV, 6º, 8º e 150, § 4º, inc. VI, alínea c, da Constituição da República. Sustenta que 'A questão a ser enfocada reside unicamente em perquirir se a atividade ' mesmo que assistencial ' exercida pelo sindicato, de proporcionar lazer a seus membros e associados, é considerada como uma das atividades relacionadas com suas finalidades essenciais. Ou seja, se considerada esta atividade com uma dentre outras do rol de suas finalidades essenciais, o patrimônio da entidade sindical, voltado a propiciar o lazer, necessariamente é imune, ao teor do disposto no art. 150, IV, letra ´c' da CF' (fl. 127). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar, é de se realçar que o Agravante foi intimado depois de 3.5.2007 e consta no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional. 6. A questão constitucional objeto do recurso extraordinário foi analisada pelo acórdão recorrido e não há falar, na espécie vertente dos autos, em ofensa reflexa à Constituição da República. 7. Dessa forma, a matéria sob análise requer apreciação pelo Colegiado deste Tribunal, sendo o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da existência de sua repercussão geral. 8. Pelo exposto, conheço deste agravo e dou provimento a ele, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, e determino a sua conversão em recurso extraordinário para posterior submissão ao procedimento de repercussão geral.

A educação não se limita ao ensino fundamental e médio, mas contempla o conjunto de informações necessárias ao indivíduo para formação como pessoa e para a vida, desenvolvendo-o no âmbito intelectual, profissional, moral, ético, etc., estando todos estes aspectos inseridos no conceito de educação.

O Estado, sabedor de sua deficiência em desenvolver o seu dever de educar, outorgou a imunidade tributária as instituições de educação sem fins lucrativos, para que estas façam as vezes do Estado, de proporcionar educação a todos, auxiliando o Estado no cumprimento de seu dever. A finalidade da norma de imunidade tributária foi viabilizar acesso à educação a todo o povo brasileiro através das instituições educacionais que sejam sem fins lucrativos.

A imunidade da atividade de instituições de educação tem como ratio

essendi o exercício de atividade de caráter assistencial, nos termos do artigo 14 do

CTN, e que inexistam: a) fins lucrativos, e portanto, ausência de capacidade contributiva; b) proveitos pessoais ou ganhos privados, só podendo haver interesse coletivo ou público na manutenção da atividade; c) remessa de lucros ou renda para o exterior, uma vez que a imunidade é renúncia à receita, que onera a população brasileira.

Não está coberto pela imunidade, em nossa opinião, o estabelecimento de ensino explorado profissionalmente pelos seus proprietários, ou que, pertencendo a uma instituição, proporcione percentagens, participação em lucros ou comissões a diretores e administradores. Do mesmo modo a casa de saúde, cujo proprietário é médico, no exercício da profissão, ou empresário de sua exploração econômica, não é instituição de assistência social. Essa é essencialmente no profits, como dizem os americanos. Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que

cobra serviços a alguns para custear assistência e educação gratuita a outros91.

Ressalte-se que o fato de a instituição cobrar dos alunos não restringe seu direito à imunidade, visto que com a receita de mensalidades é que se permitirá o pagamento dos professores, funcionários e se efetuará investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua finalidade.

Isso porque, em nenhum momento a norma imunizante impôs a gratuidade dos serviços para o gozo do beneficio. Não é preciso que a entidade não aufira receitas, até porque sem receita não há como manter a instituição, bastando que tais receitas sejam revertidas às finalidades essenciais.

Tais entidades colaboram com o Estado ao suprir suas deficiências, no setor educacional. Se as entidades particulares não gozassem de imunidade, apenas pelo fato de os seus serviços não serem gratuitos jamais este sentido da norma constitucional poderia ser alcançado. Assim, havendo o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, o museu, o centro de pesquisas, as academias de letras, artes e ciência e outras entidades congêneres que contribuem para a educação, são alcançadas pela imunidade.

A imunidade das entidades de educação é condicionável posto que somente terá direito ao benefício fiscal a entidade que aplicar integralmente os recursos em suas finalidades institucionais, sem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicando integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e, ademais, se mantiver escrituração de suas receitas e despesas em livros capazes de demonstrar a sua exatidão.

A exoneração tributária atinge as rendas, patrimônio e serviços relacionados com os objetivos institucionais previstos em seus estatutos. Então, estão imunes a todos os tributos de todas as pessoas políticas.

Observe-se que na hipótese de existir nos atos constitutivos qualquer hipótese de distribuição patrimonial ou de suas rendas a qualquer título estará descaracterizada a finalidade social de entidade assistencial, não fazendo jus à imunidade, se sujeitando à tributação. Com efeito, quando se fala em entidade sem finalidade de lucro implica entender que o seu criador, instituidor, mantenedor, associado, filiado ou dirigente não pode ter fim de lucro para si, porém não há impedimento à entidade na obtenção de resultados financeiros positivos, sendo este denominado superávit.

Da mesma forma estará afastada a imunidade se houver remuneração exorbitante aos seus dirigentes, fora dos padrões de mercado, o que ficará caracterizado como distribuição de patrimônio, renda ou lucro de forma simulada.

Resumindo o que é vedado é que quem cria a entidade não pode visar lucro como também não pode beneficiar-se pessoalmente das rendas ou patrimônio da instituição, embora entendemos que possam ser remunerados pelos serviços prestados, desde que compatíveis com os valores de mercado.

Conforme o princípio da primazia do direito, não importa o nomen juris da entidade. Se a mesma prevê nos seus atos estatutários a possibilidade de distribuição patrimonial e de rendas a qualquer tempo, não será caracterizada como entidade assistencial e, sim, entidade de cunho lucrativo, não contemplada pela regra imunizante.

7.4.4 Vinculação do patrimônio, rendas ou serviços atrelados às suas finalidades