Vianna desenvolveu a maior parte de suas atividades na vida pública brasileira. Sendo assim, a análise do mesmo é, para nós, algo privilegiado pois pode nos dar uma dimensão mais ampla acerca do contexto social, econômico e política em que o intelectual estava inserido e, de certa forma, respondendo no momento em passou a confeccionar parte significativa de sua obra (fase 2). O Decreto Nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, assinado pelo chefe do governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, ratifica:
Art. 1º Fica criada uma Secretaria de Estado, com a denominação de Ministério dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, sem aumento de despesa; Art. 2º Este Ministério terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos ao trabalho, indústria e comércio; Art. 3º O novo ministro de Estado terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros ministros; Art. 4º Serão reorganizadas as Secretarias de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, Fazenda, Viação e Obras Públicas e Relações Exteriores e as repartições que lhes são subordinadas, podendo ser transferidos para o novo Ministério serviços e estabelecimentos de qualquer natureza, dividindo-se em diretorias e secções, conforme for conveniente ao respectivo funcionamento e uniformizando-se as classes dos funcionários, seus direitos e vantagens; Art. 5º Ficarão pertencendo ao novo Ministério as seguintes instituições e repartições públicas: 1) Da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio: Conselho Nacional do Trabalho, Conselho Superior de Indústria e
130 Comércio, Diretoria Geral de Indústria e Comércio, Serviço de Povoamento, Junta Comercial do Distrito Federal, Diretoria Geral de Estatística, Instituto de Expansão Comercial, Serviço de Informações, Serviço de Proteção aos Índios, Diretoria Geral de Propriedade Industrial e Junta dos Corretores do Distrito Federal. Da Secretaria da Fazenda: Estatística Comercial, Instituto de Previdência e Caixas Econômicas; 2) Da Secretaria da Viação e Obras Públicas: Marinha Mercante e Empresas de Navegação de Cabotagem; 3) Da Secretaria das Relações Exteriores: Serviços Econômicos e Comerciais, e Adidos Comerciais. Art. 6º Será aproveitado o pessoal, de acordo com a lei n. 19.398, de 11 de novembro corrente; Art. 7º Para execução da presente lei o Governo expedirá o necessário regulamento, regendo-se provisoriamente o novo Ministério pelo regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio; Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário (BRASIL, 1930).
No Decreto acima, temos uma importante medida construída no primeiro governo de
Getúlio Vargas: a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio . O “Ministério da
Revolução”, tal como era denominado por Lindolfo Collor, o primeiro Ministro/Titular da
pasta, almejava, em grande medida, intervir ordenadamente no conflito entre capital e trabalho no Brasil, edificando assim, parte significativa do projeto político do Bloco Histórico que assume o Governo Brasileiro após a Revolução de 1930. Antes desse momento, os dilemas e imperativos brasileiros atrelados ao mundo do trabalho eram tratadas pelo Ministério da Agricultura ou, pior que isso, conscientemente ignorados pelo poder público.
Antes do primeiro governo de Getúlio Vargas podemos afirmar, com certo conforto, que a questão do trabalho não se caracterizava como um elemento central no processo de constituição e de desenvolvimento de políticas públicas no Brasil. As greves de 1917 e 1919, as quais foram reprimidas violentamente, já sinalizavam a necessidade de edificar em nosso país alguns mecanismos que subvertesses a agudização dos conflitos e dos impasses entre os trabalhadores e os empresários e, mais do que isso, legasse e reconhecesse à classe trabalhadora um conjunto de dispositivos legais capazes de lhe fornecer direitos sociais (questão social) que, consequentemente, funcionariam como subsídios mínimos à gestão de sua existência (saúde, alimentação, moradia, educação, cultura, lazer, esporte, profissionalização, consumo, etc.). Durante nossa Primeira República Brasileira, determinadas leis foram constituídas com fins de amenizar o conflito capital versus trabalho; todavia, nenhuma delas teve uma aplicação efetiva em nossa realidade; esses são os casos, a fruto de exemplificação, da diminuição da jornada de trabalho e da legalização das férias remuneradas de quinze dias. Foi no primeiro governo de Getúlio Vargas que vislumbramos, efetivamente, a tomada de um conjunto de decisões ligadas à amortização dos conflitos entre o capital e o trabalho; a maior prova disso foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (uma das primeiras medidas tomadas pelo
131 governo varguista, para assim, construir leis capazes de mediar esse conflito que marca indelevelmente as sociedades modernas).
Também não podemos assumir que Getúlio Varga e o seu governo, “pais dos pobres”,
eram extremamente benevolentes quanto à construção de um tipo de trabalho com feições modernizantes em nosso país. Nesse sentido, se em determinados momentos eles se posicionaram avessamente aos interesses do capital foi porque o empresariado nacional, intentando a obtenção cada vez maior de lucros, não cedia minimamente em favor dos anseios dos trabalhadores, colocando em risco assim, tanto a estabilidade do governo quanto do sistema político-econômico brasileiro. Abalos deste tipo, no início do governo varguista, eram
dispensáveis, afinal, Getúlio Vargas e seu “staff” já tinham dilemas e instabilidades
relevantes/suficientes a serem condidas – vide organização da burguesia paulista e o
descontentamento da mesma com a política econômica implementada pelo primeiro governo de Getúlio Vargas. Em O Batismo do Trabalho: a Experiência de Lindolfo Collor, Rosa Maria Barbosa de Araújo apresenta as principais motivações ligas à construção desse central ministério; de acordo com a autora, observamos que: “A pretendida solução para a questão social traduz-se na implementação da Legislação Trabalhista promovida pelo Ministério do Trabalho, dotando o país de um novo Direito Social, cuja análise é capaz de apontar identificadores das relações de poder” (ARAÚJO, 1990, p. 25).
Posteriormente a Revolução de 1930, temos no Brasil a necessidade de romper com o agrarismo e, ao estimular a industrialização no nosso país, construir uma nação de características modernas. Quando falamos em um processo de industrialização certamente aludimos: 1) tanto à complexificação e ao desenvolvimento de relações distintas de trabalho; 2) quanto à necessidade de regular o trabalho por meio de um estatuto jurídico-legal. Não por acaso, a saída para realizar essa tarefa em nosso país atrelou-se à proposição de um “Estado
Intervencionista” que, apesar de ser dotado de uma natureza autoritária (que hipostasia a
Autoridade do Estado em relação ao processo nacional de tomada de decisões), ergueu-se no Brasil um “Estado de Bem-estar Social” que, dentre outras coisas, veio a regulamentar a nossa “questão social” em sentido amplo/extensivo (VECCHI, 2009, p. 46).
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi extremamente relevante para a construção de um capitalismo mais vigoro no país. De acordo com o teórico marxista português João Bernardo e por meio de suas conceituações de Gestores, Estado Amplo, Estada Restrito e
132 e Fragmentação dos Trabalhadores– vemos que o Estado Restrito representa o: “O conjunto das instituições que compõem o governo, o parlamento e os tribunais, ou seja, aos poderes executivo, legislativo e judiciário. É uso corrente denominar estes três poderes, simplesmente, Estado, e para a maior parte das pessoas é a eles que se limita o aparelho estatal (BERNARDO, 2000, p. 11). Complementarmente, o intelectual português informa, no estudo denominado Economia dos Conflitos Sociais (1991) que:
Apenas sob o estrito ponto de vista das relações entre capitalistas, o Estado pode se reduzir ao sistema de poderes classicamente definido, a que chamo aqui Estado Restrito. Os parâmetros da organização do Estado Restrito definem-se pelos casos- limite da acumulação de capital sob forma absolutamente centralizada, e temos então a ditadura interna aos capitalistas, ou sob forma dispersa, isto é, quando existe uma pluralidade de polos de acumulação, e temos então a democracia interna aos capitalistas. A organização do Estado Restrito depende, em suma, do processo de constituição das classes capitalistas (BERNARDO, 1991, p. 162-163)121.
Nesse sentido é que dimensionamos o quão relevante era para o primeiro governo Varguista construir um conjunto de elementos capazes de regular e desenvolver o mundo do trabalho no Brasil (regulamentação do trabalho e estímulo à industrialização), para assim, dar ao Brasil feições de um país moderno-capitalista. Após criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do Decreto Nº. 19.433 em 26 de novembro de 1930 (NASCIMENTO, 2003), Getúlio Vargas, pouco meses depois, em 4 de fevereiro de 1931, instala o Departamento Nacional do Trabalho (DNT) través do Decreto Nº. 19.671-A. (DELGADO, 2001, p. 59). Magda Barros Biavaschi, afirma que a edificação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio almejava “superintender a questão social, o amparo e a defesa
121 Em contraposição à noção de Estado Restrito (que representaria uma definição clássica de Estado – tanto na
forma autoritária como na democrática), temos a definição de Estado Amplo que, por sua vez, não combina muito com o tipo de trajetória estadista edificada em nosso país entre os anos de 1930 e 1945. De acordo com o pensador marxista, observamos que no capitalismo existe outro tipo de estado que, “em tudo o que diz respeito à organização interna das empresas, os patrões e os gestores escolhem os sistemas de administração e organizam a força de trabalho, o que constitui uma forma de poder legislativo. Além disso, eles estabelecem as hierarquias, definindo a amplitude das decisões possíveis de serem tomadas em cada escalão, e impõem as normas de trabalho, o que constitui uma forma de poder executivo. Finalmente, os proprietários das empresas ou os seus administradores avaliam o desempenho de cada trabalhador, concedendo prêmios de produtividade ou impondo multas e outros tipos de punição, inclusive a demissão, o que constitui uma forma de poder judiciário” (BERNARDO, 2000, p. 12). Temos ainda outra definição de Estado Amplo feita pelo autor em Economia dos Conflitos Sociais; para ele, essa forma de Estado é dada: “pelos mecanismos da produção de mais-valia, ou seja, por aqueles processos que asseguram aos capitalistas a reprodução da exploração. Os parâmetros da organização do Estado A definem-se pelos limites da mais-valia absoluta e da mais-valia relativa; a sua história é a dos ciclos sucessivos da mais-valia relativa; e a diferença entre os sistemas de organização do Estado A nas várias épocas e regiões é a diferença entre os tipos de extorsão da mais valia” (BERNARDO, 1991, p. 162).
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do operariado urbano e rural” (BIAVASCHI, 2007, p. 87). Somado a isso, a autora afirma que,
a partir desse momento, o Brasil passaria:
A lutar pela superação das características que, até então, marcavam sua estrutura econômica, social e política: os resquícios de uma ordem escravocrata, patriarcal e monocultora herdada dos tempos coloniais; uma sociedade eminentemente agrária; uma economia subordinada a um modelo primário exportador; um operariado urbano esparso e não organizado; uma política “café com leite”, com domínio dos proprietários rurais do eixo Minas/São Paulo; o sufrágio não universal e não secreto, sem participação feminina; a Questão Social, tratada genericamente como questão de polícia (BIAVASCHI, 2007, p. 87-88).
A Constituição de 16 de julho de 1934, proveniente do Governo Provisório, resguardava evidentes características inovadoras ao passo que, ineditamente em nosso país, engendrava princípios norteadores, dispositivos legais e mecanismos jurídicos ligados à regularização e construção de uma ordem econômica, política, cultural e social com caracteres específicos. Nesse processo, destaca-se as proposições constitucionais atreladas à família, à educação, à cultura, aos direitos político-sociais (cidadania), ao funcionalismo público, ao mundo da produção econômica/material de nosso país e ao trabalho (privilegiado em nossas análises). Nessa direção, segundo Paulo Braga Galvão, em Os Direitos Sociais nas Constituições (1981), temos a possibilidade de observar que:
O salário mínimo, a jornada de oito horas, a proteção ao trabalho aos menores de 14 anos, as férias anuais remuneradas, a indenização ao trabalhador despedido e a assistência médica e sanitária ao trabalhador. Outros pontos importantes foram a criação da representação profissional na Câmara dos Deputados, a afirmação do princípio da pluralidade e da autonomia sindical e a criação da Justiça do Trabalho, à qual, entretanto, não se aplicariam as disposições pertinentes ao Poder Judiciário (GALVÃO, 1981, p. 68-69).
No entanto, Maurício Godinho Delgado, em Introdução ao Direito do Trabalho, afirma que com a edificação da Constituição de 1934, forjou-se em nosso país uma maior liberdade e
autonomia sindical: “a própria pluralidade sindical foi acolhida por esta Constituição”
(DELGADO, 2001, p. 58-59). Em contraposição a este avanço importante de 1934, o autor informa que foi retomado o controle pleno sobre as ações trabalhistas através do Estado de Sítio de 1935 que, por sua vez, era preferencialmente orientado “às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão oficial” (DELGADO, 2001, p. 58-59). Essa medida ofereceu ao Governo Federal a possibilidade de destruir qualquer foco de resistência aos seus anseios, firmando
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assim, solidamente, a “larga estrutura do modelo justrabalhista, cujas bases iniciara logo após
o movimento de outubro de 1930” (DELGADO, 2001, p. 60).
Considerando que a Revolução de 30 e os seus princípios norteadores, observamos que os mesmos sofriam o ataque e a influência dos velhos costumes políticos oligárquicos
edificados em nosso Primeira República Brasileira (soma-se a isso “eminência de um
Socialismo/Comunismo no Brasil). De encontro com a estes fatos, o Presidente Getúlio Vargas fecha o governo e, sob a égide da Constituição de 1937, instaura o Estado Novo (1937-1945).
Nessa Constituição, aprofundou-se o modelo sindical oficial corporativista, no qual “a essa
altura já se tornara juridicamente explícito o que fora prática institucional desde 1935: a inviabilidade de coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial” (DELGADO, 2001, p. 59). Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho, em História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho (1988), afirmam que Constituição de 10 novembro de 1937:
Sob a justificativa de que o Estado, sob as instituições existentes não dispunha dos meios normais de Preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo, e, com o apoio das Forças Armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, foi editada pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, cujo Ministro da Justiça era o jurista Francisco Campos. Era o Estado Novo, nitidamente intervencionista, principalmente na Ordem Econômica e Social. A greve foi proibida, por ser nociva à produção e, portanto, antissocial. O Sindicato passou a ser assistencial com funções delegadas até para impor contribuições a seus filiados, publicizando-se. Fixou-se o princípio do sindicato único, com a reserva legal de que só o Estado poderia reconhecer-lhe a legitimidade, mediante Carta Sindical. Criou-se o Conselho da Economia Nacional (Art. 57), com representantes de vários ramos da produção nacional, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados, conforme cinco seções: 1) da indústria e do artesanato; 2) da agricultura; 3) do comércio; 4) dos transportes; e 5) do crédito (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1988, p. 58).
O conjunto de direitos sociais até então estipulados pela Constituição de 1937 continuam basicamente inalterado exceto, como veremos, naquilo que toca a noção de trabalho – visto agora como dever social. Para determinados analistas políticos, a Carta Magna de 1937 representou uma retração “à liberdade sindical, à medida que os sindicatos foram encarados como executores de funções delegadas do Poder Público” (ARRUDA, 1998, p. 33). Intimamente articulada com essas observações, Kátia Magalhaes Arruda, em Direito Constitucional do Trabalho – afirma que o:
Artigo 138 da norma constitucional de 1937 é a transcrição da cláusula III da Carta
135 regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representar legalmente os que participarem da categoria de produção para que foi constituído, de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, de impor-lhes contribuições e de exercer, em relação a eles, funções delegadas de poder público (ARRUDA, 1998, p. 35).
Da mesma maneira, Altamir Mascaro Nascimento, no estudo Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho (2003),
ratifica que, segundo as ideias que inspiraram o corporativismo italiano:
Os sindicatos deviam permanecer sob o controle do Estado; exerciam, como a lei declara, funções originariamente da competência do Estado, por este transferidas às organizações sindicais que, assim, deviam ser entendidas como uma parcela do próprio Estado e não como entidades de direito privado com autonomia para a própria organização e desenvolvimento das suas atividades (NASCIMENTO, 2003, p. 73-74).
Tomando o texto já mencionado de Kátia Magalhaes Arruda, podemos observar que dentre as novidades institucionais trazidas pela Constituição de 1937, destaca-se “a instalação da Justiça do Trabalho, ainda no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e não do Poder Judiciário, em data de primeiro de maio de 1941” (ARRUDA, 1988, p. 33). Soma- se a isso, de acordo com Paulo Braga Galvão em texto supracitado, o fato de que “a grande obra do chamado Estado Novo no campo social, foi a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943” (GALVÃO, 1981, p. 70).
Mesmo instaurando um conjunto dilatado de conquistas sociais, a Carta Magna de 1937 foi arduamente criticada por constitucionalistas da época, afinal, segundo eles, apenas são levados a cabo os dispositivos legais atrelados aos interesses diretos do Governo e do Poder
Executivo, não sendo a Constituição, dessa forma, aplicada em sua
totalidade/amplitude/magnitude. Após o fim do primeiro governo Vargas, promulga-se, em 18 de setembro de 1946, uma nova Constituição, votada por Assembleia Constituinte legalmente convocada. Esta, por sua vez, almejou a reconfiguração do país em moldes democráticos, incluindo assim, a Justiça do Trabalho como aparelho ligado ao Poder Judiciário. Como afirmam Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho, em História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho (1988), no título reservado à Ordem Econômica e Social, observamos que:
Ela deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. A todos deve ser assegurado trabalho que possibilite existência digna, e o trabalho continuou sendo
136 obrigação social, neste passo entendida a parêmia como sendo uma necessidade social pelo que dele é gerado em termos de reflexos positivos para toda a sociedade. O artigo 157 trata da legislação do trabalho e da previdência social, praticamente repetindo o que anteriormente existia, tanto na Constituição de 34, como na de 37, porém acrescentando: estabilidade ao trabalhador rural; assistência aos desempregados; obrigatoriedade de seguro pelo empregador contra acidentes do trabalho; reconhecimento do direito de greve; fixação de percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria; e a participação nos lucros (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 59).
Ainda sob a égide do Estado Novo e da Constituição de 1937, tivemos a promulgação da “Consolidação das Leis do Trabalho – CLT” dada por meio do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Somada à positivação de leis trabalhistas intrínseca às Constituições Brasileiras, tínhamos um conjunto significativo de legislações “espalhadas” que também eram
utilizadas na época de modo complementar à legislação existente122. Com o aumento
desgovernado dessas leis esparsas – afinal, cada profissão detinha uma norma e uma
normatização particular para ser aplicada – o primeiro governo Varguista buscou reunir os
muitos textos legais num só diploma que, por sua vez, legou novidades significativas ao Direito Trabalhista Brasileiro. Por meio desta configuração mais unificada, foram aglomeradas as leis
acerca do “direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho e o direito processual
do trabalho” (NASCIMENTO, 2003, p. 75-76).
Sobre a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho, em texto já mencionado, afirmam que “o meio de aperfeiçoamento do sistema legal sobre as relações coletivas de trabalho, que em nada contribuiu, não passando de mera reunião de textos já existentes com algumas pinceladas pouco ou em quase nada inovadoras” (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 98). De acordo com os autores, a feitura da Consolidação das Leis do Trabalho colaborou para a organização e reedição das legislações esparsas, de modo a concentrá-las em um único volume jurídico, para dessa forma, facilitar possíveis consultas (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 100). Magda Barros Biavaschi afirma que as
122 Posteriormente à Revolução de 1930, o direito do trabalho no Brasil passou por um processo de construção
baseado nas novas formas relacionais de trabalho que nasciam com o decorrer da agudização e da evolução da industrialização em nosso país. Dessa forma, diversas leis eram criadas com a finalidade de regular tais relações