• No results found

Advanced encryption standard

4.2 Authenticated Encryption for Feedback Control Systems

5.1.1 Advanced encryption standard

De acordo com Galdi e Carvalho (2006, p. 27), “quando utilizada, a remuneração com opção de ações normalmente compõe a parte variável da remuneração de um executivo, constituindo-se em um complemento importante de sua remuneração fixa (salário)”. Nesse sentido, Hall e Murphy (2002) afirmam que a concessão de opções de ações aos gestores de uma empresa possibilita uma relação direta entre a utilidade esperada por estes e os ganhos dos acionistas.

Assim, uma corrente de pesquisadores defende que a utilização de stock options minimiza os conflitos de agência. Nunes (2008, p. 34) afirma que:

O uso das opções como forma de remuneração consiste em conceder, numa data específica aos empregados (grant date), opções para compra de lotes de ações no futuro, a um preço de exercício fixo, que seja igual ou acima do preço de mercado corrente da época da concessão. O incentivo oferecido torna-se ‘combustível’ para que os empregados trabalhem com afinco, a fim de que melhorem o desempenho da empresa e, consequentemente, aumentem o preço unitário de mercado da ação, excedendo do preço de exercício.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 2007 publicou o Ofício- Circular/CVM/SNC/SEP nº. 01/2007, no qual, dentre vários outros assuntos, discriminou suas considerações sobre a matéria de remuneração por ações. No item 25.3 do referido ofício, a opção de ações como remuneração de empregados é definida da seguinte forma:

Na configuração mais comum, a opção de ações dá ao empregado o direito de comprar um certo número de ações da companhia a um preço fixo por um certo número de anos. O preço pelo qual a opção é concedida é usualmente o preço de mercado na data em que as opções são concedidas. A lógica deste benefício é a expectativa que o preço das ações subirá e os empregados poderão comprá-la pelo exercício (compra) a um preço mais baixo que foi referenciado no momento da concessão e vendê-lo pelo preço corrente do mercado, por exemplo, (CVM, 2007).

Na concepção de Weston e Brigham (2000), as opções de ações são dadas em um certo momento do futuro. Os autores ressaltam que, devido o valor das opções estar vinculado diretamente ao preço das ações, é de se esperar que a concessão das opções seja um incentivo

para que os gerentes que adquirirem tais ações trabalhem de forma a maximizar seus preços. Desse modo, o aumento do preço da ação aumenta tanto a riqueza do acionista quanto o valor das opções em poder dos gestores, isto é, as opções somente são rentáveis com a valorização do preço da ação. Assim, tal forma remuneratória não prejudica os investidores (WILLIAMSON; KLEINER, 2004).

Galdi e Carvalho (2006) afirmam que a remuneração variável, por meio de opções de ações, tem sido uma ferramenta cada vez mais utilizada pelas empresas. Nesse sentido, a concessão de stock options é uma prática recorrente nos Estados Unidos e Inglaterra desde os anos 50, sendo que nas décadas de 1950 e 1960 a maioria dos sistemas de incentivos focados no desempenho utilizava opções de compra de ações (WOOD JÚNIOR; PICARELLI FILHO, 2004; WESTON; BRIGHAM, 2000).

Na década de 1970, planos de opções de ações perderam representatividade e importância devido ao desempenho do mercado de ações. No entanto, no início da década de 1990, a remuneração por stock options voltou a ser utilizada em maior escala (KRAUTER, 2007b). Nesse sentido, segundo Rappaport e Mauboussin (2002), no início dos anos 2000 a concessão de opções de ações representava mais da metade da remuneração total dos altos executivos das maiores organizações norte-americanas.

No Brasil, há uma tendência de crescimento desse tipo de incentivo, principalmente nos últimos anos. Até o ano de 2009, 133 planos de remuneração por meio de opções de ações haviam sido aprovados por 117 companhias de capital aberto (GRAF. 1). Destaca-se que o marco regulatório do tema no mercado brasileiro aconteceu em 2008, ano em que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com vistas à convergência contábil, aprovou em 05 de dezembro o Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento baseado em ações, consonante com o disposto no IFRS 2 - Share-based Payment. Tal pronunciamento foi aprovado pela CVM, por meio da deliberação 562/08, e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com a Resolução CFC 1.149/09.

GRÁFICO 1 – Planos de opções de ações no Brasil Fonte: elaborado pelo autor.

De acordo com Hall (2000) existem três tipos de planos de opção de ações: a) planos de valor

fixo; b) planos de número fixo; e c) megaconcessões. No primeiro é ofertado aos gestores um

valor anual predeterminado durante o período do plano. Já o segundo, a empresa determina o número de opções que os executivos receberão durante o período do plano, proporcionando uma relação mais próxima entre desempenho e pagamento. E a megaconcessões é realização de grandes concessões antecipadas em lugar de concessões anuais, onde tanto o número de opções quanto o preço de exercício são determinados antecipadamente.

Segundo Krauter (2007b), planos de opções a valor fixo é a forma mais usual nas corporações. Nesse sentido, a autora ressalta que nesse tipo de plano, em caso de otimismo do mercado, a recompensa é dada mesmo se os desempenhos estiverem abaixo do nível dos retornos superiores. Por outro lado, em caso de queda do mercado, gestores perdem riqueza mesmo se apresentaram desempenhos superiores, isto é, geraram seus melhores resultados relativos.

Apesar dos benefícios destacados por alguns autores (HALL, 2000; RAPPAPORT, 2001; IQBAL; SHETTY, 2004), e da aceitação por diversas companhias, planos de opções de ações tem recebido críticas quanto a ser verdadeiramente um mecanismo de incentivo. Assim, destaca-se que o efeito positivo da concessão de opções depende, de forma geral, do comprometimento real e significativo dos beneficiários com os objetivos e metas da organização (CVM, 2007).