• No results found

Adding Cost-Sensitivity to the Classifier Using MetaCost

O planejamento linguístico de status da LSB, com o reconhecimento oficial da Língua de Sinais Brasileira pela Lei de Libras, possibilitou várias conquistas legais que podem ser somadas a esse status de língua dos surdos brasileiros. A seguir, apresentamos a sistematização de Gotti sobre os direitos linguísticos dos surdos, a partir do marco da Lei de Libras. Gotti (2015)32 sistematizou os direitos linguísticos dos surdos, garantidos pela legislação brasileira a partir da Lei de Libras, nos seguintes marcos legais:

• A Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece legalmente a Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação das comunidades surdas do Brasil e dispõe acerca da difusão desta língua nas instituições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos e no sistema educacional;

• O Decreto n° 5.296/2004 regulamenta as Leis n° 10.048/2000 e n° 10.098/2000 que dispõem sobre a acessibilidade33das pessoas com deficiência. Esse decreto, especificamente em relação aos surdos, discorre acerca da necessidade dos serviços de interpretação da LSB, bem como versa sobre outras providências que garantem a acessibilidade dos surdos, como a disponibilidade de telefone adaptado, o incentivo ao uso de recursos tecnológicos como legendas, os recursos de “circuito de decodificação de legenda oculta”, o recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP), a janela com intérprete de Libras, a promoção de capacitação para profissionais em Libras, as tecnologias de informação e comunicação;

                                                                                                                         

32

Aula inaugural da Licenciatura em Língua de Sinais Brasileira – Português Segunda Língua, ministrada no Auditório do Instituto de Letras da Universidade de Brasília, no dia 13 de Março de 2015. O título da exposição foi “Direitos Linguísticos dos Surdos, garantidos pela Legislação Brasileira: Ações efetivadas no período de 2002 a 2014".

33 Conforme o Decreto 5.296/2004, Art 8o, inciso I, acessibilidade é “condição para utilização, com segurança e

autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora (sic) de deficiência ou com mobilidade reduzida.

• O Decreto n° 5.626/2005 regulamenta a Lei de Libras n° 10.436/2002 e o art. 18 da Lei n° 10.098/2000. Esse decreto determina a inserção da Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e profissionais da Educação para o exercício do magistério, discorre sobre a formação do professor de Libras e do Instrutor de Libras, delibera sobre o uso e a difusão da Libras e da Língua Portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação, versa acerca da formação do tradutor e intérprete de Libras-Língua Portuguesa, determina a garantia dos direitos dos surdos à educação e à saúde, e trata do papel do poder público e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos, no apoio ao uso e difusão da Libras;

• O Decreto n° 6.949/2009, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), com status de emenda constitucional, delibera acerca da aceitação do uso de línguas de sinais em trâmites oficiais, reconhece e promove o uso de língua de sinais, além disso, promove a identidade linguística da comunidade surda; • A Resolução do CNE/CEB n° 4/2009 institui as Diretrizes para o Atendimento

Educacional Especializado (AEE) na Educação Básica – modalidade educação especial. Especificamente em relação aos surdos, o Art. 10, inciso VI, afirma que o projeto pedagógico da escola deve prever profissionais da educação como Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais Brasileira;

• A Lei n° 12.319/2010 regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, nível médio, e dispõe sobre as atribuições e competências desta profissão;

• Portaria do MEC n° 1.328/2011, que institui a Rede Nacional de formação continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica – Renaform. Essa Portaria discorre sobre a formação continuada de um modo geral;

• Decreto n° 7.611/2011 trata do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolaridade, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (dupla matrícula e duplo financiamento);

• Decreto n° 7.612/2011 institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência denominado Plano viver sem Limite. Esse plano tem como eixos de atuação, a saber, o acesso à educação, a atenção à saúde, a inclusão social e a acessibilidade;

• Portaria do MEC n° 1.060/2013 institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar subsídios para a política nacional de educação bilíngue – Língua Brasileira de Sinais e Língua Portuguesa como segunda língua;

• Portaria do MEC n° 334/2014 institui a Comissão Técnica do Prolibras, que é o Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa;

• Lei n° 13.005/2014 aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) com duração de 10 anos. Em relação aos surdos, destacamos do PNE, a estratégia de “fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos(às) alunos(as) com deficiência” e dessa forma, assegurar a educação bilíngue para crianças surdas. Também visa garantir a educação bilíngue em escolas, classes bilíngues e escolas inclusivas.

Acrescentamos a essa lista a Lei n° 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esta lei reafirma que os surdos têm direito à “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas”. Existem também projetos de leis municipais, como o PL 13/2010 do Município de Foz do Iguaçu do Estado do Paraná e o PL 90/2013 da Câmara Municipal de São Paulo para as escolas da capital paulista – que propõem ofertar o ensino de LSB desde a educação infantil até o ensino fundamental, como disciplina curricular obrigatória, bem como em escolas bilíngues para surdos, onde a LSB é a língua usada para comunicação e ensino. Essas escolas precisam de materiais didáticos, dicionários, glossários, léxicos que vão ao encontro das necessidades linguísticas e educacionais dos surdos.