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Nos últimos tempos, os problemas relacionados à profissão docente vêm causando uma crescente desvalorização do ofício de professor em todo o país. Contribuem para a sustentação desse quadro: os baixos salários oferecidos aos professores, às más condições de trabalho nas escolas e o desprestígio social da profissão. Isso tem feito com que muitos alunos, futuros candidatos aos cursos de graduação, desistam da carreira docente antes mesmo de ingressarem nas universidades, proporcionando um verdadeiro esvaziamento dos cursos de Pedagogia e de Licenciaturas.

Uma pesquisa realizada pela Fundação Carlos Chagas13 indica que entre as escolhas de 1.500 alunos do ensino médio, entre escolas públicas e privadas, cerca

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Pesquisa: Atratividade da carreira docente no Brasil (FVC/FCC). Disponível em: <http://www.fvc.org.br/pdf/atratividade-carreira.pdf>. Acesso em agosto de 2013.

de 2% apenas desejam cursar Pedagogia ou algum curso de licenciatura. Para os alunos das escolas públicas, a Pedagogia aparece na 16ª posição entre os cursos mais desejados, enquanto que os cursos de licenciatura aparecem apenas na 24ª posição. Já no caso dos alunos das escolas particulares, a Pedagogia aparece na 36ª colocação e as licenciaturas logo em seguida, na 37ª posição.

Diante desta constatação, podemos perceber que a valorização docente vem se constituindo nos últimos tempos como um dos temas mais importantes para a área da Educação, devendo ser abordado por qualquer governante que se preocupe com a melhoria da qualidade do ensino que vem sendo oferecido pelas escolas públicas de nosso país. Nas últimas décadas, a questão da valorização dos profissionais da Educação vem ganhando maior espaço no campo legislativo, definindo os referenciais de apoio para o planejamento das ações dos Estados e dos Municípios. No plano federal, a CF trata desse assunto em seu Art. 206°, apontando no inciso V que a valorização dos profissionais do ensino deve ser feita garantindo-se, na forma da lei, “[...] plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União.” (BRASIL, 1988). Posteriormente, a promulgação da LDBEN reforçou as determinações estabelecidas pela CF, apontando em seu Art. 67° que:

Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho (BRASIL, 1996c).

A Lei nº 9.424/96 (BRASIL, 1996b), que regulamentou o FUNDEF, também demonstra a importância desse assunto ao destacar em seu Art. 9° que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deveriam no prazo de seis meses, a contar da data de publicação da referida lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração

para todos os profissionais do magistério, de modo a assegurar: “[...] a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; o estímulo ao trabalho em sala de aula; a melhoria da qualidade do ensino”.

Ainda na década de 1990, foi publicada a Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997 (BRASIL, 1997b), que fixou as diretrizes para orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos novos planos de carreira e de remuneração do magistério. Destaca-se nesta resolução a preocupação em reservar para os professores um momento dentro de sua jornada de trabalho para a preparação e avaliação do trabalho didático, para as reuniões pedagógicas e para a articulação de seu aperfeiçoamento profissional (BRASIL, 1997b).

Esse tema foi também uma das preocupações na ocasião da aprovação do Plano Nacional da Educação (PNE), que resultou na Lei nº 10.172, publicada em 09 de janeiro de 2001 (BRASIL, 2001). O documento assinala que parte da valorização corresponde às condições adequadas de trabalho desses profissionais, dentre elas: um tempo destinado para o estudo e para a preparação das aulas, um salário digno e um plano de carreira para o seu desenvolvimento profissional (BRASIL, 2001). Mais a frente, a publicação da Emenda Constitucional nº 53/06, de 19 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)14, estendeu as determinações estipuladas anteriormente pelo FUNDEF para a Educação Infantil, para o Ensino Médio e para a Educação de Jovens e Adultos. Além disso, determinou também a criação do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público, regulamentado posteriormente pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (BRASIL, 2008), conhecida também como a Lei do Piso.

Na época da promulgação da Lei do Piso, o valor mínimo estipulado para o salário dos professores seria de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Em 2013, esse valor já era de R$

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O FUNDEB foi regulamentado posteriormente pela Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007 (BRASIL, 2007a) e pelo Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007 (BRASIL, 2007b).

1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais). Vale destacar também que a Lei do Piso determinou que a jornada de trabalho dos professores fosse cumprida respeitando-se 2/3 do tempo para as atividades de interação com alunos e o restante do tempo para as atividades de formação no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e para a Hora de Trabalho Pedagógico de Livre escolha (HTPL).

Mais recentemente, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº 02, de 29 de maio de 2009 (BRASIL, 2009a), estabeleceu as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Nesse documento estão dispostos os princípios orientadores para a tarefa de elaboração dos planos de carreira nos estados e nos municípios. Dentre os quais, destacamos:

- acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

- remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;

- reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;

- progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

- jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; - promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino (BRASIL, 2009a).

Como demonstramos, a valorização dos profissionais da educação parece estar intimamente ligada à implantação de Planos de Carreira que garantam aos professores melhores condições para a realização de suas funções e maiores possibilidades para o seu aprimoramento profissional. Cabe agora verificar como o

município de Suzano incorporou essas determinações na Lei que instituiu o Plano de Carreira para os professores de sua rede de ensino.

O Plano de Carreira dos Servidores Públicos do município de Suzano foi instituído pela Lei nº 4.392/10, em 08 de julho de 2010 (SUZANO, 2010a). A área da Educação é tratada de modo específico na Parte Especial – Livro I. Dentre as determinações estabelecidas nessa lei, destacam-se: a preocupação com a formação permanente, a estruturação da evolução funcional e a composição da jornada de trabalho docente.

Sobre a formação permanente, a Lei nº 4.392/10 (SUZANO, 2010a) estabelece que a formação permanente dos professores será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas ou por meio de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa que mantenham atividades nas áreas da Educação, inclusive administrativa e operacional. Destaca-se também que o município prevê afastamento de seus professores para a frequência em cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos (SUZANO, 2010a).

Com relação à evolução funcional dos professores, destaca-se o que dispõe o Art. 91º da Lei nº 4.392/10.

Evolução funcional é o acesso a um nível imediatamente superior ao atual na tabela de vencimentos, concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos Profissionais da Educação com funções docentes, podendo se dar de duas formas:

I - pela via acadêmica, considerando-se as habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;

II - pela via não acadêmica, que terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, formação profissional, visando ao reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual (SUZANO, 2010a).

E quanto à composição da jornada de trabalho docente, a tabela a seguir nos dá uma boa visão do que dispõe a Lei nº 4.392/10 (SUZANO, 2010a).

Tabela 2 – Composição da jornada de trabalho dos professores do município de Suzano15.

Segmento de atuação Jornada Com alunos HTPC HTPL

Professor de Educação Básica I (PEB I)

EJA / Infantil - G4 e G5 / 1o ano 30 horas 20 horas 8 horas 2 horas

2o ao 5o ano 30 horas 23 horas 5 horas 2 horas

Educação Infantil (creche) 30 horas 25 horas 3 horas 2 horas

Professor de Educação Básica I (PEB I)

EJA / Infantil - G4 e G5 24 horas 20 horas 2 horas 2 horas

1o ano 24 horas 18 horas 4 horas 2 horas

Professor de Educação Básica II (PEB II)

Todos 30 horas 20 horas 8 horas 2 horas

Professor de Educação Básica – Adjunto

Substituição do PEB I 26 horas 20 ou 25 horas 6 ou 1 horas

Destaca-se também a amplitude do termo utilizado para denominar os „Profissionais da Educação‟. Segundo o Art. 46°, inciso II, da Lei nº 4.392/10 (SUZANO, 2010a) entende-se por „Profissionais da Educação‟:

[...] os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I e II, Professor de Educação Básica Adjunto e os que exercem as funções de apoio administrativo e operacional às atividades pedagógicas e dos cargos de provimento em comissão vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

Ao incluir os profissionais que exercem as funções de apoio administrativo e operacional às atividades pedagógicas como parte integrante dos Profissionais da Educação, o município de Suzano parece considerar que a função pedagógica no âmbito escolar refere-se a todos aqueles que participam de forma direta ou indireta do processo de ensino e aprendizagem. Outra importante medida vinculada na Lei nº 4.392/10 (SUZANO, 2010a) foi à criação do cargo de Coordenador Educacional, em substituição ao cargo de Diretor de Escola.

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