5.1 Bakkasundbrua
5.1.2 Akselerert kloridinntrenging
Às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos
86 Curso de direito constitucional tributário, p. 727. 87 Limitações constitucionais ao poder de tributar, p. 330.
do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. Detêm também a legitimidade de promover denúncias de irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (artigo 74, §2º da Constituição Federal). E, ainda, é parte legítima nas ações de controle concentrado (artigo 103 da Constituição Federal).
Devemos destacar que são imunes tão-somente as entidades sindicais de trabalhadores, não contemplando os sindicatos patronais, que, comumente, dispõem de mais recursos financeiros para sua manutenção. Merece crítica esta distinção entre as classes de sindicados patronais e laborais para efeito de concessão de imunidade tributária, tendo em vista que diversos são os sindicatos laborais que possuem estruturas financeiras fortalecidas decorrentes da arrecadação das contribuições dos empregados.
Entendemos que a imunidade das entidades sindicais deve contemplar também os sindicatos patronais tendo em vista que a finalidade da norma é assegurar o direito da sociedade se organizar para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de cada categoria, fiscalizar os poderes legislativo, executivo e judiciário, e velar pelo cumprimento das normas constitucionais, seja ela empregadora ou de empregados. Como dito, as entidades sindicais cumprem um papel muito maior que os relacionados à legislação trabalhista. Atuam como guardiões dos preceitos constitucionais e para que desenvolvam plenamente suas atividades deve a elas ser assegurada a exoneração dos impostos. Segundo Roque Antonio Carrazza “quando a
Constituição, para fins de imunidade, alude às entidade sindicais de trabalhadores, está englobando igualmente as federações e confederações, isto é, as associações sindicais de segundo e terceiro graus. Só para registro, as federações, a teor do art. 534 da CLT, são formadas pela associação de, pelo menos, cinco sindicatos e são regionais e por Estado. As confederações, de seu turno, são formadas pela associação de, pelo menos, três federações, com sede na Capital da República, tendo âmbito nacional (art. 535 da CLT). Consignamos, ainda, que a imunidade em tela alcança
também as centrais sindicais (por exemplo, a Central Única dos Trabalhadores)”.88
Nesse passo, é vedada a instituição de imposto sobre os imóveis que ocupam as entidade sindicais de trabalhadores, sobre aos serviços que prestarem a
terceiros, sobre os rendimentos auferidos e sobre a aquisição ou propriedade de bens. A exemplo das imunidades dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores estão submetidas ao artigo 150, §4º da Constituição Federal, que determina a exoneração tributária somente sobre o patrimônio, as rendas e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades de trabalhadores, com o objetivo de evitar distorção na interpretação da norma de imunidade tributária. No entanto, ratificamos o nosso entendimento de que eventual exploração de atividade econômica estranha aos objetivos estatutários mas que a receita decorrente da exploração venha a ser revertida às finalidades institucionais da entidade deverá ser, de igual modo, beneficiada com a regra da imunidade. O Min. Sepúlveda Pertence decidiu que não incide IPTU sobre o imóvel locado pelo Sindicato desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais da entidade89. Também são imunes os clubes de campo de Sindicatos que
proporcionam aos filiados descanso e lazer, objetivo inerente à própria natureza da entidade90. As receitas por eles geradas decorrentes da exploração da atividade de
89 DECISÃO: RE de acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:
"IMUNIDADE - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - Município de São Paulo - Imóvel no qual se encontra instalada a sede de sindicato - Possibilidade (Constituição Federal, art. 150, inc. VI, b e c) - Parte do imóvel locado a terceiro - Incidência sobre ela do imposto - Reconhecimento - Recurso provido - (voto 6670)." Lê-se do acórdão recorrido: "Com efeito, cabendo ao sindicato promover a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, ou administrativamente (CR, art. 8º, inc. III), forçoso concluir que os imóveis de sua propriedade que se encontram locados não estão tendo destinação relacionada com as finalidades essenciais do sindicato e enquanto tal situação perdurar, não constituem patrimônio imune do referido tributo." O sindicato alega violação dos artigos 8º, III; e 150, § 4º, VI, c; da Constituição Federal. Certo, quanto à extensão, ou não, da imunidade tributária, em se tratando de IPTU sobre imóvel locado por instituição sem fins lucrativos, aplica-se a Súmula 724 desta Corte, in verbis: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." Portanto o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao concluir, sem analisar a destinação do valor dos aluguéis, que os imóveis do recorrente, por estarem locados a terceiros, não seriam imunes ao IPTU. Assim, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, C.Pr.Civil). Brasília, 1o de agosto de 2005. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator (RE 261208, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 01/08/2005, publicado em DJ 17/08/2005 PP-00061)
90 AI 712747 / SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.10.2008, DJe 200, d. 21.10.2008, p. 22.10.2008, decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. IMÓVEL DESTINADO A COLÔNIA DE FÉRIAS. PATRIMÔNIO DE ENTIDADES SINDICAIS. AGRAVO PROVIDO. CONVERSÃO DOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSTERIOR SUBMISSÃO DO RECURSO AO PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Relatório. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - IPTU - Arguição de inconstitucionalidade da cobrança por ofensa à imunidade patrimonial das entidades sindicais ' Inadmissibilidade - Imóvel destinado à colônia de férias - Patrimônio que não está inserto nafinalidade específica da entidade, pois somente aqueles essenciais aos seus fins é que estão fora do alcance da tributação. Recurso improvido' (fl.
hotelaria para os não associados que, uma vez aplicadas em suas finalidades essenciais, estarão também abrangidas pelo benefício tributário.