CAPÍTULO 3: LOS DISCURSOS ERÓTICOS DE EL CUARTO MUNDO COMO
3.3. El adulterio de la madre como símbolo de liberación femenina y de resistencia a la
Antes de uma avaliação relacionada com argumentos favoráveis à resolução de questões ambientais no espaço do comércio (Seção 4), convém, fazendo uso aqui das palavras de Krugman (1997, p. 115), to go back to basics.
Ao usar essa expressão, Krugman, propondo uma avaliação mais adequada da mesma questão, relembra que a origem dos ganhos com o comércio entre países está originalmente na existência de diferenças entre custos de oportunidade,82 e que a opção pela abertura comercial é uma ação efetivamente unilateral simplesmente porque o país, ao se defrontar com preços relativos distintos no espaço do comércio internacional, decide acessar o próprio potencial de ganhos.83 Nesse sentido, haveria que se reavaliar o que deve estar, ou efetivamente está, na pauta das negociações comerciais sob a alegação ambiental.
Assim, sob a mesma noção da necessidade de to go back to basics, a presente seção recupera um esquema analítico sucinto proposto por Bhagwati (2000) sobre o que está efetivamente em pauta na discussão sobre a relação entre comércio e meio ambiente. Essa abordagem é aqui complementada com informações selecionadas acerca do panorama recente da problemática no âmbito da OMC.
82 Como alerta Corden (1998), diferenças estas associadas não apenas à dotação de fatores ou à eficiência produtiva
mas também aos efeitos de políticas nacionais em suas diversas modalidades (industrial, ambiental etc.).
83 O autor não faz explicitamente a afirmação seguinte, mas de sua exposição pode-se extrair a noção de que, desde
essa perspectiva, um país que propõe o uso de instrumentos de política comercial com objetivos ambientais transfronteiriços ou globais estaria, em última análise, defendendo seus próprios interesses!
3.1 Comércio internacional e meio ambiente: formas de relação, tipos de problema e o argumento da governança apropriada
Bhagwati alerta que para uma análise adequada e racional das alternativas possíveis de tratamento de questões ambientais no espaço do comércio internacional, certas qualificações são necessárias. Em especial, quanto às possíveis formas de relação entre comércio e meio ambiente há que se distinguir:
se o problema ambiental envolvido é doméstico ou transfronteiriço ou global; se o uso de instrumentos de política comercial sob alegação ambiental tem por
objetivo (i) manter/elevar a competitividade e, consequentemente, preservar o potencial de ganhos com o comércio (um objetivo egoístico, nos termos de Bhagwati) ou (ii) influenciar agendas ambientais externas na intenção de contribuir para o bem- estar de terceiros países ou global (um objetivo altruístico).
Adaptando-se aqui, por mera conveniência de exposição, exemplos dados pelo autor, os impactos sobre a fauna e a flora local da atividade de mineração principalmente com fins exportação é um bom exemplo de problema ambiental doméstico que guarda forte relação com o comércio internacional (note-se, contudo, que o impacto ambiental é gerado no processo de produção e não na atividade de comércio em si, como será também destacado mais adiante). Já o lançamento dos rejeitos da exploração de minério em um rio cuja localização está na fronteira entre dois (ou mais) países é um problema transfronteiriço. Por fim, as emissões de GEE geradas nos processos industriais de fabricação de produtos minerais é um problema global.
O objetivo maior de Bhagwati é propor uma avaliação mais apurada do caso do país aberto ao comércio que se defronta com um problema ambiental doméstico e busca soluções com o objetivo de preservar a própria competitividade (o objetivo egoístico). Em específico, aponta aspectos que seriam os centrais nesse debate e propõe alternativas custo-eficientes (ou mais custo-efetivas). Complementarmente, alerta que o interesse de imposição de agendas ambientais em terceiros países é uma questão mais complexa do que parece ser à primeira vista.
O detalhamento da exposição de Bhagwati foge ao escopo desta seção. O leitor interessado terá naquela publicação não somente a posição do autor como também de um número expressivo de especialistas convidados a criticar seus argumentos. Ao mesmo tempo, antes de uma discussão
sobre a posição do GATT/OMC nesta seção, é importante ressaltar determinados pontos levantados por essa autoridade intelectual em temas de comércio internacional.
A proposta de solução ambiental no espaço do comércio pelo critério da competitividade
A proposta de se fazer uso de tarifa (ou outro instrumento de política comercial) com o aval da OMC para igualar os custos ambientais privados entre países84 não seria uma proposta racional. A alegação de seus defensores é que este seria um mecanismo para inibir a prática de dumping ambiental (ou de dumping ‘social’, nas palavras de Bhagwati) por parte de países que supostamente adotam políticas ambientais estrategicamente pouco rigorosas.
No caso, a irracionalidade da proposta decorreria, pelo menos, de três fatores:
a) os custos ambientais efetivos, ainda que associados a um mesmo tipo de poluente (ou ação degradadora) gerado pela mesma indústria, serão sempre diferentes entre países. Bhagwati não detalha mas o tamanho do impacto e, consequentemente, do custo ambiental (que supostamente seria refletido na tarifa), varia a depender, por exemplo, das condições ecossistêmicas do espaço envolvido;
b) não existem evidências empíricas suficientes que permitam admitir que empresas (inclusive as multinacionais) busquem fortemente obter ganhos de competitividade tendo como referência seus custos ambientais;85
c) por fim, também não se verifica na prática que países em desenvolvimento (os maiores competidores em custos ambientais segundo a alegação dos países cujos padrões ambientais são elevados e que são, em sua maioria, países desenvolvidos) usem especificamente de política ambiental para atrair investimento produtivo adicional (especialmente de multinacionais) e, consequentemente, ganhar competitividade no espaço do comércio internacional.
84 A chamada “harmonização de políticas ambientais nacionais”, aspecto recuperado mais adiante, na Seção 4. 85 Nesse ponto Bhagwati faz referência precisamente à hipótese de “corrida para o fundo”, a suposição, recorrente
nos anos 1990, de que empresas se deslocariam para países cujas políticas ambientais fossem mais flexíveis com o objetivo de, por meio da suposta redução de seus custos ambientais, tornarem-se mais competitivas.
A proposta de solução ambiental no espaço do comércio por critérios altruísticos
A demanda de utilização de política comercial com base em valores éticos, morais ou mesmo estéticos seria uma proposta equivocada na medida em que um processo de negociação nesses termos é complexo, consequentemente lento e, obviamente, atrasa o processo de liberalização comercial comprometendo, portanto, os ganhos potenciais com o comércio.
Além disso, o avanço da própria agenda ambiental ficaria comprometido na medida em que, como a realidade mostra, perderia força frente a ação de lobbies empresariais defensores dos ganhos privados em primeiro lugar (naturalmente!) e em detrimento, se necessário, do potencial de ganhos sociais adicionais. Nesse sentido, o autor vai ainda mais longe e levanta o ponto mais crítico: que há que se ter também em vista a possibilidade de os países desenvolvidos defenderem agendas ambientais em terceiros países motivados fundamentalmente pelo objetivo de competitividade.
Convenientemente, Bhagwati (2000, p. 493) utiliza uma expressão bem peculiar para alertar sobre o quão equivocada é a ideia de se usar o espaço do comércio internacional com objetivos ambientais: [...] this amounts to trying to kill two birds with one stone: a recipe for missing both birds except in the fluke event where the two birds happen to lie on a common trajectory and Wonder Woman is hurling the stone into the sky with deadly force and accuracy.86
A solução custo-eficiente deveria ser então o uso da governança apropriada, numa definição de Bhagwati. Isto é, que a OMC não seja afastada de sua função prioritária, o tratamento de questões de natureza comercial, e a agenda ambiental seja cuidada com profundidade em instituição específica a exemplo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP, na sigla em inglês). O ponto é que a imparcialidade e as avaliações sistemáticas e simétricas da UNEP preservariam, por assim dizer, os interesses e o poder de pressão da agenda ambiental a qual é mais do que pertinente e necessária em nível global.
86 Convém fazer aqui um adendo relacionando a tese de Bhagwati com a proposta do presente artigo. O presente
estudo está em linha com sua visão na medida em que: a) avalia a situação em que o país é aberto ao comércio e busca soluções para problemas ambientais domésticos consequentes (Seção 4); b) propõe medidas de política mais custo-eficientes.
Na prática, no entanto, um posicionamento da OMC em relação à questão ambiental tem sido fortemente demandada não somente pela corrente ambientalista como também por seus países membros na medida em que instrumentos de política de comércio tem sido efetivamente utilizados para (i) levar a efeito acordos ambientais internacionais (nesse caso, medidas em relação aos países signatários do acordo), (ii) permitir o alcance dos objetivos desses acordos (a medida estende-se também aos não-signatários) ou ainda, numa perspectiva correlata, (iii) inibir o comportamento free-riding. Adicionalmente, pelo aspecto crítico, já citado e que perpassa todo esse contexto, o risco de utilização de barreiras comerciais com objetivos protecionistas mas encobertos sob a justificativa ambiental.
Consequentemente, desde o início de suas operações, em 1995, a OMC vê-se impelida a implementar fóruns e mecanismos específicos visando conciliar seu principal objetivo, a promoção do desenvolvimento por meio da liberalização comercial, com o de preservação do meio ambiente, um objetivo global na busca pelo desenvolvimento sustentável, como prevê o Acordo de sua constituição, o Acordo de Marrakesh.
3.2 O tema meio ambiente no âmbito do GATT/OMC
Como bem destacam Thorstensen et al. (2013), as regras de comércio internacional não são, a rigor, desenhadas apenas no âmbito da OMC. Instituições como o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO, na sigla em inglês), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Conferência da Organização das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD, na sigla em inglês), entre outras, também influenciam diretamente as regras comerciais de interesse multilateral. Ao mesmo tempo, a OMC é, nos dias atuais, o órgão mais importante como base institucional para negociações comerciais internacionais porque sua criação é um resultado da própria evolução do sistema multilateral de comércio vigente desde o período do pós-Segunda Guerra Mundial.
Em 1947, 23 países celebraram o famoso Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), o chamado “GATT 1947”. Quase meio século mais tarde, o primeiro acordo multilateral foi amplamente incorporado por um novo envolvendo 123 países, o “GATT 1994” que, por sua vez, instituiu a OMC como organização internacional dotada de personalidade jurídica e com o papel de conduzir as relações comerciais entre seus membros (as partes
contratantes do GATT 1994) nos termos dos acordos e instrumentos legais previstos no seu Acordo Constitutivo.
Na literatura sobre a temática do tratamento da questão ambiental pelo sistema GATT/OMC é recorrente a alusão aos chamados casos de disputa ambiental mais polêmicos ocorridos na década de 1990 – o caso camarões-tartarugas entre os EUA e países asiáticos e o caso atum-golfinhos entre os EUA e o México– também lembrados e brevemente discutidos na Seção 2. Entretanto, vale notar que a relação entre comércio e meio ambiente é abordada pelo sistema GATT/OMC desde a década de 1970 (Quadro 1).
Mais ainda, é importante notar a referência à variável ambiental desde o estabelecimento do primeiro Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, pois o Artigo que regula a negociação de exceções às disciplinas do sistema GATT/OMC vigente e que são relevantes à proteção do meio ambiente já era previsto desde o acordo firmado em 1947, qual seja:
ARTIGO XX